Parecer Técnico nº 18 DE 10/05/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 mai 2013

ICMS. MADEIRA. OPERAÇÕES IRREGULARES COM PRODUTOS VEGETAIS. PROCEDIMENTO FISCAL.

PEDIDO

No expediente sob exame, foi apresentado o seguinte questionamento:

- Em caso de operações irregulares com produtos vegetais, especialmente madeira, nas quais sejam concomitantemente configuradas infrações tributárias e penais, deve o fisco Estadual constituir o crédito tributário mediante a lavratura do Auto de Infração de Trânsito precedido do respectivo Termo de Apreensão, designando como depositária à unidade policial para onde as mercadorias forem encaminhadas?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- CTN - Código Tributário Nacional
- Lei nº 6.182/1998
- Decreto nº 4676/01 - RICMS
- I.N Conjunta nº 04/2007

MANIFESTAÇÃO

A matéria objeto do questionamento encontra guarida na legislação tributária paraense, senão vejamos:

Lei nº 6.182/98

Art. 11. O procedimento administrativo tendente à imposição tributária tem início, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, inclusive o relativo à apreensão de mercadoria, documento ou livro, ressalvado o disposto no § 2º.

Art. 60. Ficam sujeitas à apreensão, como meio de prova material de infração à legislação tributária, as mercadorias e demais bens móveis, inclusive veículos e semoventes, em trânsito ou em depósito, do sujeito passivo, assim como mercadorias, livros, arquivos, programas e arquivos magnéticos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de pessoas relacionadas com fatos geradores de obrigação tributária.

Decreto nº 4676/01 - RICMS

Art. 747. Ficam sujeitos à apreensão, como meio de prova material de infração à legislação tributária:

I - os bens móveis, inclusive semoventes, em trânsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial, produtor ou extrator, de cooperativa ou de responsável tributário;

II - as mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação fiscal exigível;

III - as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

IV - as mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência de fraude contra a Fazenda Estadual;

V - as mercadorias pertencentes a contribuinte cuja inscrição houver sido suspensa ou excluída do Cadastro de Contribuintes do ICMS;

VI - as máquinas registradoras, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF encontradas em situação irregular;

VII - os livros, documentos, papéis, objetos, programas e arquivos magnéticos que constituírem prova de infração à legislação tributária.

Art. 748. As mercadorias, os bens, os livros, os documentos, os programas e os arquivos magnéticos em situação irregular serão apreendidos pelo Fisco mediante lavratura de Termo de Apreensão, o que configura procedimento fiscal destinado a documentar a infração cometida para efeito de constituição de prova material do fato.

Art. 755. As mercadorias apreendidas serão depositadas na repartição fiscal mais próxima do local da apreensão ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em poder do próprio detentor, do transportador, se considerados idôneos, do proprietário em situação cadastral regular ou de terceiro designado pelo fisco, mediante a lavratura de Termo de Depósito.

§ 1º Na impossibilidade de remover as mercadorias apreendidas ou não houver quem aceite o encargo de depositário, a autoridade que fizer a apreensão mencionará no respectivo Termo esta circunstância e providenciará para que fiquem sob guarda de força policial.

CTN

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

IN CONJUNTA nº 04/2007

Art. 7° Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, constatada qualquer infração no transporte ou na GFPA o servidor fazendário deverá:

I - por constituir crime ambiental, encaminhar à Delegacia Ambiental, ou na falta desta, à Delegacia de Policia mais próxima, na hipótese de:

a) produto florestal de qualquer espécie desacompanhado da GF-PA;

b) essência ou volumetria diversa da discriminada na GF-PA;

III - solicitar a presença da SECTAM, na hipótese de:

a) constatar erro, no preenchimento da GF-PA, tais como falta de roteiro até o destino, inversão de digito do número ou letra da placa do veículo ou conjunto transportador,

b) placa do veículo ou conjunto transportador diverso do indicado da GF-PA;

c) transbordo realizado, sem previsão informada no corpo da GF-PA e não houve sinistro, ou este existiu, porém não foi destacado no verso das vias da GF-PA, informado pela autoridade competente.

Como se extrai da inteligência dos preceitos legais acima transcritos, é dever do fisco, sob pena de responsabilidade funcional e penal (prevaricação) do agente, agir, nos limites da lei, diante de um fato de configure infração da legislação tributária inaugurando o procedimento de fiscalização com a competente lavratura do Termo de Apreensão da mercadoria e/ou bem, com o objetivo de documentar a infringência, e posterior constituição do crédito tributário via AINF, consoante as disposições constantes da legislação tributária.

No que pertine às operações irregulares com os produtos vegetais, especialmente madeira, que configurem, ao mesmo tempo, infração tributária e penal, o art. 7º da IN Conjunta nº 04/2007, acima transcrito, estabelece os procedimentos a serem observados pelo fisco estadual relativamente à SEMA.

Dessa forma, conjugando os dois diplomas legais (RICMS e IN nº 04/2007) entendo que o art. 755, do RICMS autoriza o fisco, após os procedimentos fiscais previsto na legislação, a designar a unidade policial/SEMA como depositária das mercadorias apreendidas.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, na forma da legislação aplicável, asseguramos que a lei tributária impõe ao agente do Fisco, quando na presença de mercadorias e/ou bens em situação irregular, em qualquer caso, em trânsito ou em estabelecimento de contribuinte, constituir o crédito tributário mediante o procedimento determinado pela legislação, qual seja Lavrar o TAD e constituir o crédito fiscal via AINF. E ainda, por força da IN CONJUNTA nº 04/2007, sem prejuízo da observância das obrigações tributárias principais e acessórias deve o Fisco, na hipótese operações irregulares com os produtos vegetais, especialmente madeira, que configurem, ao mesmo tempo, infração tributária e penal, designar como depositários, a Delegacia Ambiental ou a Delegacia de Polícia, consoante o disposto na mencionada Instrução Normativa que regula a matéria.

É a manifestação que submeto à vossa superior consideração.

Belém (PA), 10 de maio de 2013.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE/DTR;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.