Parecer Técnico nº 12 DE 12/06/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 jun 2013

ASSUNTO: ICMS. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA, QUANDO VERSE SOBRE DISPOSIÇÃO CLARAMENTE EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 58, INCISO III, DA LEI 6.182/98.

PEDIDO

A requerente acima identificada, sociedade empresária, optante pelo Regime de Tributação do Simples nacional, por meio do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta aplicação da legislação sobre o seguinte teor:

Descrição dos fatos:

1. Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 02, de 03 de abril de 2009, e no art. 389-A e ss do RICMS - PA, foi instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso dos contribuintes ICMS ou do IPI;

2.A EFD, foi normatizada pela Instrução Normativa 08, de 16 de fevereiro de 2011, alterada pelas Instruções Normativa 10, de 13 de maio de 2011 e Instrução Normativa nº10, de 19 de julho de 2012, que determina, em seu art. 2º os contribuintes que se encontram obrigados, porém, excetua
os optantes do Simples Nacional;

3. As microempresas e as empresas de pequeno porte impedidas de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, conforme disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estão obrigadas ao uso da EFD a partir do período de referência da ocorrência dos referidos atos.
Porém, § 1º do art. 389-C do RICMS-PA, possibilita que o contribuinte poderá ser dispensado da obrigação (EFD), desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco estadual da localização do contribuinte e pela Receita Federal;

4.A dispensa da EFD, para os contribuintes optantes do Simples Nacional foi ratificada com a publicação no DOU,de 11/10/12 do Protocolo ICMS nº 14, de 28 de setembro de 2012, determinando em sua cláusula segunda a não obrigatoriedade de entrega da EFD para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, para todos os tributos;

5. Pela Instrução Normativa nº 10/12, a partir de 23/07/2012, porém com a publicação do protocolo ICMS 141/12, foi dispensado a EFD para os contribuintes optantes do Simples Nacional.

CONSULTA:

1) Está correto o entendimento pela consulente da DISPENSA da entrega dos arquivos fiscais digitais para SEFA/PA da escrituração Fiscal Digital - EFD, por ser contribuinte optante pelo regime de tributação do Simples Nacional?

2)A dispensa da EFD é para todos os meses do ano calendário 2013?

3)Caso contrário, qual será o procedimento (ou entendimento) correto?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

Protocolo ICMS 141/12;

Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS;

Instrução Normativa nº 08, de 16/02/2011 e Instrução Normativa nº 10, de 19/07/2012.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

“Art. 54. È assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifamos)

Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Contudo, a consulta não surtirá os efeitos acima previstos, entre outras hipóteses, quando verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei. Nesse aspecto, ressaltamos que a matéria suscitada pelo contribuinte no presente expediente encontra-se prevista no Protocolo ICMS 141/12, RICMS -PA e Instrução Normativa nº 08/11.

Por estas razões, apresentamos as seguintes considerações, em forma de orientação:

1.A possibilidade de dispensa da obrigatoriedade da entrega da EFD encontra-se prevista no Protocolo ICMS 141/12, conforme segue:

“Clausula segunda Ficam dispensadas da obrigatoriedade da entrega da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº123/06, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os tributos.”.

2. Sobre a matéria, o RICMS, em seu art. 389-C, § 3º(sic) determina:

“Art. 389 -C. A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS e/ou do Imposto sobre produtos Industrializados - IPI.

§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão:

I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou

II- indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.”

3. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 08/2011, art. 2º, § 3º, determina que as microempresas e as empresas de pequeno porte impedidas de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, conforme disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estão obrigadas ao uso da EFD a partir do período de referência da ocorrência dos referidos atos, da seguinte forma:

“Art. 2º São obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD:

I - os contribuintes constantes da relação anexa a esta Instrução Normativa;

II- a partir do mês referência janeiro de 2012, todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, exceto aqueles optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional.

§ 1º A relação de que trata o inciso I deste artigo será disponibilizada no site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.

§ 2º A obrigação da Escrituração Fiscal Digital - EFD se estende aos estabelecimentos pertencentes ao mesmo grupo empresarial. Acrescido o § 3º ao art. 2º pela IN 10/12, efeitos a partir de 23.07.12.

§ 3º As microempresas e as empresas de pequeno porte impedidas de re colher o ICMS na forma do Simples Nacional, conforme disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estão obrigadas ao uso da EFD a partir do período de referência da ocorrência dos referidos atos.

”4. De uma interpretação sistemática, verifica - se que não há conflito entre o Regulamento do ICMS e a Instrução Normativa que trata da obrigatoriedade de uso de EFD. Com efeito, o RICMS - Pa prevê a possibilidade de dispensa da obrigação com base no Protocolo ICMS 141/12, e a Secretaria da Fazenda  optou por fazê-la parcialmente, deixando desobrigados os optantes do Simples Nacional que apuram o ICMS por dentro daquela sistemática (as que se encontram abaixo do sublimite do Estado) e obrigando as demais empresas a fazer uso da EFD.

Feito isso, passamos as respostas:

1.Está correto o entendimento pela consulente da DISPENSA da entrega dos arquivos fiscais digitais para SEFA/PA da escrituração Fiscal Digital - EFD, por ser contribuinte optante pelo regime de tributação do Simples Nacional?

R. Estão desobrigados do uso da EFD apenas os contribuintes optantes do Simples nacional que apuram o ICMS por dentro daquela sistemática, isto é as que se encontram abaixo do sublimite do Estado (R$ 1.800.000,00)

2. A dispensa da EFD é para todos os meses do ano calendário 2013?

R. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional encontram -se dispensados do uso do EGFD até o momento em que é permitido a apuração do ICMS dentro da sistemática. Ficam obrigados ao uso do EFD, as microempresas e as empresas de pequeno porte impedidas de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, a partir do período de referência da ocorrência dos respectivos atos impeditivos.

3.Caso contrário, qual será o procedimento (ou entendimento) correto?

R. Prejudicada em função das respostas anteriores.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS - PA, sem prejuízo das orientações prestadas na presente manifestação.

Belém (PA), 12 de junho de 2013.

UZELINDA MARTINS MOREIRA,

Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.