Parecer Técnico nº 10 DE 30/04/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 abr 2015

ASSUNTO: ICMS. IMPORTAÇÃO DE PEÇAS. DIFERIMENTO.

PEDIDO

A empresa, com atividade econômica principal de fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, atividade econômica secundária de instalação de máquinas e equipamentos industriais e, comércio atacadista especializado em outros produtos não especificados anteriormente, pleiteia a solução em forma de consulta como segue:

A Consulente é uma empresa finlandesa multinacional, líder em desenvolvimento de tecnologia de exploração e processamento de metais e minerais, produção de energia e tratamento de água, consoante se verifica do seu Contrato Social.

A empresa encontra-se sediada no Brasil na cidade de Belo Horizonte/MG possuindo filial na cidade de Barcarena, no Estado do Pará, cuja principal atividade econômica é fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso em geral, peças e acessórios, além da instalação de máquinas e equipamentos industriais.

No desempenho das suas atividades sociais, a Consulente realiza a importação de peças e equipamentos que serão utilizados como matéria prima na fabricação de máquinas e equipamentos por ela produzidos, e que serão objeto de posterior comercialização pela Consulente dentro do território do Estado do Pará.

Vale salientar que a grande maioria das importações realizadas pela Consulente tem como origem a própria Outotec na Finlândia, possuindo a Outotec Brasil a exclusividade na importação, na fabricação das máquinas e equipamentos e na comercialização dos produtos da marca OUTOTEC.

Pois bem, a Consulente firmou contrato de fornecimento junto à empresa Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A, CNPJ Nº 05.848.387/0003 - 16, localizada no Estado do Pará (documento anexo), de umas máquinas para peneirar, se parar e lavar o alumínio e a alumina extraída pela ALUNORTE, classificada no código NCM 8474.10.00, e que será incorporada ao ativo imobilizado do cliente.

[...]

Para a fabricação da máquina marca OUTOTEC a ser fornecida pela Consulente à Alumina, a empresa efetua a importação de diversas peças da OUTOTEC Finlândia, dentre elas o filtro -prensa, classificado no código NCM 8421.2930, além de outra peças e insumos que serão utilizados como matéria prima na produção da máquina de peneirar, separar e lavar o minério a ser extraído.

[...]

Segundo dispõe o Regulamento do ICMS do Estado do Pará, Decreto nº 4.676/2001, a operação de importação de peças, partes, componentes e suprimentos eletrônicos, destinados à montagem de equipamentos em caráter de exclusividade com o detentor da marca, bem como a saída posterior de bens industriais de alumina e alumínio e seus derivados no território do Estado, estão abarcadas pelo diferimento do ICMS incidente nas operações. Confira-se o teor dos artigos 718 d 722 do RICMS/PA:

[...]

Como a consulente efetua importação da Finlândia, em caráter de exclusividade, de peças da marca OUTOTEC, para posterior montagem de máquinas e equipamentos, também da marca OUTOTEC, que serão destinados ao ativo imobilizado da empresa Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A, localizadano Estado do Pará, cuja principal atividade é a extração de alumínio e alumina, conforme comprovante de inscrição no CNPJ, abaixo, a Consulente entende que as suas operações estão abarcadas pelo diferimento do ICMS.

Todavia, precisa de uma posição formal da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, a fim de se resguardar da correta interpretação da legislação tributária Diante disto, consulta:

a) A operação de importação pela Consulente de peças marca OUTOTEC, de sua matriz, localizada na Finlândia, para posterior montagem de equipamentos, em caráter de exclusividade de comercialização, está abarcada pelo diferimento previsto no artigo 722, inciso I, do RICMS/PA?

b)Caso a resposta acima seja positiva, o diferimento pode ser aplicado pelo contribuinte ou para a sua aplicação é necessária a obtenção de Regime Especial de Tributação junto à Secretária de Estado da Fazenda do Pará?

c) Ainda, caso sejam positivas as respostas previstas nas alíneas "b" e "c", haverá a necessidade do recolhimento do ICMS diferido, pela Consulente, em algum momento?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL·

Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

Decreto n. 4.676, de 18.06.2001, Regulamento do ICMS, RICMS/PA.

MANIFESTAÇÃO

A Lei 6.182/98 em seus artigos 54 e seguintes assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. Nesse caso, a consulente não apresenta caso concreto, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.

A consequência de tal constatação é determinada pelo art. 806 do RICMS - PA, nos termos como segue:

Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I- formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;

Com fundamento no art. 666 do RICMS/PA, que trata o instituto do diferimento, abaixo transcritos, responderemos os questionamentos do Contribuinte a título de orientação. RICMS/PA

Art. 666. O diferimento é o instituto tributário através do qual o momento do recolhimento do imposto incidente é postergado para evento futuro indicado em legislação tributária, sendo a responsabilidade do recolhimento do imposto transferida para o contribuinte que promover tal evento.

§ 1º Encerrada a fase do diferimento, o imposto diferido será recolhido integralmente pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto.

§ 2º O valor do imposto diferido, a cargo do contribuinte substituto, será igual àquele que o contribuinte originário pagaria, não fosse o diferimento.

§ 3º Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação subordinada a este regime, antes de encerrada a fase do diferimento.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.

§ 5º Poderá ser estabelecido, mediante ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, que a primeira operação realizada pelo produtor rural ou extrator, não constituído como pessoa jurídica, ocorra com diferimento do pagamento do ICMS.

Acrescido o § 6º ao art. 666 pelo Decreto 400/07, efeitos a partir de 18.09.07.

§ 6º Não será aplicado o diferimento nas operações ou prestações realizadas ou destinadas a contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-Simples Nacional.

[...]

Art. 718. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente no fornecimento, em operações internas, de insumos, de produtos intermediários, de bens para integração ao ativo imobilizado e de bens de uso e consumo destinados aos estabelecimentos extratores e industriais de bauxita, alumina, alumínio e seus derivados, manganês e minério de ferro, no território do Estado. Parágrafo único. O diferimento será aplicado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação prevista na legislação estadual, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com as operações com imposto diferido.

[...]

Art. 722. Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações de importação do exterior, a seguir nominadas:

I-de peças, partes, componentes e suprimentos eletrônicos, destinados à montagem de equipamentos em caráter de exclusividade com o detentor da marca;

[...]

§ 1º O recolhimento do imposto será efetuado:

I - quando da saída dos produtos resultantes da montagem, promovida pelo estabelecimento importador, em se tratando dos produtos referidos no inciso I do caput;

§ 3º O recolhimento do imposto a que se refere o § 1º será efetuado, englobada mente, no valor das saídas tributadas.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, respondemos como segue:

a)A operação de importação pela Consulente de peças marca OUTOTEC, de sua matriz, localizada na Finlândia, para posterior montagem de equipamentos, em caráter de exclusividade de comercialização, está abarcada pelo diferimento previsto no artigo 722, inciso I, do RICMS/PA?

R- Não. O inciso I do art. 722, refere - se a peças, partes, componentes e suprimentos eletrônicos destinados à montagem. Além disso, mesmo que os itens importados fossem peças, partes e componentes eletrônicos destinados à montagem, no presente processo não há comprovação sobre a exclusividade com o detentor da marca, conforme seu Objeto Social às fls. 09 e sua própria declaração:

"a grande maioria das importações realizadas pela consulente tem como origem a própria Outotec.

b) Caso a resposta acima seja positiva, o diferimento pode ser aplicado pelo contribuinte ou para a sua aplicação é necessária a obtenção de Regime Especial de Tributação junto à Secretária de Estado da Fazenda do Pará?

R- Prejudicada.

c)Ainda, caso sejam positivas as respostas previstas nas alíneas "a" e "b", haverá a necessidade do recolhimento do ICMS diferido, pela Consulente, em algum momento.

R- Sim. Apesar da negativa da resposta da alínea "a" esclarecemos que o diferimento é o instituto tributário que apenas posterga o momento do recolhimento do imposto, sendo obrigatório seu recolhimento integral no caso de interrupção ou no encerramento de fase.

Belém (PA), 30 de abril de 2015.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora DTR/CCOT;

ROSELI DE ASSUNÇAO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta -se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.