Parecer Técnico nº 21 DE 28/04/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 abr 2014
ASSUNTO:ICMS. O CONTRIBUINTE DEVE EMITIR O MDF-E, EM OPERAÇÕES INTERNAS E NTERESTADUAIS, NAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS ACOBERTADAS POR MAIS DE UMA NF -E, AINDA QUE PARA UM ÚNICO DESTINATÁRIO.
PEDIDO
A requerente, sociedade empresarial, por meio do representante que a subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a aplicação do ICMS, com o seguinte teor:
1–A consulente dedica-se ao envasamento, comércio e distribuição do gás lique feito de petróleo–GLP, produto sujeito à sistemática da substituição tributária, figurando como substituto tributário seu único fornecedor, no caso a PETROBRÁS;
2–Com a instituição do Ajuste SINIEF 21/10, regulamentado neste Estado pelos art. 161-A a 261-C do RICMS-PA- Decreto 4.676/01, passou a ser obrigatória a emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e nas operações de transportes de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante a contratação de transportador autônomo de cargas;
3–O inciso II da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/10 determina que os emitentes de NF-e no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo ficam obrigados a realizar o manifesto a partir de 03 de fevereiro de 2014;
4–Todavia, quando da regulamentação do Ajuste SINIE 21/10, a redação dada ao inciso II do art. 126-C, não mencionou se a obrigatoriedade aplica-se às operações internas e interestaduais, se a emissão de duas Notas Fiscais seria para destinatários distintos ou aplica-se ao caso da consulente, onde um caminhão sai com duas notas fiscais para o mesmo destinatário, uma de venda de gás e outra de remessa de vasilhame. Assim,
Consulta:
a)A consulente deve emitir o MDF-e somente nas operações interestaduais, caso realize transporte em carga própria ou em veículo arrendado, acobertado por mais de uma NF -e;
b)Mesmo as duas notas sendo para um único destinatário, a consulente deverá emitir o MDF-e;
5–Caso haja entendimento diverso ou adicional sobre o assunto, solicita orientação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL,
Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências;
RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010.
MANIFESTAÇÃO,
A Lei nº. 6.182/98 assegura ao sujeito passivo o direito à formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:
“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.”(grifamos).
Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não - vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal apartir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
No caso dos autos, receberemos como consulta tributária.
Antes de respondermos as questões formuladas, teceremos as seguintes considerações:
A legislação que disciplina a matéria, assim dispõe:
Ajuste SINIEF 21/10:
“Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido:
I-pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II-pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
[...]
§ 4º A critério da unidade federada, a emissão do MDF-e poderá também ser exigida do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias
acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
[...]
Cláusula décima sétima A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:
[...]
II-na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.”
RICMS–PA:
“Art. 261-C. O MDF-e deverá ser emitido:
I-pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II-pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
[...]
Art. 261-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:
I -na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
II-na hipótese de contribuinte emitente de NF- e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF- e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples
Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.”
Assim de acordo com a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10, cuja correspondência no RICMS/PA encontra -se no art. 261-C, inciso II, o MDF-e deve ser emitido pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, não fazendo qualquer menção quanto a um ou a vários destinatários, levando-se a compreensão que o dispositivo aplica -se a qualquer situação que requeira a emissão de mais de um documento fiscal.
Quanto à incompatibilidade citada pelo contribuinte em sua petição, informamos que a obrigatoriedade do uso do MDF-e encontra-se cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10, cuja correspondência no RICMS/PA encontra-se no art. 261-C, incisos I e II. A cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF tem sua redação correspondente no art. 261- Q que tratam de regras relacionadas à entrada em vigor da exigência.
Feito isso passamos às respostas da matéria consultada:
1-A consulente deve emitir o MDF-e somente nas operações interestaduais, caso realize transporte em carga própria ou em veículo arrendado, acobertado por mais de uma NF-e ?
R=Não. O contribuinte deve emitir o MDF-e em operações internas e interestaduais nas operações com bens ou mercadorias, em carga própria ou em veículo arrendado, acobertada por mais de uma NF-e.
2-Mesmo as duas notas sendo para um único destinatário, a consulente deverá emitir o MDF-e?
R= Sim. O contribuinte deve emitir o MDF-e, em operações internas e interestaduais, nas operações com bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, ainda que para um único destinatário.
3-Caso haja entendimento diverso ou adicional sobre o assunto, solicita orientação.
R= Prejudicada em razão das respostas acima
Belém (PA),20 de maio de 2014
Uzelinda Martins Moreira,
Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NET,
Secretário de Estado da Fazenda.