Parecer Normativo CST nº 203 de 08/11/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1974

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; computável como depreciação adicional das embarcações a que corresponderem, sem prejuízo da depreciação calculada de acordo com as regras gerais aplicáveis.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1903 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.03 - Depreciação, Exaustão, Amortização

1. A Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, determina no § 1º do seu art. 68 (RIR, art. 207, § 1º) registrem-se como depreciação adicional dos navios a que corresponderem as importâncias recebidas pelas empresas de navegação, provenientes da então Taxa de Renovação da Marinha Mercante (hoje Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante). Acrescentou que tal registro não acarretaria prejuízo à inclusão, como custo ou despesa operacional, da depreciação calculada de conformidade com as regras gerais aplicáveis (contidas no seu art. 57).

2. Já que uma parcela do investimento em cada embarcação é efetivada com recursos próprios da empresa, e outra parte, com recursos provenientes do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, instaurou-se dúvida sobre o que se deveria entender por depreciação normal, por oposição à depreciação adicional. Referir-se-ia ela apenas à parcela de valor do bem custeado com recursos próprios? Ou seria calculada sobre o valor total do bem?

3. As normas gerais aplicáveis à matéria não autorizam a conclusão de que se deva considerar no cálculo da depreciação apenas parte do valor do respectivo bem. Desse modo, deve considerar-se como base de cálculo o valor total do navio a que corresponder, obedecendo a depreciação normal acumulada ao limite dos recursos próprios investidos na sua aquisição. Somada à depreciação adicional, não poderá o montante representativo das duas modalidades de depreciação ultrapassar em hipótese alguma, o custo de aquisição do bem corrigido monetariamente (Lei nº 4.506, art. 57, § 6º; RIR, art. 186, § 7º).