Parecer Normativo CST nº 59 de 29/08/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1986

Código TIPI/TAB Mercadorias Conforme Parecer Preparações alimentícias compostas e preparações alimentícias constituídas por uma única substância básica, próprias para alimentação infantil.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de preparações alimentícias compostas e preparações alimentícias constituídas por uma única substância básica, próprias para alimentação infantil.

2. As preparações alimentícias acima mencionadas classificam-se nas seguintes posições da Tabela de Incidência do Imposto sob Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB:

- quando compostas homogeneizadas: Posição 21.05;

Quando constituídas por uma única substância básica:

- de legumes e hortaliças: Posição 20.02;

- de frutas: Posição 20.05;

- de carnes: Posição 16.02;

Quando à base de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte:

- contendo 50% (cinqüenta por cento) ou mais, em peso, de cacau: Posição 18.06;

- sem cacau ou contendo menos de 50% (cinqüenta por cento), em peso, de cacau: Posição 19.02;

- quando compostas não especificadas nem compreendidas em outras posições: Posição 21.07;

- quando constituídas por uma única substância básica não especificadas nem compreendidas em outras posições: Posição 21.07.

3. Segundo a Nota (21-3), do Capítulo 21, da TIPI/TAB, "entendem-se como preparações alimentícias compostas homogeneizadas, no sentido da Posição 21.05, as preparações para a alimentação infantil ou para usos dietéticos que consistam numa mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias básicas, tais como carne (inclusive os miúdos), peixe, legumes e hortaliças, frutas. Para a aplicação desta definição, faz-se abstração dos diversos ingredientes, que, por vezes, se adicionam à mistura, em pequena quantidade, para tempero ou para garantir a conservação ou para outros fins. Estas preparações podem conter, em pequena quantidade, fragmentos visíveis de substâncias diferentes da carne, dos miúdos ou do peixe".

4. Quanto às características que possam esclarecer a diferença entre as preparações objeto deste Parecer Normativo, as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, aduzem:
- Posição 21.05:

"B) Preparados alimentares compostos homogeneizados próprios para alimentação de crianças ou para usos dietéticos.
Estes preparados, em geral, destinam-se à alimentação de crianças de tenra idade e consistem em misturas de diversas substâncias cozinhadas, finamente homogeneizadas e, às vezes, peneiradas, como carne (compreendendo miudezas, peixe, produtos hortícolas e frutas). A estes elementos básicos podem adicionar-se, quer para fins dietéticos (alimentação equilibrada), quer para efeitos de tempero ou conservação, quer para outros fins, pequenas quantidades de substâncias diversas, como queijo, gemas de ovos, amido, dextrina, sal ou vitaminas.
Excluem-se deste grupo os preparados deste tipo constituídos por uma única substância básica, como carne (compreendendo miudezas), peixe, produtos hortícolas ou frutas (em geral, Posições 16.02, 16.04, 20.02, 20.05 ou 20.06), mesmo que contenham ingredientes adicionados em pequena quantidade para efeitos de tempero, conservação ou para outros fins.
Os preparados alimentares compostos homogeneizados apresentam-se, a maior parte das vezes, em frascos ou em caixas metálicas, hermeticamente fechados, cujo conteúdo corresponde geralmente a uma refeição completa. Os referidos preparados apresentam-se sob a forma de uma pasta untuosa, mais ou menos consistente, suscetível de ser consumida, no estado em que se encontra, depois de ter sido aquecida, caso seja necessário. Os preparados deste tipo contêm às vezes fragmentos visíveis de alguns dos seus componentes. Estes últimos preparados também se incluem na presente posição, desde que obedeçam à dupla condição de os fragmentos visíveis não consistirem em carne, miudezas ou peixe e de serem em pequena quantidade.
Também se excluem da presente posição:
a)    
b)    
c) os preparados alimentares compostos homogeneizados que contenham fragmentos visíveis de carne, miudezas ou peixe, os extratos e sucos, de carne, os extratos de peixe e os outros produtos do Capítulo 16;
d) os preparados alimentares que contenham cacau (Posição 18.06);
e) os preparados para alimentação de crianças ou para usos dietéticos que tenham por base farinha, amido, fécula ou extrato de malte (Posição 19.02);
f)    
g)    "

- Posição 21.07 (Preparações Alimentícias Não Especificadas Nem Compreendidas em Outras Posições):

"Desde que se não classifiquem por outras posições da Pauta, a presente posição compreende:
A) Os preparados destinados à utilização na alimentação humana, quer no estado em que se encontram, quer depois de tratamento (cozedura, dissolução ou ebulição, na água ou no leite, etc.)."

- Posição 20.02 (Legumes e Hortaliças Preparados ou Conservados, sem Vinagre ou Ácido Acético):

"Esta posição abrange apenas os produtos hortícolas, que, na acepção da Nota (20-2) do Capítulo 20, quando frescos, caibam na Posição 70.01. Classificam-se estes produtos pela presente posição quando tenham sido preparados ou conservados por qualquer processo não previsto no Capítulo 7 (com exceção, porém, dos preparados ou conservados em vinagre ou ácido acético da Posição 20.01).
O modo de acondicionamento não influi na classificação destes produtos, que se apresentam muitas vezes em latas hermeticamente fechadas.
Todos estes produtos, inteiros, em pedaços ou esmagados, podem ser conservados no estado natural ou ainda preparados com molho de tomate ou outros ingredientes para consumo imediato, como pratos cozinhados. Podem também apresentar-se misturados (macedônias)."

- Posição 20.05 (Doces, Purês e Pastas de Frutas, Compotas e Geléias, Obtidas por Cozimento, com ou sem Adição de Açúcar):

"As compotas obtêm-se pela cozedura de frutas ou, às vezes, de produtos hortícolas (compreendendo a abóbora e as berinjelas) ou de outros produtos vegetais (gengibre, por exemplo), inteiros ou cortados, com um peso aproximadamente igual de açúcar. O produto, que contém partes de polpa, torna-se bastante consistente depois de arrefecer.
As geléias de frutas são preparadas por cozedura, com açúcar, dos sumos obtidos a frio ou depois de prévia cozedura. Obtém-se assim um produto fortemente gelificado por arrefecimento. As geléias são consistentes, transparentes e não contêm pedaços de fruta.
Os purês de frutas são constituídos pelas polpas cozidas e passadas à peneira, adicionadas ou não de açúcar, e apresentam consistência mais ou menos pastosa, conforme a duração da cozedura. Distinguem-se das compotas pela forte concentração em frutas e consistência mais branda.
As pastas de frutas (maçãs, marmelos, ameixas, damascos, etc.) são purês evaporados de consistência sólida ou quase sólida.
Os produtos desta posição, que habitualmente se preparam com açúcar, podem adoçar-se com edulcorantes sintéticos (por exemplo: sorbitol), em vez de açúcar."

- Capítulo 16 (Preparações de Carnes, de Peixes, de Crustáceos e de Moluscos):

"Segundo a alínea 4, das Considerações Gerais, do Capítulo 16, o referido Capítulo abrange os preparados alimentares (compreendendo os pratos cozinhados) contendo nomeadamente salsichas, chouriço, carne, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos associados a legumes, spaghetti, molhos, etc., sob condição de que o teor em salsichas, chouriço, carne, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos, ou uma combinação entre si, exceda os 20% (vinte por cento) do peso do preparado. Se o preparado contiver 2 (dois) ou mais dos produtos acima mencionados (carne e peixe, por exemplo), deverá classificar-se pela posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Em qualquer dos casos, o peso a ter em conta é o peso real da carne, peixe, etc., no preparado, tal como se apresentar e não o peso de tais produtos antes da sua confecção" (grifei).

- Posição 16.02 (Outras Preparações e Conservas de Carnes ou de Miúdos).

"Estão designadamente incluídos nesta rubrica:
5. Certos preparados alimentares (compreendendo os pratos cozinhados) que contenham carne ou miudezas."

- Posição 19.02:

"II - Preparados para alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários que tenham por base farinha, sêmola, amido, fécula ou extrato de malte, mesmo adicionados de cacau em proporção inferior a 50% (cinqüenta por cento) em peso.
Esta posição compreende um conjunto de preparados alimentares, que tem por base farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, cuja característica essencial provém desses constituintes, quer eles predominem ou não em peso ou em volume.
A esses componentes principais podem adicionar-se outras substâncias como leite, açúcar, ovos, caseína, albumina, gorduras, óleos, substâncias aromáticas, glúten, substâncias corantes, vitaminas, frutas ou outras matérias destinadas a aumentar-lhes as suas propriedades dietéticas, ou ainda cacau, desde que este seja adicionado em proporção inferior a 50% (cinqüenta por cento)" (grifei).
Convém referir que estão, todavia, excluídos os preparados que contenham mais de 20% (vinte por cento) em peso de salsichas, chouriço, carne, miudezas, peixe, crustáceos, moluscos ou de uma mistura de tais produtos (Capítulo 16).
"Na acepção desta posição:
A) Os termos farinhas e sêmolas designam, não só as farinhas e sêmolas dos cereais classificáveis pelo Capítulo 11, como também as farinhas e sêmolas alimentares de origem vegetal, qualquer que seja o Capítulo em que se incluam tais como a farinha de soja ou as farinhas de endospermas de sementes de alfarroba.
B) Os termos amidos e féculas compreendem os amidos e féculas não transformados e os pré-gelatinizados ou solubilizados, com exclusão dos produtos resultantes de uma degradação mais profunda dos amidos e féculas, tais como a dextrimaltose.
Os preparados da presente posição podem apresentar-se em pó, grânulos, pasta ou sob qualquer outra forma sólida, como fitas e discos.
Muitas vezes, estes produtos destinam-se, quer à preparação rápida de bebidas, caldos, pratos de dieta, etc., por simples dissolução ou ligeira ebulição em água ou leite, quer ao fabrico de bolos, de pudins ou de iguarias análogas.
Podem também constituir preparados intermediários destinados à indústria alimentar.
Qualquer que seja o fim a que se destinem, eles necessitam sempre de um tratamento suplementar antes de estarem prontos para consumo (por exemplo: mistura com outros ingredientes, como água ou leite, cozedura ou complemento de cozedura, etc.). Excluem-se os produtos que necessitam apenas de ser aquecidos" (grifei).

5. Assim, à vista das NENCCA mencionadas no item precedente e da Nota (21-3) do Capítulo 21 da TIPI/TAB, as preparações alimentícias objeto deste Parecer Normativo se classificam nas seguintes posições da TIPI/TAB:

a) 21.05: as preparações alimentícias compostas homogeneizadas entendidas como misturas de diversas substâncias básicas cozinhadas, finamente homogeneizadas e, às vezes, peneiradas, tais como carne (compreendendo os miúdos), peixe, produtos hortícolas (legumes e hortaliças) e frutas. A essas substâncias básicas podem adicionar-se, quer para fins dietéticos (alimentação equilibrada), quer para efeitos de tempero ou conservação, quer para outros fins, pequenas quantidades de substâncias diversas, como queijo, gema de ovos, amido, detrina, sal ou vitaminas. Essas preparações podem conter fragmentos visíveis de alguns dos seus componentes em pequena quantidade (por exemplo, legumes) desde que não consistam em carne, em miúdos, ou em peixes;

b) 20.02: as preparações alimentícias constituídas por uma única substância básica (de legumes e hortaliças) mesmo que contenham ingredientes adicionados, em pequena quantidade, para efeito de tempero, conservação ou para outros fins;

c) 20.05: as preparações alimentícias constituídas por uma única substância básica (de frutas) mesmo que contenham ingredientes adicionados, em pequena quantidade, para efeito de tempero, conservação ou para outros fins;

d) 16.02: as preparações alimentícias constituídas por uma única substância básica (de carne ou de miúdos) mesmo que contenham ingredientes adicionados, em pequena quantidade, para efeito de tempero, conservação ou para outros fins, desde que o teor em carne ou em miúdos exceda os 20% (vinte por cento) do peso da preparação;

e) 19.02: as preparações alimentícias à base de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, mesmo adicionadas de cacau em proporção inferior a 50% (cinqüenta por cento) em peso. A esses componentes principais podem adicionar-se outras substâncias como leite, açúcar, ovos, caseína, albumina, gorduras, óleos, substâncias aromáticas, glúten, substâncias corantes, vitaminas, frutas ou outras matérias destinadas a aumentar-lhes as suas propriedades dietéticas, ou ainda cacau, desde que este seja adicionado em proporção inferior a 50% (cinqüenta por cento) do peso da preparação;

f) 18.06: as preparações alimentícias à base de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, contendo 50% (cinqüenta por cento) ou mais de cacau em peso;

g) 21.07: as preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições da TIPI/TAB.

6. Entre as preparações alimentícias compostas homogeneizadas classificadas na Posição 21.05 estão compreendidas as constituídas de:

- carne de galinha, cenoura, cebola, alho, sal, gordura de galinha, farinha de arroz, amido de milho e água ("cenoura com arroz e galinha");

- carne bovina, batata, mandioquinha, tomate, leite em pó desnatado, sal, amido de milho, farinha de trigo e água ("legumes com carne");

- batata, carne de galinha, vagem, tomate, cebola, leite em pó desnatado, farinha de arroz, amido de milho, sal e água ("batata e galinha");

- carne de frango, batata, cenoura, tomate, vagem, cebola, extrato de levedura, farinha de arroz, amido de milho, sal e água ("batata e frango");

- carne de frango, batata, cenoura, vagem, cebola purê de tomate, amido modificado, macarrão, farinha de arroz, leite em pó desnatado, sal e água ("frango com macarrão e legumes");

- carne bovina, cenoura, batata, cebola, extrato de tomate, amido modificado, macarrão, farinha de arroz, margarina, sal e água ("carne com macarrão e legumes");

- carne de frango, batata, cenoura, cebola, gema de ovo em pó, farinha de arroz, amido modificado, leite em pó desnatado, sal, purê de tomate e água ("frango com arroz e ovos");

- fígado bovino, cenoura, batata, mandioquinha, cebola, tomate, suco de limão, alho, sal e água ("legumes com fígado");

- carne de galinha, mandioquinha, batata, tomate, leite em pó desnatado, sal, amido de milho, amido de mandioca e água ("legumes com galinha");

- carne bovina, cenoura, batata, cebola, extrato de tomate, caramelo, margarina, sal, amido de milho, amido de mandioca e água ("cenoura e batata com carne");

- carne de galinha, batata, cenoura, cebola, sal, amido de milho, amido de mandioca e água ("cenoura e batata com galinha").

7. Entre as preparações alimentícias constituídas por uma única substância básica classificadas na Posição 20.02 estão compreendidas as constituídas de:

- cenoura, batata, cebola, aipo, tomate, sal, margarina, amido de milho, amido de mandioca, farinha de arroz e água ("cenoura e batata");

- cenoura, batata, beterraba, extrato de tomate, cebola, sal, açúcar, amido de mandioca, amido de milho e água ("legumes variados");

- espinafre, batata, leite em pó, farinha de trigo, sal, açúcar e água ("espinafre e batata");

- abóbora, batata, cebola, tomate, sal, açúcar, amido de milho, amido de mandioca e água ("abóbora");

- lentilhas descascadas, cenoura, batata, alho, cebola, extrato de levedura em pó, sal, corante caramelo, farinha de arroz, amido de milho e água ("lentilhas com arroz e legumes");

- cenoura, açúcar, sal, amido de milho, amido de mandioca e água ("cenoura");

- cenoura, suco de laranja, açúcar, amido de milho, farinha de arroz e água ("cenoura e laranja");

- cenoura, arroz, cebola, margarina, sal, amido de mandioca, farinha de arroz e água ("cenoura e arroz");

8. Entre as preparações alimentícias constituídas por uma única substância básica classificadas na Posição 20.05 estão compreendidas as constituídas de:

- maçã, suco de laranja, suco de limão, açúcar, amido de milho, amido de mandioca e água ("maçã e laranja");

- suco de laranja concentrado, açúcar, leite em pó integral, farinha de arroz, amido de milho e água ("pudim de laranja");

- polpa de pêssego, açúcar, farinha de arroz, amido de milho e água ("pêssego");

- pêra, açúcar, farinha de arroz, amido de milho e água ("pêra");

- abacaxi, banana, mamão, açúcar, suco de laranja, amido de mandioca, farinha de arroz e água ("frutas sortidas");

- abacaxi, mamão, suco concentrado de laranja, suco de limão, açúcar, amido de mandioca, manteiga e água ("pudim de frutas");

- purê de goiaba, açúcar, farinha de arroz, amido de mandioca, suco de limão e água ("goiaba");

- maçã, açúcar, amido de mandioca, pectina, amido de milho e água ("maçã");

- mamão, açúcar, suco de limão, amido de milho e água ("mamão");

- ameixas secas, açúcar, farinha de arroz, amido de milho e água ("ameixa");

- polpa de damasco, açúcar, farinha de arroz, amido de milho, suco de limão e água ("damasco").

9. Entre as preparações alimentícias à base de farinhas ,sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte classificadas na Posição 19.02 estão compreendidas as constituídas de farinha de soja adicionada de leite em pó integral, maltodextrina, açúcar, gordura hidrogenada e composto de vitaminas e sais minerais ("formulação A").

10. Na Posição 21.07 classificam-se as preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições da TIPI/TAB, entre as quais as constituídas de:

- carne de frango, cenoura, batata, vagem, tomate, cebola, farinha de aveia, farinha de cevada, semolina de trigo, amido de milho, leite em pó desnatado, sal e água, adicionadas de pedaços de carne de frango e legumes ("carne de frango com legumes e cereais");

- carne bovina, cenoura, batata, vagem, cebola, tomate, farinha de aveia, farinha de cevada, semolina de trigo, margarina, sal e água, adicionados de pedaços de carne bovina e de legumes ("carne bovina com legumes e cereais");

- leite em pó modificado, enriquecido com mel, ferro e vitaminas ("guigomel");

- milho verde, leite em pó integral, açúcar, farinha de arroz, amido de milho e água ("creme de milho verde");

- arroz, leite condensado açucarado, fubá de milho, amido de mandioca, farinha de arroz, sal, xarope de canela, vanilina e água ("pudim de arroz-doce");

- batata-doce, leite em pó, açúcar, sal, vanilina e água ("pudim de batata-doce");

- leite em pó integral e leite de soja em pó adicionados de maltodextrina, açúcar, gordura hidrogenada e composto de vitaminas e sais minerais ("formulação B").

11. Do exposto, com base na Nota (21-3), do Capítulo 21, da TIPI/TAB e do item 5 deste Parecer Normativo, conclui-se que as preparações alimentícias objeto do presente Parecer Normativo se classificam nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Código TIPI/TAB Mercadorias Preparações Alimentícias Compostas e Preparações Alimentícias constituídas por uma única substância básica, próprias para alimentação infantil:

1 - Preparações Alimentícias Compostas Homogeneizadas, segundo a Nota (21-3) do Capítulo 21:

21.05.03.00 - de carne bovina com legumes

21.05.03.00 - de carne de galinha com legumes

21.05.03.00 - de carne bovina com macarrão e legumes, mesmo contendo fragmentos visíveis de legumes

21.05.03.00 - de fígado com legumes

21.05.03.00 - outras, exceto as contendo fragmentos visíveis de carne, de miúdos ou de peixe

2 - Preparações Alimentícias constituídas por uma única substância básica (de legumes e hortaliças, de frutas ou de carnes), mesmo que contenham ingredientes adicionados, em pequena quantidade, para efeitos de tempero, conservação ou para outros fins: - de legumes e hortaliças:

20.02.07.00 - de cenoura

20.02.10.00 - de ervilha

20.02.99.00 - de abóbora

20.02.16.00 - de mistura de legumes e/ou de hortaliças - de frutas, obtidas por cozimento, com ou sem adição de açúcar:

20.05.03.04 - de goiaba

20.05.03.06 - de pêssego

20.05.03.99 - de maçã

20.05.03.99 - de pêra

20.05.03.99 - de mamão

20.05.03.99 - de mistura de frutas - de carnes ou de miúdos, desde que o teor em carne ou em miúdos exceda os 20% (vinte por cento) do peso da preparação:

16.02.01.99 - de bovino

16.02.04.00 - de frango e de galinha

16.02.05.00 - de peru

3 - Preparações Alimentícias à base de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, mesmo adicionadas de cacau em proporção inferior a 50% (cinqüenta por cento), em peso:

19.02.02.00 - adicionada de 25% (vinte e cinco por cento) ou mais de cacau

19.02.04.03 - adicionada de menos de 25% (vinte e cinco por cento) de cacau

19.02.04.03 - à base de farinha de cevada, de centeio, de aveia, de arroz, etc. (cereal composto)

19.02.04.99 - à base de farinha de soja adicionada de leite em pó integral, maltodextrina, açúcar, gordura hidrogenada e composto de vitaminas e sais minerais

18.06.03.00

4 - Preparações Alimentícias à base de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, contendo 50% (cinqüenta por cento) ou mais de cacau

5 - Preparações Alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, constituídas: - de produto de leite com modificação parcial ou total do tipo de gordura ou de proteína:

21.07.04.00 - de leite em pó modificado, enriquecido com mel, ferro e vitaminas

21.07.04.00 - outras

21.07.99.00 - de milho verde, leite em pó integral, açúcar, farinha de arroz, amido de milho e água

21.07.99.00 - de arroz, leite condensado açucarado, fubá de milho, amido de mandioca, farinha de arroz, sal, xarope de canela, vanilina e água

21.07.99.00 - de batata-doce, leite em pó, açúcar, sal, vanilina e água

21.07.99.00 - de carne bovina ou de frango com macarrão e legumes, contendo fragmentos visíveis de carne, desde que o teor em carne não exceda os 20% (vinte por cento) do peso da preparação

12. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório, contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Paulo César Alves Rocha - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de preparações alimentícias compostas e preparações alimentícias constituídas por uma única substância básica, próprias para alimentação infantil.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.

Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.