Parecer Normativo CST nº 59 de 20/08/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 1976

A alienação de imóveis somente gera direito ao aproveitamento do incentivo fiscal previsto pelo Decreto-lei nº 1.260/73, se esses imóveis integrarem o Ativo Imobilizado da empresa alienante e tenham sido adquiridos ou quitados há mais de cinco anos.Nesse caso, quando apenas parte do lucro é aproveitado para aumento de capital, a exclusão do lucro real fica limitada a esse valor, ressalvada a parcela utilizada na compensação de prejuízo.A subscrição de capital em outra empresa, integralizada em imóveis, permite o gozo de benefício fiscal desde que atendidas as condições previstas do Decreto-lei nº 1.260/73.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.28.10.20 - Exclusão do Lucro Real na Alienação de Imóveis

1. Diversas empresas indagam sobre o tratamento tributário a ser dispensado às hipóteses abaixo enunciadas, no que se refere ao aproveitamento do incentivo fiscal previsto no Decreto-lei nº 1.260, de 26.02.73:

I) alienação de imóvel, adquirido há mais de cinco anos, contendo acessões realizadas há menos de um qüinqüênio;

II) alienação de imóvel constituído por lotes confinantes, alguns adquiridos há mais de cinco anos, outros há menos, quando existir construção sobre eles, formando um único conjunto;

III) alienação de unidades imobiliárias construídas há menos de cinco anos em terreno que pertencera à empresa por mais de um quinquênio, e que foram recebidas como pagamento pela cessão do referido terreno;

IV) destinação para aumento de capital de apenas parte do lucro auferido na alienação de imóvel, adquirido há mais de cinco anos;

v) integralização do capital em outra empresa, mediante a incorporação de imóvel adquirido há mais de cinco anos.

2. Na hipótese I, o núcleo da questão está na inclusão das acessões, realizadas há menos de cinco anos, na base de cálculo da exclusão do lucro real, quando da alienação do imóvel.

2.1. Ora, de acordo com o definido no art. nº 536, inciso V, do Código Civil, a acessão é uma das formas de aquisição de imóveis;

2.2. Por outro lado, o caput do art. 1º do Decreto-lei nº 1.260/73 determina que os bens imóveis devem integrar o Ativo Imobilizado, e no seu § 2º, inciso I, dispõe que não se beneficiam do favor fiscal as alienações de imóveis que tenham sido adquiridos ou quitados há menos de cinco anos, sendo o termo inicial da contagem o do evento mais recente (item 2 do Parecer Normativo CST nº 130/75, publicado no DOU de 11.11.1975);

2.3. Pelo exposto é de se concluir que as acessões realizadas no prazo mencionado não são beneficiadas com o incentivo fiscal, quando de sua alienação;

2.4. Embora juridicamente as construções e o solo formem um todo quando de sua alienação, na contabilidade são registrados distintamente, face aos institutos da depreciação e da correção monetária na legislação do imposto de renda, podendo-se mediante simples operação matemática, determinar a proporção do lucro em relação ao imóveis adquiridos há mais de cinco anos, para fins de aproveitamento do incentivo fiscal citado.

3. Quanto à transação da hipótese II, é de se adotar o mesmo procedimento do item anterior, eis que prevalecem, para este caso, as mesmas disposições legais.

4. A hipótese III evidencia claramente que as unidades imobiliárias foram adquiridas há menos de cinco anos. Assim, pelo disposto no art. 1º, § 2º, inciso I do Decreto-lei nº 1.260/73, a alienação dessas unidades não podem gerar direito ao aproveitamento do favor fiscal. Torna-se, ainda, necessário esclarecer que independe, para o incentivo in casu, o modo pelo qual foram adquiridos ou quitados os imóveis, mas sim, que estes, ao serem alienados, estejam conforme as condições determinadas no Decreto-lei nº 1.260/73.

5. Não existe, para a hipótese IV, dispositivo legal que impeça a empresa de aproveitar apenas parte do lucro de transações imobiliárias para aumento de capital, desde que exclua do lucro real somente o valor que foi reservado para esse aumento, o que acarreta, conseqüentemente, a tributação da parte não incorporada, ressalvada a parcela do lucro utilizado na compensação de prejuízo, quando for o caso.

6. Na hipótese V, a incorporação de imóvel em outra empresa, com integralização do capital desta, é considerada transação de compra e venda e caracteriza uma forma de alienação, podendo a alienante beneficiar-se do incentivo fiscal. Entretanto, se o preço combinado não for o de mercado, pode ensejar enquadramento como distribuição disfarçada de lucros.

7. Para todas as hipóteses acima, é condição sine qua non para gozo do benefício, que haja provas efetivas quanto às datas de aquisição, realização de construções e alienação, bem como do cumprimento das demais normas previstas nos atos legais (Decreto-lei nº 1.260/73 e Portaria nº 101/73, transcritos no art. 223, s, do RIR/75).

À consideração superior.