Parecer Normativo CST nº 16 de 13/03/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 1978

Os valores que excederem aos das depreciações a taxas admitidas pela Secretaria da Receita Federal devem ser oferecidos à tributação nos exercícios de competência, em retificação ao lucro tributável declarado.O cômputo dos valores corretos nas contas de Depreciação da Correção Monetária e Correção Monetária das Depreciações, no quadro nº 2, anexo à Instrução Normativa SRF nº 17/74, quando da correção monetária do Ativo Imobilizado imediatamente posterior à retificação, indicará o valor apropriável ao aumento de capital, nele incluídos os valores acumulados não apropriados nas correções anteriores.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ
2.20.09.68 - Depreciação Normal de Bens do Ativo
2.44.01.01 - Correção Monetária do Ativo Imobilizado

1. Na aplicação das normas da Portaria nº 52/74 e da Instrução Normativa SRF nº 17/74, referentes à mudança de sistemática de correção monetária instituída pelo Decreto-lei nº 1.302/73, pode ocorrer excesso de crédito nas contas de Depreciação da Correção Monetária e de Correção Monetária das Depreciações, o qual, segundo entendimento manifestado no Parecer Normativo CST nº 82/74, deverá ser neles mantido até que seja absorvido em futuras correções do Ativo Imobilizado. Dúvidas persistem, no entanto, sobre as implicações de eventual excesso nas mesmas contas, proveniente de depreciações efetivadas com taxas superiores às admitidas pela Secretaria da Receita Federal.

2. Preliminarmente, cabe ponderar que, sendo a depreciação um custo ou encargo fixado em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem, a quota registrável em cada exercício não pode ultrapassar à que resultar da aplicação correta da taxa correspondente (art. 193, §§ 1º, 2º e 4º, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR - aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975).

3. Decorre, daí, que o valor excedente à depreciação permitida deve ser oferecido à tributação no exercício de competência, em vista de ter ele sido indevidamente levado em consideração na apuração anual do lucro operacional, segundo disposto no art. 43 da Lei nº 4.506/64, que fundamenta o art. 154 do RIR/75, ressalvada a situação específica resultante da aplicação do item VII da Portaria nº 52, de 04 de março de 1974, que permite a correção dos duodécimos de depreciação pelos índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

4. Tendo em vista a mecânica de apuração dos resultados a serem refletidos no quadro nº 2, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 17/74, o critério da proporcionalidade instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.302/73 terá por efeito a imediata e automática correção de eventuais distorções verificadas em correções anteriores, provenientes do uso de saldos acumulados em valores excessivos nas contas de Depreciação do Valor Original e da Correção Monetária do Valor Original, uma vez que tenha sido feita a regularização indicada no item anterior, tanto na declaração de rendimentos como nos quadros de apuração da correção monetária do Ativo Imobilizado.

5. Conclui-se, assim, que o procedimento da correção monetária do Ativo Imobilizado, posterior à retificação, indicará, naturalmente, o resultado apropriável como reserva para aumento de capital, nele estando já englobado os valores que deixaram de ser incluídos nessa conta nas correções anteriores.

À consideração superior.