Parecer Normativo CST nº 99 de 29/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 1978

O limite de não incidência para efeito de tributação de lucros distribuídos (RIR/75, art. 227, § 3º, alínea a), deverá ser observado em relação aos dados constantes do balanço de encerramento ou aos da declaração de rendimentos, referentes ao período-base em que a pessoa jurídica promover a distribuição de lucros.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ
2.32.05.00 - Tributação dos Lucros Distribuídos

1. O Regulamento do Imposto de Renda, baixado com o Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975 (art. 227, § 3º, alínea a), dispensa a exigibilidade do imposto de 5% sobre os lucros distribuídos nos casos de sociedades de qualquer espécie, cuja soma de capital social mais reservas ultrapasse a Cr$ 636.600,00 (Cr$ 1.117.200,00 para o exercício de 1977, conforme Portaria nº 473/76). Procura-se esclarecer se aquele limite legal deve ser considerado no momento da "distribuição dos lucros" ou se deve ser observado, somente "por ocasião de encerramento do balanço anual".

2. Segundo a legislação do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas domiciliadas no País serão tributadas de acordo com os lucros reais verificados anualmente, segundo o balanço e a demonstração de lucros e perdas, comprovados mediante escrituração executados os casos de apuração por estimativa ou arbitramento.

3. Em regra, o imposto será lançado com base nas informações prestadas pelo contribuinte em sua declaração de rendimentos, também anual, que abrangerá todas as operações ocorridas no ano civil ou social anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido, ressalvadas as hipóteses de alteração de exercício social, início de negócios de extinção de firmas e sociedades, previstas nos arts. 127, § 1º, 128 e 130 do RIR/75.

4. A incidência do imposto, como ônus da jurídica, está dividida em duas partes; uma referente ao lucro realizado no exercício social encerrado e outra correspondente aos lucros distribuídos aos sócios e/ou acionistas durante o mesmo período, esta última com objetivos extra-fiscais, visando estimular a capitalização das empresas mediante tributação dos lucros não reinvestidos. Muito embora o fato gerador seja o mesmo - a disponibilidade econômica ou jurídica do lucro - a distribuição desse lucro, no todo ou em parte, determina a base de cálculo para incidência e, também, o aspecto temporal. Deve-se considerar que a obrigação tributária do contribuinte somente surge no início do exercício financeiro subseqüente ao término do ano social, portanto após o levantamento do balanço anual em que o imposto é lançado com base nos dados constantes da declaração de rendimentos do exercício financeiro a que corresponder o período-base da tributação.

5. Vê-se, por conseguinte, que a legislação do imposto de renda fixa período anual de determinação de resultado para as pessoas jurídicas, ao fim do qual calcula-se o imposto devido levando em consideração bases de cálculo que podem ser diferentes quando não haja coincidência entre o lucro tributável e o lucro distribuído.

6. Em face do exposto, parece-nos lógico deduzir que o limite de não incidência previsto no art. 227, § 3º, alínea a do RIR/75, deve ser observado no dia 1º de janeiro do exercício financeiro em que o imposto é devido, referente ao período-base em que a pessoa jurídica promover a distribuição de lucros, sendo irrelevante o fato de a distribuição ter sido concretizada no decurso do exercício social ou que se reporte a lucros realizados em períodos anteriores.

À consideração superior.

CST, em 29 de dezembro de 1977.

Juarez de Morais - Fiscal de Tributos Federais