Parecer Normativo CST nº 62 de 12/09/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1977

Os rendimentos das obrigações ao portador da ELETROBRÁS, instituídos pelas Leis nºs 4.156/62 e 5.824/72 são tributáveis exclusivamente na fonte se o beneficiário for pessoa física, ou a título de antecipação do devido na declaração de rendimentos, se pessoa jurídica, na forma do art. 331 do RIR e do art. 1º do Decreto-lei nº 1.560/77, respectivamente.O deságio concedido por pessoa jurídica à pessoa física, na venda de obrigações ao portador, está sujeito à retenção na fonte, em conformidade com o art. 332 do RIR, podendo a retenção ser considerada, à opção do beneficiário, como tributação exclusiva na fonte ou como antecipação do imposto devido na declaração.O deságio auferido por pessoa física é classificável como rendimento da cédula B, ex vi da alínea c do art. 27 do RIR, quando não estiver sujeito ao IR na fonte.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPF
1.24.10.05 - Rendimentos só Tributáveis na Fonte
1.24.20.05 - Rendimentos de Capital Classificáveis na Cédula B
MNTF
3.01.05.45 - Rendimentos de Obrigações da Eletrobrás
3.01.10.00 - Deságio sobre Títulos de Crédito

1. Trata-se de esclarecer a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas ou jurídicas detentoras de obrigações ao portador da Centrais Elétricas Brasileiras S/A (ELETROBRÁS), na forma da Lei nº 4.156/62, de 28 de novembro de 1962, e posteriores alterações e prorrogações, bem como a tributação dos deságios na venda dos referidos títulos de crédito.

2. O artigo 15 e seu § 2º, do Decreto-lei nº 1.089, de 03 de março de 1970 (art. 331 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975), estabelecem o seguinte:

"Art. 15. Estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte, à razão de 10% (dez por cento), os rendimentos das obrigações ao portador da Centrais Elétricas Brasileiras S/A (ELETROBRÁS), emitidas de acordo com o art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962.
(Omissis).
§ 2º. Para os efeitos deste artigo ficam os beneficiários desses rendimentos dispensados de identificação, sendo o imposto devido exclusivamente na fonte".

3. O Decreto-lei nº 1.560, de 30 de junho de 1977, dispõe:

"Art. 1º. Os rendimentos das obrigações ao portador da Centrais Elétricas Brasileiras S/A (ELETROBRÁS), quando auferidos por pessoas jurídicas, estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento) como antecipação do que for apurado na declaração anual de rendimentos".

4. O art. 332 do RIR, por seu lado, estabelece:

"Art. 332. Está sujeito ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), no ato da negociação, o deságio concedido na venda ou locação no mercado, por pessoa jurídica à física, de quaisquer obrigações ao portador ou títulos de crédito (Lei nº 4.728/65, art. 53, e Decreto-lei nº 1.338/74, art. 8º)".

5. Rendimentos de obrigações ao portador da ELETROBRÁS

5.1. Segundo explicitado nos itens 2 e 3, os rendimentos das obrigações ao portador mencionadas, isto é, os juros e correção monetária pagos periodicamente ou no resgate das mesmas, sujeitam-se à retenção na fonte, à base de 10 % (dez por cento), independentemente de identificação, quer sejam beneficiárias pessoas físicas, quer jurídicas.

5.2. Quando o detentor for pessoa física, a tributação será incidente com exclusividade na fonte, segundo decorre do art. 331 do RIR.

5.3. Quando a beneficiária for pessoa jurídica, devemos distinguir, de um lado, a situação vigente até o exercício de 1977, face ao disposto no art. 331 do RIR:

"Estão sujeitos à tributação exclusivamente na fonte, à alíquota de 10% (dez por cento), dispensada a identificação do beneficiário, os rendimentos das obrigações ao portador da Centrais Elétricas do Brasil S/A - ELETROBRÁS (Decreto-lei nº 1.089/70, art. 15, e § 2º)". (Grifo nosso)

De outro lado, cabe analisar a hipótese com base na legislação que vigorará a partir de exercício de 1978, com o advento do Decreto-lei nº 1.560/77, cujo art. 1º está transcrito no item 3, supra.

5.3.1 Na primeira hipótese, não há disposição expressa da lei no sentido de que o rendimento obtido deva compor o lucro real, em consonância, aliás, com a determinação de que o tributo tem incidência exclusivamente na fonte. Daí, o procedimento adequado é aquele previsto no art. 204, alíneas a e b, do RIR, ou seja:

I - o rendimento percebido deve ser escriturado como receita pela respectiva importância bruta, ou seja, antes da incidência do tributo;

II - o imposto retido deve ser escriturado como despesa ou encargo;

III - na apuração do lucro tributável, a pessoa jurídica deve excluir do lucro real o rendimento percebido e adicionar ao mesmo o valor do imposto de renda retido na fonte, eis que este não é despesa dedutível.

5.3.2. A partir do exercício de 1978, no entanto, por específica disposição legal, a situação fica radicalmente alterada, isto é, a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos auferidos por pessoas jurídicas passa a constituir, obrigatoriamente, antecipação do devido na declaração, muito embora não haja norma expressa sobre a forma de apuração do lucro tributável. Assim, utilizando-se a permissão contida no inciso I do art. 108 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), cabe a aplicação analógica do disposto na alínea c do art. 204 do RIR. Em conseqüência, o rendimento deve ser escriturado como receita pela importância bruta auferida, computando-se o imposto descontado na fonte como parcela do ativo realizável.

6. Deságio sobre obrigações ao portador da ELETROBRÁS:

No caso da venda das obrigações, o assunto se submete ao comando do art. 332 do RIR.

6.1. Assim, se a alienação for feita por pessoa jurídica à pessoa física, submeter-se-á ao desconto do imposto na fonte, à razão de 15% (quinze por cento), o deságio concedido, representado pela diferença para menos, entre o valor nominal atualizado e o preço da venda, obedecendo-se às formalidades do § 3º do citado art. 332. As pessoas físicas, neste caso, poderão considerar o deságio como rendimento tributável exclusivamente na fonte ou, por opção, como rendimento classificável na cédula B, neste caso podendo compensar o imposto retido com o devido na declaração, ex vi do § 6º do citado art. 332, combinado com o § 1º do art. 328 do RIR.

6.2. Se a alienação for realizada entre pessoas jurídicas não incidirá o imposto na fonte (§ 3º do art. 332), observado, a respeito, o caráter operacional ou de transação eventual do resultado respectivo, conforme esclarecimento no Parecer Normativo CST nº 61, de 12.09.77.

6.3. Se o rendimento representado pelo deságio for auferido por pessoa física, sem estar sujeito à retenção na fonte, como no caso de transação efetuada entre pessoas físicas, será tal rendimento obrigatoriamente classificado na cédula B da respectiva declaração, com base na alínea c do art. 27 do RIR.

À consideração superior.