Decreto-Lei nº 1.168 de 29/04/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 1971

Autoriza o Poder Executivo a integralizar o capital da Companhia Vale do Rio Dôce - CVRD, das Centrais Elétricas Brasileiras Sociedade Anônima - ELETROBRÁS e da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a integralizar, até os limites indicados neste Decreto-Lei, o capital das sociedades a seguir indicadas:

I - Cr$131.000.000,00 (cento e trinta e um milhões de cruzeiros), para integralização do aumento de capital da Companhia Vale do Rio Dôce - CVRD.

II - Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), para integralização do aumento de capital da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

III - Cr$9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros), para integralização de parte do capital subscrito pela União na Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.

Art. 2º A despesa resultante da execução do artigo 1º do presente Decreto-Lei será coberta com os recursos a que se refere o artigo 6º do Decreto-Lei nº 493, de 10 de março de 1969.

Parágrafo único. A restrição contida no caput do mencionado artigo 6º, in fine, não se aplica às parcelas de que tratam os itens II e III do artigo 1º do presente Decreto-Lei.

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Antônio Dias Leite Júnior