Parecer Normativo CST nº 32 de 11/03/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1975

Casos em que o declarante, a partir de 1975, pode valer-se do incentivo quando o depósito for mantido em nome de seus dependentes. Competência para gozo do incentivo quando os rendimentos são tributados em conjunto e em separado.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda e Proventos
1.60.00.00 - Reduções no Imposto Progressivo
1.60.05.00 - Por Aplicação em Incentivos Fiscais a partir do Exercício de 1975
1.60.05.60 - Caderneta de Poupança do Sistema Financeiro de Habitação

1. O art. 2º, alínea o do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, que revogou o art. 4º do Decreto-lei nº 1.168/71, dispôs que as pessoas físicas poderão reduzir o imposto de renda devido de acordo com sua declaração, em cada exercício, em montante equivalente a:

a) 6% (seis por cento) do saldo médio anual de depósitos em Caderneta de Poupança, quando o saldo não exceder 400 Unidades Padrão de Capital, aprovadas pelo Banco Nacional da Habitação para o mês de dezembro do ano-base;

b) 2% (dois por cento) da parcela do saldo médio que exceder de 400 Unidades Padrão de Capital.

Por outro lado, excepcionou o referido art. 2º em seu § 8º, o tratamento descrito, permitindo a utilização dos 6% (seis por cento), no exercício de 1975, ano-base de 1974, sem a limitação do saldo médio.

Indaga-se se a referida redução do imposto pode ser utilizada pelos contribuintes quando as Cadernetas de Poupança estiverem em nome de seus dependentes.

2. O direito à redução do imposto está vinculado à declaração da pessoa cujos rendimentos deram origem à aplicação. Assim, o declarante terá direito ao incentivo fiscal relativo ao depósito feito ou mantido em nome daquele que viva sobre sua exclusiva dependência econômica (considerado, pois, como encargo de família) enquanto persistir tal dependência.

3. Dentro da mesma linha de raciocínio, se a declaração abranger rendimentos de filho menor ou de outro cônjuge (casos previstos no caput dos arts. 2º e 3º do RIR/66), é evidente que o declarante poderá valer-se dos incentivos relativos aos investimentos realizados em nome dos mesmos. Porém, quando o dependente apresentar declaração em separado, o incentivo fiscal caberá ao titular da Caderneta de Poupança.

4. No caso de depósito em conta conjunta, ou seja, aquele feito em nome dos dois cônjuges, caberá ao cabeça-do-casal o direito ao incentivo fiscal, pois somente a ele compete os abatimentos comuns ao casal (IN nº 04/74, item V).

5. Ressalte-se que os limites estabelecidos nos itens 1 e 2 da alínea o do art. 2º do Decreto-lei nº 1.338/71 deverão ser obedecidos em cada declaração para o conjunto dos depósitos, ou seja, considerar-se-á o saldo médio da soma dos depósitos do declarante e de seus dependentes.