Parecer Normativo CST nº 82 de 17/03/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 1974

Apuração dos custos e aplicação dos índices a que se refere a Portaria nº 52/74. O excesso de crédito nas contas da Depreciação da Correção Monetária e Correção Monetária das Depreciações nelas permanecerá para absorção nas correções futuras do ativo imobilizado.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1903 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.03 - Depreciação, Exaustão e Amortização
02.02.1907 - Correção Monetária do Ativo

1. Dúvidas tem surgido quanto aos custos de que trata a Portaria Ministerial nº 52, de 04 de março de 1974, principalmente no que se refere à maneira de fazer sua apuração e à aplicação dos índices de correção monetária, além da hipótese em que haja excesso de crédito nas contas de Depreciações da Correção Monetária e Correção Monetária das Depreciações.

2. O item 1 da citada Portaria admite como custos operacionais as parcelas de depreciação da correção monetária que não tenham sido apropriadas as contas de resultado até a data da mudança da sistemática introduzida pelo Decreto-lei nº 1.302/73. O art. 1º deste determina que a partir de 1º de janeiro de 1974 as correções monetárias do ativo imobilizado serão efetuadas com as modificações por ele introduzidas. Portanto, a data da mudança da sistemática ocorre a partir de 1º de janeiro de 1974. Embora o Decreto-lei tenha entrado em vigor na data de sua publicação (31.12.73), o seu art. 1º dispõe taxativamente que tais alterações somente serão efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1974. A conclusão, pois, é que os índices a serem utilizados na forma do item III, a , da Portaria nº 52/74 são os relativos ao exercício de 1974 (Portaria MPCG nº 1, de 17 de janeiro de 1974).

3. Nos termos do item III da citada Portaria nº 52/74 e da Instrução Normativa do SRF nº 17, de 12 de março de 1974, os aludidos custos serão calculados globalmente, ou seja, abrangendo todas as contas representativas de bens do ativo imobilizado sujeitos à correção monetária, de modo a que seja alcançada o mais breve possível a proporcionalidade mencionada no art. 1º, alínea b, in fine, do Decreto-lei nº 1.302/73. Para tanto, não só deverão as empresas computar os custos incorridos e não registrados, como os contabilizados em excesso, que, se existentes, compensarão aqueles, reduzindo-os ou anulando-os.

4. Dessa forma, o custo referido no item I da Portaria será o valor positivo final derivado da soma algébrica dos resultados obtidos em todas as contas com a aplicação do disposto nas letras a e b do item III a cada uma. Tal processo de cálculo impõe a compensação recíproca dos excessos e das insuficiências que eventual e isoladamente ocorram em uma conta ou um ano.

5. Na hipótese de ter a empresa contabilizado excesso de crédito nas contas de Depreciação da Correção Monetária e Correção Monetária das Depreciações (quando a soma algébrica dos totais do item 11 de todas as contas resultar negativa), o valor do item 16.a de cada conta a ser transportado para o item I do Quadro número 3 terá por limite a correção monetária da conta respectiva no exercício (total do item 6), permanecendo o excedente a esse limite nas contas de Depreciação da Correção Monetária e/ou Correção Monetária das Depreciações até que futuras correções monetárias do ativo imobilizado o absorvam. (V. Quadro número 2, IN SRF 17/74).

6. Cabe lembrar que o montante dos custos referidos nos itens I a IV da Portaria nº 52/74 somente poderá ser apurado e contabilizado no ativo pendente quando do cálculo da correção monetária realizada no exercício de 1974, como deflui dos considerandos e do próprio texto da mesma, além das normas contidas na Instrução Normativa SRF nº 17/74, especialmente na letra "e" das notas que acompanham as "Instruções para Preenchimento do Quadro 2". Ressalte-se, por derradeiro que, embora os instrumentos para sua apuração e esta própria se tenham concretizado no ano de 1974, tais custos são tecnicamente próprios de exercícios passados, fato este a considerar, juntamente com a finalidade corretiva desses custos na representação contábil do patrimônio das empresas, para concluir pela inadmissibilidade de apurações subseqüentes, bem como de quaisquer reajustamentos monetários do seu montante.