Parecer Normativo CST nº 78 de 08/10/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 1976

Correção monetária de bens do ativo imobilizado, em caso de sociedade desmembrada, pode a nova empresa constituída tomar por base a data de aquisição pela firma anterior dos bens integrados em seu patrimônio.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.44.01.20 - Quando e Como se Deve Proceder à Correção Monetária do Ativo Imobilizado

1. Deseja-se saber, no caso de desmembramento de empresa, com a conseqüente constituição de empresa nova com parte do patrimônio da primeira, qual deverá ser o valor de registro dos bens recebidos da sociedade desmembrada, para fins de correção monetária do ativo imobilizado.

2. O direito positivo não conhece essa espécie de sucessão, nem contém norma regulando o desmembramento da sociedade, com a transferência de parte de seu ativo e passivo. Entretanto, o desmembramento é juridicamente possível, desde que se observem as normas aplicáveis a compra e venda de valores ativos e às regras legais pertinentes às obrigações assumidas inclusive quanto ao capital.

3. Constituída a nova empresa, não pode a mesma, ao proceder a correção monetária, furtar-se ao mandamento constante do § 1º do art. 243 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.75, que estabelece:

"Entende-se por valor original do bem, a importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido pela sociedade, ou a importância em moeda nacional pela qual tenha sido o bem incorporado a sociedade, nos casos de despesas ou valor de incorporação expresso em moeda estrangeira."

4. Constituindo-se o desmembramento numa divisão patrimonial com o fito de dar maior desenvolvimento a determinação dos ramos de atividades da sociedade, remanescendo na nova empresa os direitos e obrigações da anterior na atividade destacada, é de se reconhecer continuarem com o ônus da desvalorização monetária, porém, agora sob outra razão social.

5. Portanto, adotando os mesmos fundamentos do Parecer Normativo CST nº 332/71, é de se concluir que possa ser utilizado, também neste caso, como valor original para efeito de correção monetária na nova empresa, o custo de aquisição dos bens na empresa originária, desde que no ato do desmembramento, juntamente com o valor histórico dos bens, também hajam sido apropriados, contabilmente, e em destaque, os valores correspondentes às respectivas correções monetárias e às depreciações já efetuadas, municiando-se a nova empresa da respectiva documentação contábil que comprove o ano e o valor de aquisição de cada um dos bens.

6. Lembre-se, ainda, que na transferência de bens patrimoniais para a formação do capital da nova empresa, por valor superior ao contabilizado corrigido monetariamente, deduzidas suas respectivas depreciações, a diferença constitui lucro sujeito a tributação normal da empresa cedente dos bens, eis que o fato de ser a nova firma interligada não descaracteriza o lucro apurado na operação de transferência dos bens para fins de capitalização. Nesse caso, se a nova empresa utilizar o método de transferência referido no item anterior, a mais valia deverá ser escriturada separadamente, no Ativo Imobilizado, como complemento dos valores transportados da empresa originária, e o ano da sua escrituração determinará os coeficientes futuros de correção monetária desse valor do Ativo Imobilizado destacadamente contabilizado.

À consideração superior.