Parecer Normativo CST nº 71 de 30/09/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1986

Atualiza e consolida os pareceres relativos à classificação fiscal de doces, purês e pastas de frutas, compotas e geléias, obtidas por cozimento, com ou sem adição de açúcar.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadoria

Conforme Parecer

Doces, purês e pastas de frutas, compotas e geléias, obtidas por cozimento, com ou sem adição de açúcar

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de doces, purês e pastas de frutas, compotas e geléias, obtidas por cozimento, com ou sem adição de açúcar.

2. Os produtos acima referidos classificam-se na Posição 20.05 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. São vários os processos de conservação e preparação das frutas, com o objetivo de comercialização fora do seu estado natural, obtendo-se assim diversos produtos, tais como doces, purês e pastas de frutas, compotas e geléias da Posição 20.05, os quais são obtidos por cozimento, adquirindo no seu processo de preparação consistências diferentes.

4. Consoante as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA relativas à Posição 20.05, as compotas obtêm-se pelo cozimento de frutas ou, às vezes, de produtos hortícolas (compreendendo a abóbora e as berinjelas) ou de outros produtos vegetais (gengibre, por exemplo), inteiros ou cortados, com um peso aproximadamente igual de açúcar. Estes produtos contêm partes de polpa e tornam-se bastante consistentes depois de arrefecer.

5. Com relação às geléias de frutas, as mesmas NENCCA informam que são preparadas por cozimento, com açúcar, dos sucos obtidos a frio ou depois de previamente cozidos. Obtém-se, assim, um produto fortemente gelificado por arrefecimento. As geléias são consistentes, transparentes e não contêm pedaços de frutas.

6. Já os purês de frutas, também de conformidade com as referidas NENCCA, são constituídos pelas polpas cozidas e passadas na peneira, adicionadas ou não de açúcar, e apresentam consistências mais ou menos pastosas, conforme a duração do cozimento. Distinguem-se das compotas pela forte concentração em frutas e consistência mais branda.

7. Por sua vez, as pastas de frutas (maçãs, marmelos, ameixas, damascos, etc.), ainda conforme as supracitadas NENCCA, são purês evaporados de consistência sólida ou quase sólida.

8. As mesmas NENCCA chamam a atenção para o fato de que os produtos da Posição 20.05, que habitualmente se preparam com açúcar, podem adoçar-se com edulcorantes sintéticos (por exemplo: sorbitol), em vez de açúcar.

9. As NENCCA referentes à Posição 20.05 excluem, porém, da mencionada posição:

a) as geléias e pastas de frutas que possuam características de produtos de confeitaria (Posição 17.04) ou se apresentem cobertas de chocolate (Posição 18.06);

b) os pós para fabricação de geléias artificiais e as geléias concentradas para preparação de sobremesas, constituídos por gelatina, açúcar e sucos ou essências de frutas (Posição 21.07).

10. Também se excluem da Posição 20.05 as geléias de mocotó que se classificam no Código 21.07.11.03, onde estão nominalmente citadas.

11. Entre os produtos classificados na Posição 20.05, estão compreendidas:

- as polpas cozidas de marmelo, de goiaba, de laranja e de pêssego;

- as polpas cozidas (de banana, de abóbora, de pêssego, de abacate, de ameixa, de batata-doce, de maçã, de nectarina, de marmelo, de goiaba e de laranja), mesmo adicionadas de ácido ascórbico de 0,1% por quilo, sem qualquer outro adicionamento (adoçantes secos de carboidratos nutritivos, condimentos e aromatizantes), destinados às indústrias para preparação de alimentos infantis e usos culinários, classificam-se na Posição 20.05, ou mais precisamente na subposição 20.05.03.00. A polpa cozida de tomate com 7% ou mais de extrato seco, com a mesma destinação, classifica-se na Posição 20.02;

- as pastas de abacaxi, mesmo com flavorizante e açúcar, obtidas por cozimento;

- as massas de frutas (de goiaba ou de laranja), obtidas por cozimento e peneiradas;

- os figos, pêssegos ou laranjas, cortados ou inteiros, cozidos e com um peso equivalente de açúcar, caracterizados como compotas. Estes produtos são classificados na NALADI no Código 20.05.01.01 (Parecer CST nº. 1.982/84);

- as goiabas em calda.

12. Saliente-se que as preparações alimentícias infantis à base de frutas foram objeto do Parecer Normativo CST nº. 59, de 29 de agosto de 1986.

13. Do exposto, conclui-se que os doces, purês e pastas de frutas, compotas e geléias, obtidas por cozimento, com ou sem adição de açúcar, classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:


Código TIPI/TAB  
Mercadoria

14. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Matilde Midori Taiara - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser forrnuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985 relativos à classificação fiscal de doces , purês e pastas de frutas , compotas e geléias, obtidas por cozimento, com ou sem adição de açúcar.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminham-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados - Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.