Parecer Normativo CST nº 204 de 08/11/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1974

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante: escriturável, pelos armadores ou empresas de navegação em conta do Ativo Realizável, enquanto depositado, em conta bancária vinculada em seu nome; escriturável em conta do Ativo Fixo, tendo como contrapartida depreciação adicional da embarcação, quando revertido em seu benefício (quando autorizada pela SUNAMAM a movimentação da citada conta).

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1915 - Escrituração Contábil

1. Ao ser criada a Taxa para Renovação da Marinha Mercante, determinou-se fosse ela arrecadada, juntamente com o frete, pelos armadores e empresas de navegação, que deveriam depositar o produto dessa arrecadação no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para ser oportunamente revertido a esses armadores ou empresas, nos casos estipulados na mesma Lei (Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958), com o objetivo de renovar a frota mercante nacional.

2. Essa taxa, que também veio a ser regulada pelo Decreto-lei nº 432, de 23 de janeiro de 1969, foi transformada, pelo Decreto-lei nº 1.142, de 30 de dezembro de 1970, em Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. O Adicional é recolhido ao Banco do Brasil até quinze dias após a saída ou entrada da embarcação, conforme o caso; o produto de sua arrecadação é parcialmente transferido para conta vinculada em nome do armador ou empresa de navegação nacional que opere embarcação própria ou afretada de bandeira nacional e, posteriormente, revertido em benefício desses, mediante autorização da SUNAMAM para movimentação da referida conta.

3. Procura-se saber, face ao que dispõe a Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, de que modo devem figurar na escrituração contábil das sociedades de navegação e armadores as importâncias relativas ao mencionado Adicional, quando do recolhimento dos valores arrecadados e quando do seu auferimento.

4. Quando efetuar o recolhimento aos cofres do Banco do Brasil S/A, deverá a empresa registrar em conta do ativo realizável a parcela reversível em seu benefício (DL 1.142, art. 13, tendo como contrapartida conta própria do passivo não exigível (Resolução nº 3.464 da SUNAMAM, DO de 29.05.69).

5. Quando autorizada a movimentação da conta vinculada no Banco do Brasil, que, em nome do armador ou empresa de navegação, represente a parcela dos depósitos do AFRMM que lhe é reversível, cumprirão estes o que decorre do determinado na Lei nº 4.506, art. 68, § 1º (RIR, art. 207, § 1º): registrar ditas importâncias em conta do ativo fixo, representativa do investimento correspondente; como contrapartida, escriturá-las como depreciação adicional das embarcações a que corresponderem, sem prejuízo da inclusão da depreciação calculada de conformidade com as normas aplicáveis, como custo ou despesa operacional (vide Parecer Normativo nº 203/74).