Parecer Normativo CST nº 8 de 28/01/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 1976

Sociedades de Economia Mista: a remuneração de diretores está sujeita às normas do art. 179 do RIR/75. Tributação do excesso como lucro distribuído, independentemente de ocorrência de lucro operacional.Exclui-se do lucro tributável, para efeito de cálculo do limite global de remuneração, a parcela correspondente à participação societária de pessoas jurídicas de direito público (art. 223, b, do RIR/75).

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
2.20.09.40 - Remuneração de Sócios, Diretores ou Administradores

1. Sociedades de Economia Mista pretendem saber qual o procedimento fiscal correto quanto à remuneração de seus dirigentes, interessando a essas empresas especialmente, esclarecer-se como calcular o excesso porventura havido na remuneração dos mesmos, bem como se o total desse excesso estará sujeito à tributação, ou se cabe excluir dele a parcela relativa aos lucros atribuídos aos acionistas que sejam pessoas jurídicas de direito público.

2. A remuneração mensal dos sócios, diretores ou administradores de empresas, qualquer que seja a natureza jurídica ou espécie destas, está limitada pelas normas do art. 16 do Decreto-lei de nº 401, de 30.12.68, que estabelece, em seu § 1º, não poder o valor global da mesma ser superior a 30% do lucro tributável, antes de feita a dedução dessas mesmas despesas (art. 179 e §§ do Regulamento em vigor). Apurado excesso, deverá ser o mesmo oferecido à tributação, como acréscimo ao lucro real, conforme determina o art. 222, b, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 76.186 de 02.09.75, sujeitando-se, ainda, à tributação específica de 5%, estabelecida no art. 227, normas essas também constantes do RIR anterior (Decreto nº 58.400/66).

3. Todavia, determina o art. 223, b, do RIR que deverá ser excluída do lucro real a parcela atribuída à participação de pessoas jurídicas de direito público. Conseqüentemente, o lucro tributável, para efeito de cálculo do limite máximo de remuneração global permitido, deverá estar reduzido dessa mesma parcela.

4. Quanto à matéria tributável, relativamente ao excesso assim calculado, será ela constituída da totalidade do mesmo, inclusive para a incidência da alíquota de 5%, como distribuição antecipada de lucros, devendo, ainda, os seus beneficiários incluir esse rendimento em suas declarações de pessoas físicas na cédula "C", ex vi do disposto na alínea c, § 1º do art. 31 do RIR atual. Até o exercício de 1974, referido excesso classificava-se na cédula "F", consoante dispunha a alínea f do art. 51 do RIR/66.

5. Verificando-se prejuízo, a base de cálculo do excesso de remuneração deverá ser o limite mínimo de isenção da tabela para desconto na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado vigorante no mês a que corresponder a despesa, conforme prescreve o art. 179 do RIR (vide Parecer Normativo CST nº 27/74).

6. Assinale-se, ainda, que essa tributação não depende da ocorrência de lucro operacional, sendo o excesso de remuneração considerado como ocorrido no decurso do período-base visto como, por exigência legal (art. 222, a, do RIR) a remuneração deverá ser mensal e fixa, ou seja, paga ou creditada mensalmente, e, em valor predeterminado, conforme esclarecido no item 4.3 do Parecer Normativo CST nº 48/72.

À consideração superior.