Parecer Normativo CST nº 66 de 05/09/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1986

Imposto de renda. Pessoa jurídica. Receitas operacionais. Operações com cooperativas. As receitas operacionais de empresas excepcionalmente associadas a cooperativas de venda em comum devem ser apropriadas em função do faturamento das vendas a terceiros.

1. Complementa o Parecer Normativo CST nº 77/76.

O Parecer Normativo CST nº 77, publicado no DOU de 09.11.1976, ao pronunciar-se sobre o momento da apropriação da receita operacional no caso de faturamento por ato cooperativo, expendeu o entendimento de que "a computação como receita operacional, para efeito de imposto de renda, deve basear-se na emissão da 'nota fiscal' de saída do produto da cooperativa". Não obstante os termos dessa orientação administrativa, há sociedades que, excepcionalmente compondo o quadro associativo de cooperativas de venda em comum, sob alegação de inexistência de disciplinamento específico, registram as receitas das vendas de seus produtos no exercício em que sua produção é entregue às cooperativas, mesmo nos casos em que a efetiva comercialização ocorra no exercício subseqüente.

2. A legislação do imposto sobre a renda adota, o regime econômico ou de competência na apuração de resultados das pessoas jurídicas, como o determina o art. 67, XI, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (art. 172 e parágrafo único do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.450/80), em combinação com o art. 18 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e o art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

3. Conforme esclarece o citado Parecer Normativo CST nº 77/76, a entrega da produção do associado à sua cooperativa nada mais significa que a outorga de poderes. Em conformidade com o parágrafo único do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, aquele ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, sendo, pois, a venda no mercado o ato de que deriva a respectiva receita.

4. O desatendimento ao regime de competência, como analisado pelo Parecer Normativo CST nº 57 (DOU 18.10.1979), configura inexatidão contábil capaz de caracterizar infração fiscal.

5. Por conseguinte, deve-se esclarecer, em complemento ao Parecer Normativo CST nº 77/76, que as empresas excepcionalmente associadas a cooperativas (art. 6º, I, da Lei nº 5.764/71) devem apropriar as receitas por ocasião do faturamento das vendas no mercado pela cooperativa singular ou central encarregadas da venda em comum, segundo o regime jurídico dessas sociedades.

CARLOS ERVINO GULYAS - AFTN

Eivany Antonio da Silva - Coordenador do Sistema de Tributação