Parecer Normativo CST nº 122 de 30/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 1975

As despesas operacionais plurianuais devem ser apropriadas proporcionalmente a cada um dos exercícios a que se referirem.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
Apuração Anual dos Resultados

1. Dúvidas têm sido levantadas quanto ao regime de apuração dos resultados das pessoas jurídicas, relativamente à forma e ao momento em que devem ser apropriadas, às despesas operacionais, os prêmios de seguro cujo contrato abrange mais de um exercício social.

2. Em casos como este a ciência contábil aconselha a utilização da técnica do diferimento, segundo a qual as parcelas de despesas paga mas não consumidas, por pertencerem a exercícios futuros, devem ser contabilizadas no ativo pendente para apropriação no ano de correspondência.

3. Nosso Direito Tributário adota o regime econômico ou de competência para apuração de resultados, determinando o momento em que uma despesa deve afetar os resultados como sendo aquele em que ela é incorrida ou em que se dá a contrapartida da mesma. O § 1º do art. 135 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, determina que a pessoa jurídica contabilize todas as suas operações e que os resultados sejam apurados anualmente, em consonância com o disposto no art. 127, caput, que determina a incidência da tributação sobre os lucros reais anualmente verificados.

4. Assim, quando uma despesa operacional corresponde a mais de um exercício social, mesmo quando paga integralmente no primeiro, deve ser apropriada proporcionalmente a cada um deles coerentemente não apenas com procedimentos contábeis usuais mas, ainda, com expressa determinação da lei.

À consideração superior.