Parecer Normativo CST nº 75 de 05/10/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 1976

Não sendo dedutíveis como despesas operacionais os royalties pagos a sócios ou dirigentes de empresas ou, também, os royalties e a assitência técnica pagos pela sociedade com sede no Brasil à pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente o controle de seu capital com direito a voto, serão considerados lucros distribuídos, sujeitos, portanto, ao imposto previsto no art. 38 da Lei no 4.506/64, matriz legal do art. 227 do RIR/75.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.32.05.00 - Tributação dos Lucros Distribuídos

1. Dúvidas têm sido levantadas, sobre se os royalties pagos a sócios ou dirigentes da empresa, ou a seus parentes e dependentes, ou ainda os royalties e assistência técnica pagos ou creditados pela sociedade com sede no Brasil à pessoa domiciliada no exterior, estariam ou não alcançadas pela tributação de 5% (cinco por cento) sobre os lucros distribuídos, conforme art. 38 da Lei no 4.506/64 (art. 227 do RIR/75).

2. O parágrafo único do art. 52 da Lei nº 4.506/64 (art. 178, § 2º - RIR/75) estabelece que não serão dedutíveis as despesas com assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quando pagas ou creditadas pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz ou pela sociedade com sede no Brasil à pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.

3. Quanto aos royalties, no parágrafo único do art. 71 da Lei nº 4.506/64 (art. 176, § 1º, RIR/75), além da proibição da dedutibilidade como despesa quando pagos ou creditados às mesmas pessoas do item anterior, consta, ainda, idêntica proibição quando pagos a sócios ou dirigentes de empresas e a seus parentes ou dependentes.

4. Acrescente-se, ainda, que esta Coordenação, já manifestou sobre a interpretação desses dispositivos da Lei 4.506/64 através do Parecer Normativo CST nº 102, de 12 de setembro de 1975, publicado no Diário Oficial de 26.09.75.

5. A legislação do Imposto de Renda, ao não permitir que os royalties ou a assistência técnica sejam dedutíveis como despesas, quando pagos ou creditados aos beneficiários citados, considera esses valores como integrantes do lucro real. Logo, o seu pagamento ou crédito a esses mesmos beneficiários configuram uma distribuição do resultado atual, ou por conta de lucros futuros.

6. Assim, configurando-se como distribuição de lucros, aqueles pagamentos ou créditos estarão sujeitos à incidência do imposto de 5% (cinco por cento) previsto no art. 227 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186/75, ainda que prejuízo contábil ou fiscal seja apurado no balanço relativo ao ano-base em que se verificaram tais pagamentos ou créditos.

À consideração superior.