Parecer Normativo CST nº 26 de 30/03/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 1978

Além dos resultados apurados na venda dos imóveis definidos pelo art. 43 do Código Civil, são abrangidos pelo benefício do DL nº 1.260/73 os obtidos na alienação dos direitos reais sobre imóveis havidos por contratos de enfiteuse e de compromisso de compra e venda, bem como de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que adquiridos sob as formalidades da lei civil, obedecidos os demais requisitos da legislação tributária.Complementa o Parecer Normativo CST nº 130/75 e o Ato Declaratório Normativo CST nº 11/77.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.28.10.20 - Exclusão dos Resultados na Alienação de Imóveis

1. Tendo em vista os termos do Ato Declaratório Normativo CST nº 11/77 (DOU de 24.05.1977), suscita-se dúvida quanto à compreensão do "direito real sobre imóveis" no benefício instituído pelo Decreto-lei nº 1.260, de 26 de fevereiro de 1973 dado que o Parecer Normativo CST nº 130/75 (DOU 11.11.1975), em seu item 6, conceitua como "imóveis" os bens referidos no art. 43, incisos I, II e III, do Código Civil Brasileiro.

2. Em princípio e em sentido literal, pode-se fixar que a alienação beneficiada pressupõe no alienante a titularidade de um direito de propriedade, que é direito real por excelência. Não obstante, além do que dispõe expressamente, cumpre analisar o que implicitamente se contém no diploma em exame.

2.1. Assim, o art. 1º, § 2º, incisos I e II, do DL nº 1.260/73, esclarecem que não se beneficiam "as revendas de imóveis que tenham sido ... (omissis) ... quitados menos de 5 (cinco) anos antes da data da alienação", e quando "a alienação seja pactuada a prazo superior a 5 (cinco) anos".

2.2. Por outro lado, a Portaria nº 101, de 11.05.73, ao disciplinar as condições de venda a prazo, admitiu alienação sem o recebimento integral de contraprestação, o que significa incluir, como tipo contratual, a simples promessa de alienação.

2.3 - Conclui-se, pois, que o legislador, ao fixar os limites temporais de aquisição do imóvel e do prazo para posterior recebimento do preço de alienação, levou em consideração antes o fato econômico que o ato jurídico capaz de formalizar a aquisição e a transferência de um direito de propriedade.

3. Todavia, a simples leitura dos direitos reais sobre imóveis, relacionados pelo art. 674 do Código Civil, tais como as servidões, o usufruto, a habitação, as rendas constituídas sobre imóveis, o penhor, a anticrese, a hipoteca, demonstra a impossibilidade jurídica de estender-se o conceito de "imóveis", a que alude o art. 1º do Decreto-lei nº 1.260, aos "direitos reais sobre imóveis" de um modo genérico.

4. A nosso ver, adotando-se a conclusão exposta no subitem 2.3, supra, admissível é a compreensão, no benefício, da hipótese em que o direito real tenha sido adquirido mediante enfiteuse, que é o contrato pelo qual se confere ao enfiteuta o domínio útil, em caráter perpétuo, o qual pode ser objeto de alienação, ou de oneração mediante hipoteca (arts. 678, 679, 683 e 805, IV, do Código Civil).

5. O mesmo tratamento se impõe em relação aos direitos reais provenientes de contrato de compromisso de compra e venda, de cessão e de promessa de cessão de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 22 do Decreto-lei nº 58, de 10.12.37, em consonância com as redações dos arts. 1º da Lei nº 649, de 11.03.49, 69 da Lei nº 4.380, de 21.08.64, e 1º da Lei nº 6.014, de 27.12.73.

6. Em ambos os casos, os direitos reais devem ter sido adquiridos e quitados há mais de cinco anos, por via de contratos formalizados segundo a lei civil, obedecidos os demais requisitos da legislação tributária.

À consideração superior.