Parecer Normativo CST nº 25 de 31/03/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 1976

Os empreiteiros de obras que exploram a atividade como pessoa física são, para os efeitos do Imposto de Renda, considerados empresas individuais, salvo a hipótese de exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, em que os rendimentos são classificados na cédula "D" ( art. 100, §§ 1º e 8º do RIR/75).

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.01.00.00 - Caracterização do Contribuinte Pessoa Jurídica

1. Consultas várias vêm sendo formuladas por pessoas físicas que exercem a atividade de empreiteiros de obras, indagando quando e porque passam a ser consideradas pela legislação fiscal como empresas individuais e acerca das obrigações decorrentes da equiparação destas às pessoas jurídicas.

2. O vigente Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.75, dispõe que, para os efeitos do imposto sobre a renda, as empresas individuais ficam equiparadas às pessoas jurídicas, e conceitua as empresas individuais como:

a) as firmas individuais;

b) as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (art. 100).

3. Assim, se o consulente, habitual e profissionalmente, executa obras por empreitada, com a venda de materiais ou o concurso de outros profissionais qualificados é conceituado como empresa individual e equiparado a pessoa jurídica, dado que, em tal hipótese, é patente o fim especulativo de lucro, e o rendimento que auferir não mais decorre do próprio trabalho, e sim resulta da comercialização de bens ou da exploração de trabalho alheio. Ocorrendo esta equiparação, sujeita-se o contribuinte ao cumprimento das obrigações previstas no § 6º do art. 100 do Regulamento citado e de outras genericamente impostas às pessoas jurídicas.

4. Todavia, na hipótese da pessoa física explorar individualmente contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, os respectivos rendimentos classificar-se-ão na cédula "D", conforme alínea f do art. 32 do aludido Regulamento, não havendo, assim, equiparação à pessoa jurídica, vedada no § 8º do mencionado art. 100. Por exploração individual da atividade, entende-se aquela feita sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados, nada impedindo, porém, a utilização de pessoal não qualificado para atendimento das tarefas de apoio necessárias à execução de obra. As deduções permitidas, os respectivos limites e a exigência de escrituração, neste caso, regem-se pelo art. 48 do Regulamento referido.

À consideração superior.