Parecer Técnico nº 11 DE 19/07/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 jul 2013

ICMS. NAS REMESSAS DE BENS OU MERCADORIAS AO ESTADO DO PARÁ, SOB A ALIQUOTA DE 4% NA FORMA DA RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 13/12, SUJEITAS OU NÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVEM SER OBSERVADAS AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ANTES PREVISTAS NO AJUSTE SINIEF 19/12 E ATUALMENTE NO CONVÊNIO ICMS 38/13.

PEDIDO

A requerente acima identificada, sociedade empresarial, por meio do representante que subscreve,
pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta interpretação da legislação tributária, nos
seguintes termos:

1. A consulente se dedica, em especial, à fabricação e importação de veículos e respectiva partes,
peças e acessórios para venda a sua rede de concessionárias, ou, eventualmente, para consumidores finais. Além de adquirir produtos no mercado nacional, importa mercadorias prontas para revenda e também insumos necessários à fabricação de veículos, partes peças e acessórios;

2. Nessa conformidade, está obrigada a cumprir o disposto na RSF 13/12, que estabelece alíquota de
4% de ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias que não tenham sofrido processo industrial no país, ou que embora aqui industrializados, possuam conteúdo de importação superior a 40%;

3. A dúvida que pretende dirimir reside na necessidade ou não de serem observadas, nas operações
realizadas com destino a essa unidade federativa, na condição de substituto tributário (Convênio ICMS 132/92, 83/93, entre outros), as disposições contidas nas cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF 19/12, reproduzidas, em essência, no art. 301 do Anexo I do RICMS-PA, que determinam seja indicado, na NF-e, “o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o conteúdo de Importação expresso percentualmente (...), no caso de bens e mercadorias importados que tenham
sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento emitente”, ou de industrialização
no estabelecimento do emitente, ou valor da importação no caso de bens ou “o valor da importação
no caso de bens e mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente”.

CONSULTA

1. As cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF 19/12, reproduzidas no art. 301 do Anexo I do RICMS-PA (cf. Decreto Estadual nº 668/13), devem ser obrigatoriamente observadas nas situações em que a consulente vende a sua rede de concessionárias ou a consumidores finais contribuintes bens e mercadorias (veículos, partes, peças e acessórios) importados ou com conteúdo de importação sujeitos ao regime de substituição tributária?

2. Na eventualidade de ser respondida afirmativamente a pergunta acima, como deve a consulente
proceder para regularizar a sua situação fiscal?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº .182, de 30 de dezembro de 199

- Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012;

- Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013;

- Ajustes SINIEF 19/12, 27/12 e 9/13;

- RICMS - PA, aprovado pelo Decreto nº4.676, de 18.06.2001

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura
ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:

“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifamos).

Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada:

a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências;

c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Considerando as indagações apresentadas pelo contribuinte, teceremos, inicialmente, considerações
sobre a matéria consultada, tendo por base a manifestação da AFRE Maria do Rosário Arrais Almeida,
lotada na CEEAT - ST e as informações prestadas pelo representante deste Estado do Pará no GT 54-COTEPE, FRE Milson Edmar da Silva Xavier. Esclarecemos, também, que, inobstante, a revogação do Ajuste SINIEF 19/12 pelo Ajuste SINIEF 9/13, estando as operações, atualmente, sujeitas às disposições do Convênio ICMS 38/13, considerando que à época dos fatos o Ajuste SINIEF 19/12 encontrava-se vigente, analisaremos a questão à luz deste instrumento:

1. Os contribuintes que promoverem operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição
tributária deverão observar o disposto na legislação tributária da unidade federada de destino,
conforme estabelece a cláusula oitava do Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a
serem aplicadas a regimes de substituição tributária;

2. Com a publicação da Resolução do Senado nº 13/92, foi estabelecida a alíquota do ICMS de 4%, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização, resultem em mercadorias com conteúdo de
importação superior a 40%;

3. O Ajuste SINIEF 19/12 assim dispunha:

“Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).”

[...]

Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

[...]

“Cláusula sétima Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;

II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

[...]

Cláusula décima Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão:

“Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”.

[...]”

4. Sobre a informação do conteúdo da importação na NF-e, verifica-se que tanto o instrumento legal
revogado quanto o vigente prevêem essa obrigatoriedade nas remessas interestaduais com bens ou
mercadorias submetidas ou não a processo de beneficiamento, não havendo qualquer exceção no
caso em que a operação esteja sob o regime da substituição tributária.

5. Ressaltamos que o Ajuste SINIEF 27/12, de 21 de dezembro de 2012, adiou para 1º de maio de
2013 a obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI, ficando, por conseguinte, na forma do
parágrafo único dessa cláusula, dispensada, até essa data, a indicação da FCI na NF-e, emitida para
acobertar as operações interestaduais com mercadorias importadas, em conformidade com o Ajuste
SINIEF 19/12. Frisamos ainda, que os Estados e o DF, conforme cláusula segunda, firmaram acordo
no sentido de que a verificação do cumprimento das obrigações acessórias instituídas no âmbito do
Ajuste SINIEF 19/12 teriam, até 1º de maio de 2013, caráter exclusivamente orientador, salvo no
caso de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovadas pelo Fisco. Neste mesmo sentido, o
Convênio ICMS 38/13 autoriza os Estado e o DF a remitir os créditos tributários constituídos ou não
em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF nº 19/12.
Feito isto, passamos às respostas:

1. As cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF 19/12, reproduzidas, no art. 301 do Anexo I do
RICMS-PA (cf. Decreto Estadual nº 668/13, devem ser obrigatoriamente observadas nas situações
em que a consulente vende a sua rede de concessionárias ou a consumidores finais contribuintes
bens e mercadorias (veículos, partes, peças e acessórios) importados ou com conteúdo de
importação sujeitos ao regime de substituição tributária?

R. Sim. Nas remessas de bens ou mercadorias ao Estado do Pará, sob a alíquota de 4%, na forma
da Resolução do Senado nº 13/12, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, devem ser
observadas as obrigações acessórias antes previstas no Ajuste SINIEF 19/12 e atualmente no
Convênio ICMS 38/13.

2. Na eventualidade de ser respondida afirmativamente a pergunta acima, como deve a consulente
proceder para regularizar a sua situação fiscal?

R.Considerando que o próprio Ajuste previa o caráter orientador a ser praticado pelos Fiscos, sugerimos que o contribuinte utilize o documento carta de correção, emitido na forma estabelecida no
Ajuste SINIEF 07/05, para prestar as informações, exigidas conforme Ajuste SINIEF 19/12.

Belém (PA), 19 de julho de 2013.

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.