Parecer Técnico nº 17 DE 31/07/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 jul 2013

ICMS. OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E DEMAIS PRODUTOS DE USO AUTOMOTIVO SEM RETENÇÃO NA FONTE POR FORÇA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FICA OBRIGADO À ANTECIPAÇÃO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE CORRESPONDENTE Á OPERAÇÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTE DE SER DE USO AUTOMOTIVO OU NÃO.

PEDIDO

A empresa interessada, tem como atividade econômica principal - comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente pleiteia a solução em forma de consulta para questão relativa a operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo.

Solicita esclarecimentos acerca da aplicação ou não da antecipação tributária prevista no item 63 do Apêndice I do RICMS/PA.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº .182, de 30 de dezembro de 1998;
- Protocolo 41/2008;
- Decreto nº4.676, de 18.06.2001, Regulamento do ICMS, RICMS/PA.

MANIFESTAÇÃO

A Lei 6.182/98 em seus artigos 54 e seguintes assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

Informamos que o presente expediente não será admitido como processo administrativo de Consulta Tributária, consoante art. 806 do RICMS, por tratar-se de matéria sobre fato definido ou declarado em disposição literal de legislação, entretanto, para que se esclareçam as dúvidas da requerente recepcionamos na forma orientação, por conseguinte sem produzir os efeitos do art. 805 do RICMS.

O Protocolo ICMS 41/2008, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais como segue:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

No Estado do Pará referida operação está sujeita à Substituição Tributária Interna, conforme item 55 do Anexo XIII e à Antecipação na entrada em território paraense, conforme item 63 do Apêndice I do RICMS/PA, correspondente à operação subseqüente, independente do uso especificamente automotivo, em consonância com o art. 713-H abaixo:

Art. 713-H. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, observado os percentuais de que trata o § 3º do art. 713-E.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS-PA.

Belém (PA), 31 de julho de 2013.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.