Parecer Normativo CST nº 102 de 12/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 1975

Dedutibilidade de despesas com o pagamento de royalties e assistência técnica ou semelhante:a) condicionam-se à prévia averbação dos atos e contratos no INPI, independentemente da situação do domicílio do beneficiário dos rendimentos;b) são dedutíveis os dispêndios com assistência técnica pagos a sócios domiciliados no País;c) indedutíveis os royalties pagos a sócios, ainda que domiciliados no País.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
2.20.09.36 - Aluguéis ou Royalties e Despesas de Assistência Técnica, Científica ou Administrativa

1. Consulta-se sobre a dedutibilidade de despesas com royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, prestada entre empresa nacionais ou aqui domiciliadas, se depende de prévia averbação dos atos e contratos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mesmo nos casos em que inexista qualquer transferência de tecnologia do exterior, realizando-se as operações exclusivamente em território nacional. Questiona-se, nesta mesma hipótese, sobre a dedutibilidade dos pagamentos efetuados a esse título a empresas consócias.

2. A Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, atual Código de Propriedade Industrial, em seus arts. 30, 90 e 126, sujeita, entre outros requisitos, à averbação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), "para que produzam efeito em relação a terceiros, os atos ou contratos que implicam em transferência de tecnologia".

3. A Instrução Normativa do SRF nº 05, de 08.01.74, reportando-se aos dispositivos supramencionados da Lei nº 5.772/71, e considerando o caráter complementar dos mesmos, em relação ao controle fiscal, disciplinou a dedutibilidade das despesas relacionadas com royalties e assistência técnica ou semelhante.

4. Determina a Instrução Normativa nº 05/74, em seus itens I e II:

"I - A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties ..., bem como a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, etc.) somente será admitida a partir da averbação do respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, obedecidos ...
II - Permanecem inalteradas as demais condições limitativas previstas na legislação do imposto de renda, ... continuando indispensável o registro dos atos ou contratos no Banco Central do Brasil, quando for o caso." (Grifo nosso)

5. Constata-se, à vista do exposto, que a Lei nº 5.772/71, bem como a Instrução Normativa nº 05/74, não cogitaram, para este efeito, se o domicílio do beneficiário dos pagamentos de royalties ou assistência técnica, situa-se no Brasil ou no exterior. A expressão consignada nesses diplomas foi "transferência de tecnologia". Omitiu-se o aditamento "do exterior" ou termo equivalente elucidativo. Ora, onde a norma legal não distingue, não compete a seu intérprete fazê-lo. Na ausência de comando legal discriminatório, improcede a diferenciação.

6. Em reforço da argumentação acima expendida, observe-se que o item II, da Instrução Normativa nº 05/74, determina a indispensabilidade do registro dos atos ou contratos no Banco Central do Brasil, quando for o caso. Considerando que este registro é obrigatório, a teor da legislação vigente (Lei nº 4.506/64 - arts. 71, parágrafo único; f e g, e 52, a; RIR - arts. 174, parágrafo único, e e f, e 176, a), quando o beneficiário for domiciliado no exterior, evidencia-se que as disposições da Instrução Normativa nº 05/74 contemplam também os domiciliados no Brasil, senão a expressão grifada seria supérflua. Portanto, para que os dispêndios com royalties e assistência técnica sejam considerados como despesas operacionais, os respectivos atos ou contratos devem ser averbados no INPI, independente da circunstância de os beneficiários serem ou não domiciliados no País.

7. Quanto à segunda indagação - dedutibilidade das despesas com royalties e assistência técnica ou semelhante, em que há sociedade entre os contratantes, perdurando as demais condições já mencionadas, admite solução diversa, conforme se trate de um ou outro tipo de dispêndio.

7.1. Com efeito, as despesas com royalties são indedutíveis, por força do art. 71, parágrafo único, alínea d, da Lei nº 4.506/64 ("não são dedutíveis os royalties pagos a sócios ..."), reproduzido pelo art. 174, parágrafo único, alínea c, do atual Regulamento do Imposto de Renda (aprovado pelo Decreto nº 58.400/66). Referida determinação alcança tanto os royalties pagos a beneficiários aqui domiciliados como no exterior. Não se alegue, de outro lado, que o dispositivo veda a dedutibilidade apenas quando o beneficiário for pessoa física, não cerceando os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas. A administração fazendária, em casos análogos, através dos Pareceres Normativos CST nºs 241 e 871, ambos de 1971, estabeleceu entendimento que a restrição legal é extensiva também às pessoas jurídicas.

7.2. No que se refere aos gastos com assistência técnica ou semelhante, também efetivados no País, são dedutíveis, visto inexistir proibição legal, desde que observadas as normas gerais sobre despesas operacionais, sobretudo os arts. 45, § 2º (RIR - art. 163, caput), 47, §§ 1º e 2º (RIR - art. 162) da Lei nº 4.506/64, e arts. 74, da Lei nº 3.470/58, e 12 e 13, da Lei nº 4.131/62 (RIR - art. 175).

8. Esclareça-se, por fim, que, para efeitos fiscais, as disposições da Lei nº 5.772/71 e da Instrução Normativa nº 05/74 alcançam também aqueles atos ou contratos vinculados à transferência de tecnologia do exterior ou no País, que, firmados anteriormente, não estavam sujeitos à averbação no INPI. Entendimento em contrário, a teor do art. 105, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), implicaria em negar-se a possibilidade de ser modificada determinada situação ainda não definitivamente constituída.

À consideração superior.