Parecer Técnico nº 21 DE 28/04/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 abr 2014

ASSUNTO:ICMS. O CONTRIBUINTE DEVE EMITIR O MDF-E, EM OPERAÇÕES INTERNAS E NTERESTADUAIS, NAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS ACOBERTADAS POR MAIS DE UMA NF -E, AINDA QUE PARA UM ÚNICO DESTINATÁRIO.

PEDIDO

A requerente, sociedade empresarial, por meio do representante que a subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a aplicação do ICMS, com o seguinte teor:

1–A consulente dedica-se ao envasamento, comércio e distribuição do gás lique feito de petróleo–GLP, produto  sujeito  à  sistemática  da  substituição  tributária,  figurando  como  substituto  tributário  seu  único fornecedor, no caso a PETROBRÁS;

2–Com a instituição do Ajuste SINIEF 21/10, regulamentado neste Estado pelos art. 161-A a 261-C do RICMS-PA- Decreto 4.676/01, passou a ser obrigatória a emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e nas operações de transportes de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante a contratação de transportador autônomo de cargas;

3–O inciso II da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/10 determina que os emitentes de NF-e no transporte  interestadual  de  bens  e  mercadorias  acobertadas  por  mais  de  uma  NF-e,  realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo ficam obrigados a realizar o manifesto a partir de 03 de fevereiro de 2014;

4–Todavia, quando da regulamentação do Ajuste SINIE 21/10, a redação dada ao inciso II do art. 126-C, não mencionou se a obrigatoriedade aplica-se às operações internas e interestaduais, se a emissão de duas  Notas Fiscais seria para destinatários distintos ou aplica-se  ao  caso  da  consulente,  onde  um caminhão  sai  com  duas  notas  fiscais  para  o  mesmo  destinatário,  uma  de  venda  de  gás  e  outra  de remessa de vasilhame. Assim,

Consulta:

a)A consulente deve emitir o MDF-e somente nas operações interestaduais, caso realize transporte em carga própria ou em veículo arrendado, acobertado por mais de uma NF -e;

b)Mesmo as duas notas sendo para um único destinatário, a consulente deverá emitir o MDF-e;

5–Caso haja entendimento diverso ou adicional sobre o assunto, solicita orientação.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL,

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências;

RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010.

MANIFESTAÇÃO,

A  Lei  nº.  6.182/98  assegura  ao  sujeito  passivo  o  direito  à formulação  de  consulta  sobre  a  aplicação  da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:

“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.”(grifamos).

Da  mesma  forma,  o  art.  57  da  referida  Lei dispõe  que consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente,  em  relação  à  matéria  consultada:  a)  suspende  o  curso  do  prazo  de recolhimento dos tributos  não - vencidos  à  data  em  que  for  formulada;  b)  adquire  o  caráter  de  denúncia  espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade  do  consulente,  no  que  se  refere  a  infrações  meramente  formais;  d)  impede  ação  fiscal  apartir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

No caso dos autos, receberemos como consulta tributária.

Antes de respondermos as questões formuladas, teceremos as seguintes considerações:

A legislação que disciplina a matéria, assim dispõe:

Ajuste SINIEF 21/10:

“Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido:

I-pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II-pelo  contribuinte  emitente  de  NF-e  de  que  trata o Ajuste  SINIEF  07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

[...]

§  4º  A  critério  da  unidade  federada,  a  emissão  do  MDF-e  poderá  também  ser  exigida  do contribuinte  emitente de  CT-e,  no  transporte  de  carga  lotação,  assim  entendida  a  que corresponda a  único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias
acobertadas   por   uma   única   NF-e,   realizado   em   veículos   próprios   do   emitente   ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

[...]

Cláusula  décima  sétima  A  obrigatoriedade  de  emissão do MDF-e será imposta  aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

[...]

II-na  hipótese  de  contribuinte  emitente  de  NF-e  de  que  trata  o Ajuste  SINIEF  07/05, no transporte  interestadual  de  bens  ou  mercadorias  acobertadas  por  mais  de  uma  NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a)  3  de  fevereiro  de  2014,  para  os  contribuintes  não  optantes  pelo  regime  do  Simples Nacional;

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.”

RICMS–PA:

“Art. 261-C. O MDF-e deverá ser emitido:

I-pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II-pelo  contribuinte  emitente  de  NF-e  de  que  trata  o  Ajuste  SINIEF  07/05,  de  30  de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

[...]

Art.  261-Q.  A  obrigatoriedade  de  emissão  do  MDF-e  será  imposta  aos  contribuintes  de acordo com o seguinte cronograma:

I -na  hipótese  de  contribuinte  emitente  do  CT-e  de  que  trata  o  Ajuste  SINIEF  09/07,  no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a)  2  de  janeiro  de  2014,  para  os  contribuintes  que  prestam  serviço  no  modal  rodoviário relacionados  no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;

c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes  pelo  regime  do  Simples  Nacional  e  para  os  contribuintes  que  prestam  serviço  no modal aquaviário;

d)  1º  de  outubro  de  2014,  para  os  contribuintes  que  prestam  serviço  no  modal  rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;

II-na  hipótese  de  contribuinte  emitente  de  NF- e  de  que  trata  o  Ajuste  SINIEF  07/05, no transporte  interestadual  de  bens  ou  mercadorias  acobertadas  por  mais  de  uma  NF- e, realizado  em  veículos  próprios  ou  arrendados,  ou  mediante  contratação  de  transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a)  3  de  fevereiro  de  2014,  para os  contribuintes  não  optantes  pelo  regime  do  Simples
Nacional;

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.”

Assim  de  acordo com  a  cláusula  terceira  do  Ajuste  SINIEF  21/10,  cuja  correspondência  no  RICMS/PA encontra -se  no  art.  261-C,  inciso  II,  o  MDF-e  deve  ser  emitido  pelo  contribuinte  emitente  de  NF-e,  no transporte  de  bens  ou  mercadorias  acobertadas  por  mais  de  uma  NF-e,  não fazendo  qualquer  menção quanto a um ou a vários destinatários, levando-se a compreensão que o dispositivo aplica -se a qualquer situação que requeira a emissão de mais de um documento fiscal.

Quanto à incompatibilidade citada pelo contribuinte em sua petição, informamos que a obrigatoriedade do uso do MDF-e encontra-se cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10, cuja correspondência no RICMS/PA encontra-se  no  art.  261-C,  incisos  I  e  II.  A  cláusula  décima  sétima  do  Ajuste  SINIEF  tem  sua  redação correspondente no art. 261- Q que tratam de regras relacionadas à entrada em vigor da exigência.

Feito isso passamos às respostas da matéria consultada:

1-A consulente deve emitir o MDF-e somente nas operações interestaduais, caso realize transporte em carga própria ou em veículo arrendado, acobertado por mais de uma NF-e ?

R=Não. O contribuinte deve emitir o MDF-e em operações internas e interestaduais nas operações com bens ou mercadorias, em carga própria ou em veículo arrendado, acobertada por mais de uma NF-e.

2-Mesmo as duas notas sendo para um único destinatário, a consulente deverá emitir o MDF-e?

R= Sim. O contribuinte deve emitir o MDF-e, em operações internas e interestaduais, nas operações com bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, ainda que para um único destinatário.

3-Caso haja entendimento diverso ou adicional sobre o assunto, solicita orientação.

R= Prejudicada em razão das respostas acima

Belém (PA),20 de maio de 2014

Uzelinda Martins Moreira,

Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo  o  parecer exarado  nos  termos  do  §  4º  do  art.  55  da  Lei  n.  6.182,  de  30  de  dezembro  de  1998.

Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NET,

Secretário de Estado da Fazenda.