Parecer Normativo CST nº 60 de 05/09/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1977

Desapropriação de ponto de comércio de estabelecimento comercial ou industrial. Constitui resultado de transação eventual, adicionável ao lucro real, o excesso acaso verificado entre o valor da indenização e o montante das despesas decorrentes da mudança de localização do estabelecimento.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ
2.20.12.00 - Resultados de Transações Eventuais
2.28.10.20 - Exclusão dos Resultados na Alienação de Imóveis

1. Estuda-se o tratamento fiscal dispensado pela legislação do Imposto de Renda, às importâncias recebidas do Poder Público por locatário de imóvel compelido a mudar a localização de seu estabelecimento, mediante indenização em dinheiro, em virtude de desapropriação do imóvel arrendado onde se encontrava instalado para o exercício de suas atividades industriais.

2. Dispõe o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975:

"Art. 151. Constitui lucro real o lucro operacional da empresa individual ou da pessoa jurídica, acrescido ou diminuído dos resultados líquidos de transações eventuais.
Art. 201. Os resultados líquidos de transações eventuais serão demonstrados pela escrituração da empresa, feita de acordo com as prescrições legais, destacadamente do lucro operacional."

3. O local onde o comerciante ou o industrial instala o seu estabelecimento com o intuito de desenvolver as suas atividades em caráter permanente constitui, no Direito Comercial, o ponto de negócio ou ponto de comércio, que representa a parte integrante dos bens incorpóreos constitutivos do fundo do comércio. Caso o estabelecimento esteja instalado em imóvel arrendado, o direito positivo brasileiro assegura, satisfeitos os pressupostos da lei, o chamado direito de propriedade comercial do locatário, que coexiste com o direito de propriedade do dono do prédio.

4. Evidentemente, o valor da indenização recebida pela empresa, em decorrência de desapropriação de ponto de comércio, tem por finalidade ressarci-la das despesas advindas da mudança de localização, incluindo, pois, entre outras, a demolição de benfeitorias, desmontagem de maquinaria, remoção de materiais, transporte de bens e todos os dispêndios necessários à completa instalação do prédio para o qual se operar a transferência do estabelecimento comercial ou industrial.

5. Em conseqüência, caracterizar-se-á como resultado positivo de transação eventual, conforme previsto no art. 151 do RIR/75, o excesso acaso verificado entre o valor de indenização recebida e o montante das perdas e despesas ocorridas com as operações decorrentes da mudança de localização do estabelecimento, devidamente demonstradas pela escrituração da empresa, na forma do art. 201 do RIR/75.

6. Por oportuno, cabe ressaltar que os benefícios fiscais instituídos pelo Decreto-lei nº 1.260/73 somente poderão ser aproveitados, no caso de desapropriação, quando a intervenção do Poder Público tiver por objeto bens imóveis (art. 5º), como definidos no art. 43 do Código Civil (Parecer Normativo nº 130, de 23 de outubro de 1975 - DOU de 11.11.1975), não se podendo cogitar da extensão da isenção fiscal a hipóteses não previstas na lei (CTN, art. 111, inciso II).

À consideração superior.