Parecer Normativo CST nº 40 de 24/04/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 1978

Até o ano-base de 1976, inclusive, os ágios ou lucros auferidos por espólio na alienação de quotas de capital, mesmo quando decorrentes de lucros suspensos ou reservas, constituíam rendimento não tributável, nos termos do art. 22, alínea z do RIR.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPF 1.20.20.02 - Dos Espólios
1.24.10.01 - Rendimentos não Tributáveis

1. Trata-se de esclarecer se os ágios ou lucros percebidos por espólio na alienação de quotas de capital de sociedade de responsabilidade limitada, quando originados de lucros suspensos, reservas de manutenção de capital de giro e de correção monetária e Fundo de Comércio existentes na sociedade, estão sujeitos à incidência do imposto de renda.

2. Dispõe o art. 22 do RIR aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975:

"Art. 22. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
z) os lucros auferidos na alienação eventual de imóveis inclusive cessão dos respectivos direitos, e de ações e quotas de capital." (Grifo nosso)

3. No caso em estudo verifica-se que, apesar da morte do quotista, a sociedade continuou normalmente suas atividades, com o capital intacto. Nesse caso, transferência da quota pelo espólio não implica na distribuição dos lucros suspensos, fundos e reservas existentes na empresa, devendo o correspondente ágio ser considerado como lucro auferido na alienação de quotas de capital, não computável no rendimento bruto, conforme previsto na citada alínea z do art. 22 do RIR.

4. É importante esclarecer que tal situação vigora até o ano-base de 1976, inclusive. A partir do ano-base de 1977 as vendas de participações societárias estão sujeitas às disposições do Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976; recomenda-se seja consultado o Parecer Normativo CST nº 68/77, publicado no Diário Oficial de 30 de setembro de 1977, que trata das alterações introduzidas na tributação dos resultados auferidos na venda de participações societárias, inclusive quando efetivadas por espólio.

À consideração superior.