Parecer Normativo CST nº 91 de 26/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1977

Para os fins do disposto no art. 9º, § 5º do DL 1.381/74, é lícito à empresa individual corrigir os custos dos imóveis havidos antes de 1964 aos índices de correção monetária do ativo imobilizado, até esse ano.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ
2.01.15.00 - Empresas Individuais
2.01.15.06 - Pessoa Física Dedicada à Prática de Operações Imobiliárias

1. Pessoa física que pela prática de operações imobiliárias é equiparada à empresa individual, consulta-se, para efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, pode corrigir o custo de glebas de terra, adquiridas antes de 1964 e agora objeto de loteamento:

a) segundo os coeficientes de correção monetária do ativo imobilizado até 1964; e

b) segundo os coeficientes fixados para a atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, a partir desse ano.

2. O art. 9º, § 5º, do Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974 (art. 103, § 7º do RIR/75), esclarece que:

(omissis)
§ 5º. Para efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderão ser corrigidos monetariamente, com base na variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, os custos abaixo especificados, incidindo a correção, desde a época de cada pagamento até a data de equiparação, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual:
a) o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamento ou incorporação, bem como das construções e benfeitorias executadas;
b) o custo do terreno, das construções e das benfeitorias de outros imóveis.
(omissis).

3. A empresa individual imobiliária definida pelo Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, com as alterações trazidas pelo Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, possui características próprias. Subordina-se a esses diplomas legais e deve seguir, principalmente, as normas por eles traçadas.

4. Conforme orientação desta Coordenação, através do Parecer Normativo CST nº 67/76 (DOU de 20.10.1976), serão equiparadas às empresas individuais as pessoas físicas que promoverem incorporações de prédios em condomínio ou loteamentos, a partir de 1º de janeiro de 1975, ainda que em terrenos havidos por doação, herança, legado ou adquiridos há mais de 36 (trinta e seis) meses.

4.1. Vale dizer, então, que para efeito de equiparação essas operações independem da data ou do modo de aquisição do terreno.

5. O dispositivo legal citado no item 2 deste Parecer, e objeto de exame, cogita de correção monetária, "facultativa", em função das variação no poder aquisitivo da moeda nacional, baseada nos coeficientes fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

5.1. A tabela que demonstra a evolução mensal desses coeficientes tem como referência inicial o 4º (quarto) trimestre do ano de 1964, o que implica em não alcançar períodos anteriores, deixando de atender ao espírito da lei.

6. Tem-se, por outro lado, uma tabela relativa aos coeficientes de correção dos bens integrantes do ativo imobilizado e que se estende desde o ano de 1938.

7. Levando em consideração o objetivo da correção monetária, e a mens legis, lícito se torna conjugar os dois tipos de atualização e admitir que as pessoas físicas, equiparadas às pessoas jurídicas, em virtude da prática de operações imobiliárias adotem para os custos relacionados nas alíneas a e b do § 5º do art. 9º do Decreto-lei nº 1.381/74 (art. 103, § 7º, alíneas a e b do RIR/75) a seguinte sistemática:

a) para os custos havidos até 1964 - utilização dos coeficientes de correção monetária do ativo até 1964 e dos coeficientes de atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional após esse ano e até a data da equiparação;

b) para os custos havidos após 1964 - utilização dos coeficientes relativos à atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

8. Ressalta-se, finalmente, que a correção monetária incide desde a data de cada pagamento até a data da equiparação; não alcança, portanto, as quantias desembolsadas, pelo contribuinte, após estar equiparado a empresa individual, ainda que relativas a compromissos assumidos anteriormente.

À consideração superior.

CST, em 23 de dezembro de 1977.

Maurílio Caratta - Fiscal de Tributos Federais