Parecer Normativo CST nº 44 de 05/05/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1978

Cabe compensação ou restituição do imposto de retido na fonte, proporcional à parcela que tenha sido absorvida pelo custeio operacional ou sido capitalizada, relativamente aos rendimentos percebidos de outra pessoa jurídica.Complementa os Pareceres Normativos CST nºs 161/72 e 147/73.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
NGDT 0.30.25.10 - Restituição de Tributo

1. Reside a dúvida em esclarecer qual o valor do imposto que, retido na fonte em conformidade com o art. 341, III, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975 (art. 307 do RIR/66), pode ser compensado ou restituído à empresa beneficiária dos rendimentos percebidos de outra pessoa jurídica.

2. O Parecer Normativo CST nº 161/72 (DOU de 04 de julho de 1972) já expendeu, com base no RIR/66, o entendimento de que:

"... o quantum desse imposto - descontado que foi a título de antecipação (arts. 213, alínea c, e 307, § 2º) - poderá ser compensado com o que resultar apurado na declaração da pessoa jurídica ou, se não houver tributo a pagar, ser objeto de pedido de restituição."

2.1. Por seu turno, o Parecer Normativo CST nº 147/73 (DOU de 16.10.1973) fixou em sua ementa:

"O crédito do imposto incidente na fonte sobre rendimentos percebidos de outra pessoa jurídica, e capitalizados ou absorvidos por prejuízos pela beneficiária, só poderá ser compensado com o imposto que esta apure em sua declaração de rendimentos."

3. Segundo previsto na legislação e indicado nos itens 4 e 5 do Parecer Normativo CST nº 161/72, há várias alternativas, utilizáveis isolada ou concomitantemente pelo contribuinte, para destinação dos rendimentos em referência. No caso específico em que o crédito do imposto de renda na fonte, registrado no ativo realizável, tenha sido destinado à compensação parcial do tributo devido na declaração, é evidente que o valor excedente desse crédito, não compensado, pode ser objeto de pedido de restituição.

4. Todavia, o reconhecimento do crédito restituível não prescinde da verificação do demonstrativo do lucro tributável, a fim de ser constatada a proporcionalidade do montante eventualmente redistribuído aos sócios, e do aplicado em aumento de capital ou em custeio operacional, dado que nestas duas últimas hipóteses poderá haver atribuição do crédito.

À consideração superior.