Parecer Normativo CST nº 67 de 13/09/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 1976

Serão equiparadas às pessoas jurídicas as pessoas físicas que promoverem incorporações de prédios em condomínio ou loteamentos, a partir de 1º de janeiro de 1975, ainda que em terrenos havidos por doação, herança, legado ou adquiridos há mais de 36 (trinta e seis) meses.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.01.15.00 - Empresas Individuais
2.01.15.15 - Caracterização da Habitualidade na Incorporação de Prédios em Condomínio
2.01.15.20 - Caracterização da Habitualidade do Loteamento de Terrenos

1. Consultas têm sido formulados com referência ao tratamento a ser dado, para efeito de aplicação do Decreto-lei nº 1.381/74, à incorporação de prédios em condomínio e loteamentos realizados em terrenos:

a) havidos por doação, herança ou legado;

b) adquiridos há mais de 36 (trinta e seis) meses.

2. O Decreto-lei nº 1.381 de 23 de dezembro de 1974, ao modificar a sistemática de equiparação à pessoa jurídica de pessoa física que se dedica a operações imobiliárias, estabeleceu em seu art. 3º inciso III que a promoção de incorporação de prédio em condomínio ou loteamento de terrenos, provoca a referida equiparação.

3. As pessoas físicas podem, porém, ser excluídas da equiparação, desde que satisfaçam cumulativamente as condições previstas no § 5º do art. 6º do Decreto-lei citado, a saber:

a) tenham contratado a aquisição do terreno antes de 1º de janeiro de 1975;

b) tenham requerido à autoridade administrativa competente, antes dessa mesma data, a aprovação de projeto de construção ou loteamento, no caso de não haver, à época da aquisição do terreno, projeto aprovado ou em tramitação;

c) não tenham promovido nenhuma incorporação nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores ou nenhum loteamento nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores àquela data, conforme o caso;

d) obtenham o arquivamento da documentação do empreendimento no Registro Imobiliário dentro do prazo de 12 (doze) meses consecutivos contados da mesma data; e

e) promovam apenas um único empreendimento de cada uma dessas 2 (duas) categorias.

4. A enumeração acima deve ser entendida como completa e taxativa, não comportando inclusão de outras situações que não as ali arroladas. A lei nova ao equiparar as pessoas físicas, em relação às incorporações ou loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário a partir de 1º de janeiro de 1975, objetivou incluir como atividade característica de pessoas jurídicas tais empreendimentos imobiliários. Vinculou a equiparação à atividade e não à forma de aquisição de imóvel.

5. Abriu-se exceção, transitória, para as pessoas físicas que estivessem com empreendimentos praticamente prontos à data do início da vigência do Decreto-lei nº 1.381/74, mas desde que atendessem, cumulativamente ao disposto no seu art. 6º, § 5º (art. 101, § 14 do RIR/75), conforme mencionado no item 3 supra.

6. Assim, incorporação ou loteamento, a partir de 1º de janeiro de 1975, equipara as pessoas físicas às pessoas jurídicas, ainda que esses empreendimentos sejam realizados em terrenos havidos por doação, herança, legado ou adquiridos há mais de 36 (trinta e seis) meses. O lucro auferido na transação deve ser oferecido à tributação nos termos do art. 9º, § 2º do Decreto-lei nº 1.381/74 (RIR/75, art. 103, § 4º).

7. Advirta-se por fim que as atividades não formalizadas em cartórios de Registro Imobiliário seguem a regra determinada pelo art. 6º, § 1º do Decreto-lei citado (RIR/75, art. 101, § 10), e já objeto de pronunciamento desta Coordenação, através do Parecer Normativo CST nº 152 de 03 de dezembro de 1975.

À consideração superior.