Parecer Normativo CST nº 147 de 02/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1973

O crédito do imposto incidente na fonte sobre rendimentos percebidos de outra pessoa jurídica, e capitalizados ou absorvidos por prejuízos pela beneficiária, só poderá ser compensado com o imposto que esta apure em sua declaração de rendimentos.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
03.03.1903 - Lucros e Dividendos

1. A questão que se coloca diz respeito a possibilidade de compensação do crédito do imposto de fonte, incidente sobre rendimentos recebidos por pessoa jurídica, e capitalizado ou absorvidos por prejuízos desta, com o imposto a ser por ela descontado por ocasião da redistribuição de outros rendimentos ou da distribuição de lucros próprios.

2. De início, cumpre esclarecer que o imposto devido na redistribuição de rendimentos só pode ser compensado com o montante de tributo que antes incidira sobre os mesmos rendimentos, uma vez que estes devem ser atribuídos pelo valor bruto ao beneficiário final (rendimento líquido mais crédito de imposto). Portanto, se ao invés de distribuir os rendimentos percebidos com desconto de imposto, a pessoa jurídica preferir capitalizá-los ou, respeitada a limitação legal absorvê-los na compensação de prejuízos, definindo-se como crédito sem o imposto retido na fonte (conforme Parecer Normativo CST nº 181/72), não lhe será permitido transferir tal crédito para os beneficiários de outros rendimentos que redistribua.

3. Desta forma, ao atribuir tais rendimentos ao seus beneficiários, no território nacional ou no exterior, deverá efetuar o desconto pelas alíquotas cabíveis, procedendo, para efeito de recolhimento, a compensação do imposto antes retido sobre os mesmos rendimentos; o valor apurado deverá ser recolhido pela fonte no prazo legal, na qualidade de responsável (Código Tributário Nacional, art. 121, parágrafo único, inciso II), não podendo dele deduzir a importância correspondente aos créditos de que seja ela a titular já que estes só poderão compensar-se com o imposto que, na condição de contribuinte (artigo citado, inciso I), apure na sua declaração de rendimentos; se não houver imposto devido, ou se este for inferior ao crédito, a empresa, para haver o montante deste, ou o saldo, respectivamente, deverá formular pedido de restituição.

4. Com maiores razões não poderá compensar referido crédito com o imposto, que lhe compete reter e recolher, incidente sobre a distribuição de lucros próprios.