Parecer Normativo CST nº 27 de 18/03/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 1974

Para fins de dedutibilidade, como despesa operacional, a remuneração dos sócios, titulares, diretores ou administradores de empresas tem por base o limite e isenção do imposto na fonte sobre rendimentos de assalariados, vigente no mês de ocorrência da despesa em questão. Os limites de remuneração de conselheiros fiscais e consultivos, bem como os de gratificação de empregados, aplicam-se em cada exercício, reportando-se aos valores pagos ou creditados no período-base da declaração.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1903 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.06 - Remuneração de Sócios, Diretores ou Administradores
02.02.03.07 - Gratificação a Empregados

1. Os valores expressos em cruzeiros na legislação do imposto de renda, que estabelecem, para efeito de dedução como despesa operacional, limites de remuneração mensal de sócios, titulares, diretores e administradores de empresa, de remuneração anual de conselheiros fiscais ou consultivos, e de gratificação de empregados, são anualmente reajustados; indaga-se se os limites aplicáveis a determinado exercício reportam-se aos valores correspondentes ao período-base da declaração apresentada no mesmo exercício, ou aos valores que neste venham a ser pagos ou creditados, e que estarão afetos à declaração do exercício seguinte.

2. No caso de remuneração de sócios, titulares, diretores e administradores de empresas, o Parecer Normativo CST nº 48/72 já esclareceu os critérios a adotar, bem como os limites vigentes nos últimos exercícios, vinculados, a partir do exercício financeiro de 1971, ao valor fixado como limite de isenção na tabela de desconto do imposto na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, vigorante no mês em que ocorrer a despesa em questão. Desse modo, o limite de remuneração a ser obedecido na declaração de cada exercício é definido a partir do valor fixado como limite de isenção, na referida tabela, vigorante no período-base de apuração dos resultados, não se levando em consideração, portanto, os valores desta tabela que vigorem no exercício em que a declaração é prestada. Os limites vigentes até o ano de 1971 foram arrolados no item 11.5 do referido parecer normativo. Nos anos de 1972 e 1973, os limites aplicáveis aos pagamentos ou créditos efetuados foram, respectivamente, os seguintes:

Cr$ 1.325,00 x 7 = Cr$ 9.275,00; e

Cr$ 1.523,00 x 7 = Cr$ 10.661,00

3. Este critério, de vinculação do limite de remuneração ao valor fixado como limite de isenção na tabela de desconto do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de assalariados, foi, como salienta o parecer normativo citado, expresso na Instrução Normativa nº 01/71. O quadro de valores indicado no item 11.5 daquele parecer, entretanto, vale para os exercícios financeiros de 1971 e 1972 somente quando o período-base coincidir com o ano civil imediatamente anterior (1º de janeiro a 31 de dezembro) ao exercício em que a declaração foi prestada. Cumpre esclarecer, pois, em face da Instrução Normativa nº 01/71, que, a partir do exercício de 1971, quando o exercício social da empresa não coincida com o ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que a declaração é prestada, os valores a serem considerados não serão uniformes para todo o período-base, tendo em vista que esta se comporá de meses que integram os dois anos anteriores, em que vigoraram limites diferentes, que deverão ser obedecidos para efeito de apuração do lucro tributável no exercício respectivo. Exemplificando: empresa que encerrou balanço em 30.06.1973 considerará, na declaração apresentável em 1974, os limites vigentes de julho a dezembro de 1972, e de janeiro a junho de 1973 (confira valores no item 2, supra), para verificação do eventual excesso de remuneração nesses meses.

4. Já o limite anual de remuneração de cada um dos conselheiros fiscais ou consultivos é fixado para cada exercício financeiro, em cuja declaração deve ser obedecido, servindo, pois, de parâmetro para verificação do eventual excesso nos pagamentos ou créditos efetuados no período-base de apuração dos resultados. Em decorrência, é irrelevante que este não coincida com o ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro. O limite, nos últimos exercício financeiros sofreu a seguinte evolução:

1969 - Cr$ 1.374,00;

1970 - Cr$ 1.648,00;

1971 - Cr$ 1.980,00;

1972 - Cr$ 2.376,00;

1973 - Cr$ 2.732,00;

1974 - Cr$ 3.059,00.

5. Igual critério aplica-se no que respeita à apuração do eventual excesso de gratificação de empregados: o limite é atualizado para cada exercício financeiro, reportando-se aos valores pagos ou creditados, a esse título no período-base de apuração dos resultados declarados, sendo, também, irrelevante a não coincidência entre o exercício social da empresa e o ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro. O limite fixado pelo art. 17 do Decreto-lei nº 401/68, para o exercício financeiro de 1969, em Cr$ 5.300,00, sofreu a seguinte evolução:

1970 - Cr$ 6.360,00;

1971 - Cr$ 7.632,00;

1972 - Cr$ 9.158,00;

1973 - Cr$ 10.531,00;

1974 - Cr$ 11.794,00.