Parecer Normativo CST nº 23 de 27/09/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 1984

O trabalho de garimpeiro evidencia-se pelo seu caráter individual, realizado sempre por conta própria, conforme exige o Regulamento do Código de Mineração. Se contratado por terceiros, caracteriza-se a empresa individual, equiparada à pessoa jurídica, de acordo com a art. 97 do Regulamento do Imposto de Renda/80. A venda do produto desta forma conseguido não goza do benefício instituído pelo Decreto-Lei nº 1.370/74.

1. Em exame a situação, perante a legislação tributária federal, da pessoa matriculada como garimpeiro e que mantém a seu serviço, no garimpo, trabalhadores igualmente inscritos na categoria profissional.

2. Tanto o Código de Mineração, Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, como o seu Regulamento (Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968) consideram garimpeiro o "trabalhador que extraia substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata..." (art. 71 - Código de Mineração e art. 108 - Regulamento do Código de Mineração). A garimpagem, faiscação, ou cata são caracterizados (art. 72 - Código de Mineração, e art. 109 - Regulamento do Código de Mineração):

"I - pela forma rudimentar de mineração;
II - pela natureza dos depósitos trabalhados;
III - pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria."

3. Por sua vez, o art. 110, caput, do Regulamento do Código de Mineração, estabelece que o trabalho de garimpeiro depende de permissão do governo federal, permissão que constará de "matrícula de garimpeiro" (§ 1º); esta, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo, é pessoal e "será feita a requerimento verbal do interessado", tendo como requisitos para seu fornecimento os constantes do § 3º do citado art. 110, verbis:

"§ 3º. Ao garimpeiro matriculado será fornecido certificado de matrícula, do qual constará seu retrato, nome, nacionalidade e endereço, e que valerá como documento oficial para o exercício da atividade na zona nele especificada."

4. Analisada a legislação quanto ao trabalho e à figura do garimpeiro, percebe-se que aquele caracteriza-se pelos aspectos "rudimentar e individual, sempre por conta própria", sendo regularizado através de matrícula, que também "é pessoal", fornecida em nome da pessoa do trabalhador. A ênfase no aspecto do trabalho individual, rudimentar, pessoal, é exatamente para concluir que não é admissível, pela legislação de regência, a caracterização como sendo de garimpeiro o trabalho desenvolvido em garimpo, por pessoas contratadas através de terceiros, mesmo que aquelas tenham "certificados de matrícula". Se a legislação caracteriza como de cunho pessoal, individual, o trabalho desenvolvido por garimpeiro, conseqüentemente, o benefício pecuniário total advindo daquele deve ser aproveitado por este, que efetiva e diretamente o executa, e não repassado a outras pessoas.

5. Desta forma, a atividade de garimpeiro, sendo executada por pessoas regularmente matriculadas, contratadas, a qualquer título, por outrem, enseja a caracterização como empresas individuais, que, para efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas, dado que se tipifica à exploração de trabalho alheio e à conseqüente prática mercantil com o produto conseguido, conforme o disposto no art. 97, § 1º, b, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450/80, dispositivo cujo teor foi interpretado pelo Parecer Normativo CST nº 25/76.

6. Em sendo detectada a situação de fato, a repartição fiscal competente tomará as providências cabíveis para o caso, quanto aos impostos federais, uma vez que a pessoa jurídica está sujeita a outro regime de exploração de substâncias minerais e a outra modalidade de tratamento tributário.

7. Cabe destacar que, no concernente ao imposto de renda, o lucro bruto auferido com a venda do produto do trabalho executado por garimpeiros contratados (dada a equiparação às pessoas jurídicas), não goza do benefício fiscal concedido aos garimpeiros pelo Decreto-Lei nº 1.370/74, alterado pelos Decretos-Leis nºs 1.516/76 e 2.089/83. Este benefício se traduz, na prática, pela dedução, na cédula "H", da declaração de imposto de renda - pessoa física, de 90 por cento do rendimento bruto auferido (comprovado pela via da nota fiscal de aquisição) por garimpeiros regularmente matriculados, com a venda de substâncias minerais diretamente a empresas compradoras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal.

7.1. Ressalte-se, também, que a matrícula concedida a quem não exerce efetiva e individualmente a atividade de garimpeiro, não deve ser renovada pela repartição fiscal competente (subitem 1.4 do Capítulo III da Instrução Normativa SRF nº 22/73, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 12/81).

À consideração superior.

João da Silva dos Santos - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação