Parecer Normativo CST nº 45 de 30/06/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 1976

Considera-se receita tributada a utilização de créditos do IPI/ICM decorrentes de estímulo fiscal à exportação no exercício de sua disponibilidade.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.48.50.05 - Incentivos Fiscais à Exportação de Produtos cuja Penetração no Mercado Internacional Convenha Promover
1.12.00.00 - Escrituração

1. Em exame o momento em que deve ser considerada receita, para os fins previstos na legislação do imposto de renda, a utilização de créditos do IPI/ICM decorrentes de estímulo fiscal de exportação e registrados nos respectivos livros fiscais em exercícios anteriores.

2. Os estímulos fiscais à exportação são concedidos às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados nacionais, em forma de créditos tributários sobre o valor das exportações, e assegurado o direito à manutenção de créditos do imposto relativo às matérias-primas e outros produtos adquiridos para emprego na industrialização das mercadorias exportadoras (DL nº 491/69), sendo que esses créditos poderão ser aproveitados pelas empresas de diversas maneiras, segundo estabelecido na legislação pertinente.

3. A matéria foi analisada exaustivamente pelo Parecer Normativo CST nº 71, de 10.02.1972 (DOU de 22.03.1972), que firmou entendimento pelo qual a utilização dos créditos decorrentes de estímulo fiscal deve ser considerada como receita operacional, nos termos do art. 155 do Decreto nº 76.186/75 (RIR/75) e qualificada como "receita de exportação". Como tal são os referidos incentivos computados para se obter o seu percentual em relação à receita global da empresa (art. 223, letra "i", RIR/75).

3.1. Os beneficiários desses favores fiscais de acham identificados pelo Parecer Normativo CST nº 15, de 22 de janeiro de 1975 (DOU de 08.05.1975) nas diversas hipóteses nele analisadas.

4. Resta, entretanto, esclarecer em que ano devem ser imputados ditos incentivos quando o crédito vem a ser aproveitado em exercício social diferente daquele em que foi registrado:

4.1. Ora, o direito ao gozo dos créditos decorrentes de estímulo fiscal à exportação nasce, para o fabricante-exportador, da comprovação hábil da efetiva saída dos produtos para o exterior (Decreto nº 64.833/69, arts. 3º e 7º; PN CST nº 47/75).

4.2. A conseqüente disponibilidade dos créditos assim constituídos, ao amparo do art. 1º do Decreto-lei nº 491/69 e regulamentação própria, somente ocorre quando atendidas as condições determinadas pelas autoridades competentes, e sua utilização pelas empresas beneficiadas deverá obedecer regras estabelecidas em atos administrativos.

5. Nessas condições é de se concluir que tais créditos se tornam disponíveis à empresa no exercício em que for possível o seu aproveitamento, ficando a receita conseqüente, nesta oportunidade, sujeita à apropriação em contas do resultado, independente de seus registros facultativos em contas compensatórias.

6. Entretanto, nada impede que a empresa beneficiada aproprie a receita decorrente da utilização dos créditos de estímulo fiscal à exportação desde logo, ou seja, no mesmo exercício em que foi gerado o direito, nos termos do § 1º do art. 135 do RIR/75.

À consideração superior.