Parecer Normativo CST nº 85 de 25/10/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1976

Os valores devidos a título de complementação de aluguel de bens móveis, não resultantes de arrendamento mercantil previsto na Lei nº 6.099/74, constituem aplicação de capital, amortizável durante o prazo do contrato.Nos contratos por prazo indeterminado, a amortização está limitada ao tempo previsto de duração do bem objeto da locação.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.20.09.36 - Aluguéis ou Royalties e Despesas de Assistência Técnica, Científica ou Administrativa.

1. Indaga-se se valores pagos a título de reembolso de despesas feitas pelo locador, não incluídas no valor do aluguel mensal fixado, no caso de locação não abrangida pela Lei nº 6.099/74, poderão ser considerados como custo ou despesa operacional no ano-base do pagamento ou devem ser ativados para apropriação mensal no período do contrato.

2. Há que se distinguir duas situações:

a) contratos com prazo determinado;

b) contratos com prazo indeterminado.

3. Quanto aos contratos com prazo determinado, a legislação indica literalmente a época para inclusão dessas despesas na apuração dos resultados das pessoas jurídicas, mandando que sejam elas capitalizadas para amortização no prazo do contrato.

3.1. A Lei nº 4.506/64 em seu art. 71, reproduzido no art. 176, § 1º, letra b do RIR/75 aprovado pelo Decreto nº 76.186 de 02.09.75, estabelece:

"Art. 176.
§ 1º. Não são dedutíveis como despesas de aluguéis ou royalties:
(...)
b) as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato." (Grifo nosso)

3.2. O Parecer Normativo CST nº 122/75 esclarece que uma despesa operacional correspondente a mais de um exercício social, mesmo quando paga integralmente no primeiro, deverá ser apropriada proporcionalmente a cada um deles, idéia esta que guarda conformidade com a constante do parágrafo único do art. 157, do RIR/75, verbis:

"Art. 157.
Parágrafo único. Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, deverá ser capitalizado para ser depreciado ou amortizado." (Grifo nosso)

4. Quanto aos contratos por prazo indeterminado, apesar de não estar neles indicado o prazo de utilização do bem, é certo que a locação está limitada, no máximo, ao tempo de duração do bem corpóreo objeto dos mesmos.

4.1. Baseado neste fato e tendo em vista que a legislação do imposto de renda admite como custo ou despesa operacional a importância correspondente à diminuição do valor ativo, resultante do desgaste pelo uso e obsolescência normal; é de admitir-se igualmente a recuperação do capital nos casos em que o bem, embora a serviço da empresa, não esteja integrando o seu patrimônio, pois que permanece aqui a mesma razão econômica subjacente às normas cristalizadas nos arts. 193 e 196 do RIR/75.

4.2. Portanto, sendo o contrato por prazo indeterminado, a amortização dos valores capitalizados será dedutível como custo ou encargo desde que sejam utilizadas as mesmas taxas e condições estabelecidas pelo IN SRF nº 02/69, publicada no DOU de 08.10.1969, para depreciação do bem objeto da locação.

5. Assim, as importâncias pagas além do preço mensal fixado, a título de reembolso de qualquer valor correspondente à complementação do aluguel, devem ser ativadas para amortização futura, enquanto os dispêndios estabelecidos para pagamento mensal, independente de efetiva quitação, serão custo ou despesa operacional do mês em que houver ocorrido a responsabilidade de pagamento.

6. No caso de rescisão de contrato, as importâncias recebidas a título de restiuição serão estornadas dos valores ativados e o saldo ainda existente poderá ser considerado como custo ou despesa operacional no ano da ocorrência da respectiva rescisão.

À consideração superior.