Parecer Normativo CST nº 77 de 08/10/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 1976

Faturamento por ato cooperativo não é, para efeito do imposto de renda, o momento de apropriação da receita operacional.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.20.00.00 - Apuração do Lucro Real
2.20.06.00 - Receita Operacional
1.24.20.35 - Rendimento Líquido da Exploração Agrícola ou Pastoril

1. Há indagação no caso de faturamento por ato cooperativo quanto ao momento a considerar para fins de apropriação da receita operacional, isto é, se na época desse faturamento ou na efetiva saída do produto vendido pela cooperativa.

2. Na legislação de regência - Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, está explicitado:

"art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si, quando associados, para a consecução dos objetivos sociais."

"Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria."

3. O produto da venda dos bens, objeto de transações ou operações de conta própria, integra a receita bruta operacional (RIR/75, art. 155, a) devendo a escrituração abranger todas as operações do contribuinte (RIR/75, art. 135, § 1º).

4. Tendo em vista que "as relações econômicas entre a cooperativa e seus associados não poderão ser entendidas como operações de compra e venda, considerando-se as instalações da cooperativa como extensão do estabelecimento cooperado" (art. 105 do Decreto nº 60.597, de 19.04.67), constata-se, para o ato cooperativo, conotações jurídicas próprias.

4.1. E, como a entrega da produção do associado à sua cooperativa não significa mais do que a outorga de poderes (art. 106 do mesmo Decreto), a computação como receita operacional, para efeito do imposto de renda, deve basear-se na emissão da "nota fiscal" de saída do produto da cooperativa.

5. É de lembrar-se, por fim, que o "ato cooperativo" é ato exclusivo das sociedades em funcionamento de acordo com o disposto na Lei referida, como se depreende do seu art. 114.

À consideração superior.