Parecer Normativo CST nº 8 de 21/02/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 1978

As sociedades civis, prestadoras de serviços, estão e sempre estiveram sujeitas à incidência do imposto de 5% sobre os lucros distribuídos; não ocorria a incidência em relação às sociedades que eram tributadas com alíquota reduzida em razão do capital.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.32.05.00 - Tributação dos Lucros Distribuídos

1. Dúvidas são levantadas se, com o advento do Decreto-lei nº 1.443/76, as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, arroladas no art. 226, § 1º, alínea b, do RIR/75, estão sujeitas ao imposto de 5% (cinco por cento) sobre lucros distribuídos, previsto no art. 227 do mesmo Regulamento.

2. As pessoas jurídicas civis, organizadas exclusivamente para prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, com capital até Cr$ 5.000,00 (Cr$ 6.500,00 no exercício de 1976), estavam sujeitas à alíquotas de 11%, sobre os lucros apurados, até o exercício de 1976 (art. 226, § 1º, alínea b, do RIR/75).

3. O art. 38, da Lei, nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, modificado pelo art. 11 do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966, matriz legal do art. 227 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, prescreve que além do imposto de que trata o artigo anterior (tributação dos lucros apurados), será cobrado o imposto de 5% (cinco por cento) sobre os lucros distribuídos sob qualquer título ou forma, exceto os atribuídos ao titular da empresa individual, "aos sócios das entidades referidas na alínea b do § 1º daquele artigo" (sociedades civis prestadoras de serviços profissionais) e aos lucros e dividendos distribuídos pelas empresas de que trata o art. 293 (empresas rurais).

4. A incidência do imposto, como ônus da pessoa jurídica está dividida em duas partes; uma referente ao lucro realizado no exercício social encerrado e outra correspondente aos lucros distribuídos aos sócios e/ou acionistas durante o mesmo período, esta última com objetivos extra-fiscais, visando estimular a capitalização das empresas, mediante tributação dos lucros não reinvestidos (parte do item 4 do Parecer Normativo CST nº 99/77, publicado no DOU de 05.01.1978).

5. Todavia, o art. 1º do Decreto-lei nº 1.443, de 02 de fevereiro de 1976, estabeleceu, a partir do exercício financeiro de 1977, a equiparação de tratamento tributário entre aquelas sociedades civis e as sociedades comerciais e industriais, revogando o dispositivo citado no item 2 deste Parecer.

6. Essa equiparação de tratamento tributário apenas elevou a alíquota de 11% para 30%, pois as sociedades civis, prestadoras de serviços, sempre estiveram sujeitas à incidência do imposto de 5% sobre os lucros distribuídos. Não ocorria a incidência em razão exclusiva de seu capital diminuto, fixado por lei.

7. Em conseqüência a regra aplicável é a do art. 227, § 3º, alínea a, do Regulamento citado, ou seja, a de que o imposto sobre lucros distribuídos não será exigido "das sociedades de qualquer espécie", cuja a soma de capital social mais reservas não ultrapasse Cr$ 636.600,00 (para o exercício de 1977, o valor é de Cr$ 1.117.200,00 e para o exercício de 1978, de Cr$ 1.508.700,00 conforme Portarias nºs 473/76 e 745/77, respectivamente).

8. Registre-se, finalmente, que conforme determina o art. 67, inciso III, do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, o imposto sobre o lucro distribuído será cobrado somente até o exercício financeiro de 1978; o art. 38 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 e demais disposições legais que o regulam ficarão revogadas a partir de 1º de janeiro de 1979.

À consideração superior.