Parecer Normativo CST nº 13 de 02/05/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 1985

A parcela do ICM não incidente no preço da mercadoria e não cobrada do adquirente (isenção/redução gradual), destacada na nota fiscal, por força do Convênio ICM 20/84, não se inclui na base de cálculo do IPI.

4.16.00.00 - IPI - Valor Tributável
7.05.01.10 - ICM - Isenções
7.05.01.30 - Cálculo do Imposto

1. Várias dúvidas têm sido suscitadas sobre se o valor tributável do IPI inclui a parcela do Imposto sobre Operações Relativas às Circulação de Mercadorias - ICM, não incidente no preço de mercadoria embora destacada na nota fiscal, por força do Convênio ICM 20/84.

2. O referido Convênio dispõe sobre o tratamento tributário das operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. Para melhor situar a matéria vejamos o que estabelecem suas Cláusulas Primeira, § 3º; Segunda e Terceira, § 2º:

"Cláusula Primeira - Ficam isentas do ICM as saídas dos seguintes produtos, de fabricação nacional, destinados aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (grifamos):
I - tratores classificados nos Códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da NBM e máquinas e implementos agrícolas constantes da relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio ICM 6, de 15 de abril de 1975, com as alterações efetuadas pelo Convênio ICM 11, de 8 de fevereiro de 1979;
II - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados em anexo à Portaria nº 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio AE-8, de 11 de dezembro de 1974, com as inclusões e exclusões efetuadas pelos Convênios ICM 29, de 5 de dezembro de 1975, ICM 49, 7 de dezembro de 1976, ICM 2, de 30 março de 1977, ICM 38, de 7 de dezembro de 1977 e ICM 4, de 13 de junho de 1980.
§ 1º......................................................
§ 2º. .............................................................
§ 3º. Será destacado na nota fiscal e deduzida do valor da operação. Referente à saída isenta, a parcela do ICM não incidente no preço da mercadoria (o grifo é nosso).
Cláusula Segunda - Ficam, também, isentas do ICM, as saídas internas e interestaduais realizadas nas Regiões indicadas na Cláusula Primeira.
Cláusula Terceira - Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na Cláusula Primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:
a) 70% (setenta por cento), no exercício de 1985;
b) 50% (cinqüenta por cento), no exercício de 1986;
c) 30% (trinta por cento), no exercício de 1987.
§ 1º...............................................................................
§ 2º. o disposto no caput desta Cláusula e em seu § 1º aplica-se, também, às saídas dos produtos indicados nos incisos I e II, da Cláusula Primeira, dos Estados situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste com destino aos demais Estados da Federação."

3. Em resumo, no tocante a máquinas, aparelhos e equipamentos de que trata a Cláusula Primeira, incisos I e II, do Convênio ICM 20/84 existirá isenção do ICM nas operações do Sul/Sudeste para o Norte/Nordeste/Centro-Oeste, bem como nas operações internas e interestaduais neste últimos Estados. Nos demais casos ocorrerá extinção gradativa da isenção que anteriormente havia, mediante redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais: 70% (setenta por cento) para 1985; 50% (cinqüenta por cento) para 1986 e 30% (trinta por cento) para 1987.

4. No âmbito federal, a Portaria MF nº 668/74 (Cláusula Primeira, inciso I, do Convênio ICM 20/84) foi revogada pela superveniente Portaria MF nº 228/80. Para fins da isenção/redução do ICM, contudo, a lista anexa àquele primeiro ato continua em vigor com as alterações introduzidas pelas Portarias MF nºs 419/75, 306/77 e 338/78 ( Convênio ICM 11/79).

4.11 - Ainda no âmbito federal, a Portaria MF nº 665/74 (Cláusula Primeira, inciso II, do Convênio ICM 20/84) foi revogada pela superveniente Portaria MF nº 349/80. Entretanto, concernentemente às isenções/reduções do ICM, a lista anexa à Portaria MF nº 665/74 continua em vigor com as inclusões e exclusões introduzidas pelas Portarias MF nºs 349/75, 418/75 (Convênio ICM 29/75) e 481/76 (Convênio ICM 49/76) além de outras exclusões relacionadas nos Convênios ICM 2/77, 38/77 e 4/80.

5. No que tange ao valor tributável do IPI, o artigo 63, II e § 1º, do RIPI aprovado pelo Decreto nº 87.981 (1), 23 de dezembro de 1982 (matriz legal: Lei nº 4.502 (2), de 30 de novembro de 1964, artigo 14, II) dispõe:

"Art. 63. Salvo disposição especial deste Regulamento, constitui o valor tributável:
I - ...................................................................................
II - dos produtos nacionais, o preço da operação de que decorrer o fato gerador.
§ 1º. No preço da operação referido nos incisos I, alínea b, e II, serão incluídas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo as de transporte e seguro, quando escrituradas separadamente, por espécie, na nota fiscal..."

6. Do Parecer Normativo CST nº 39/70, que analisa a matéria pertinente à inclusão do ICM no valor tributável do IPI, cabe transcrever a respectiva ementa, que declara ser aquele valor, "o preço da operação de que decorrer o fato gerador, excluídas tão-somente as parcelas expressamente autorizadas na lei (grifamos); o ICM, como "parte integrante" desse preço (Decreto-Lei nº 406 (3), de 31 de dezembro de 1968, artigo 2º, § 7º), se inclui, conseqüentemente, no valor tributável do IPI".

6.1 - Tal disposição (reproduzida pelo Decreto-Lei nº 406/68) decorre do Ato Complementar nº 27 (4), de 8 de dezembro de 1966 que, em seu artigo 1º detérmino. fosse acrescentado ao artigo 53 do CTN (Lei nº 5.172/66) o § 4º, para declarar que o montante do ICM integra o valor ou o preço da operação, "constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação" para possibilitar o crédito do adquirente.

7. Verifica-se, deste modo que, se o ICM integra o valor da operação, logicamente ele é parte integrante do valor tributável do IPI. E, ao contrário, em se tratando de produtos amparados por isenção do ICM, mesmo que a nota fiscal deva ser emitida pelo total (com a inclusão, portanto, do imposto), como, no caso sob exame, ocorre por determinação do § 3º, da Cláusula Primeira, do Convênio ICM 20/84, o destaque, no referido documento fiscal, do imposto dispensado por força da isenção, constitui mera obrigação acessória, não se conside.

8. Várias dúvidas têm sido suscitadas sobre se o valor tributável do IPI inclui a parcela do Imposto sobre Operações Relativas às Circulação de Mercadorias - ICM, não incidente no preço de mercadoria embora destacada na nota fiscal, por força do Convênio ICM 20/84.

9. O referido Convênio dispõe sobre o tratamento tributário das operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. Para melhor situar a matéria vejamos o que estabelecem suas Cláusulas Primeira, § 3º; Segunda e Terceira, § 2º:

"Cláusula Primeira - Ficam isentas do ICM as saídas dos seguintes produtos, de fabricação nacional, destinados aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (grifamos):
I - tratores classificados nos Códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da NBM e máquinas e implementos agrícolas constantes da relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio ICM 6, de 15 de abril de 1975, com as alterações efetuadas pelo Convênio ICM 11, de 8 de fevereiro de 1979;
II - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados em anexo à Portaria nº 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio AE-8, de 11 de dezembro de 1974, com as inclusões e exclusões efetuadas pelos Convênios ICM 29, de 5 de dezembro de 1975, ICM 49, 7 de dezembro de 1976, ICM 2, de 30 março de 1977, ICM 38, de 7 de dezembro de 1977 e ICM 4, de 13 de junho de 1980.
§ 1º..............................................................
§ 2º. .............................................................
§ 3º. Será destacado na nota fiscal e deduzida do valor da operação. Referente à saída isenta, a parcela do ICM não incidente no preço da mercadoria (o grifo é nosso).Cláusula Segunda - Ficam, também, isentas do ICM, as saídas internas e interestaduais realizadas nas Regiões indicadas na Cláusula Primeira. Cláusula Terceira - Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na Cláusula Primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:
d) 70% (setenta por cento), no exercício de 1985;
e) 50% (cinqüenta por cento), no exercício de 1986;
f) 30% (trinta por cento), no exercício de 1987.
§ 1º...............................................................................
§ 2º. o disposto no caput desta Cláusula e em seu § 1º aplica-se, também, às saídas dos produtos indicados nos incisos I e II, da Cláusula Primeira, dos Estados situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste com destino aos demais Estados da Federação."

10. Em resumo, no tocante a máquinas, aparelhos e equipamentos de que trata a Cláusula Primeira, incisos I e II, do Convênio ICM 20/84 existirá isenção do ICM nas operações do Sul/Sudeste para o Norte/Nordeste/Centro-Oeste, bem como nas operações internas e interestaduais neste últimos Estados. Nos demais casos ocorrerá extinção gradativa da isenção que anteriormente havia, mediante redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais: 70% (setenta por cento) para 1985; 50% (cinqüenta por cento) para 1986 e 30% (trinta por cento) para 1987.

11. No âmbito federal, a Portaria MF nº 668/74 (Cláusula Primeira, inciso I, do Convênio ICM 20/84) foi revogada pela superveniente Portaria MF nº 228/80. Para fins da isenção/redução do ICM, contudo, a lista anexa àquele primeiro ato continua em vigor com as alterações introduzidas pelas Portarias MF nºs 419/75, 306/77 e 338/78 ( Convênio ICM 11/79).

11.1 - Ainda no âmbito federal, a Portaria MF nº 665/74 (Cláusula Primeira, inciso II, do Convênio ICM 20/84) foi revogada pela superveniente Portaria MF nº 349/80. Entretanto, concernentemente às isenções/reduções do ICM, a lista anexa à Portaria MF nº 665/74 continua em vigor com as inclusões e exclusões introduzidas pelas Portarias MF nºs 349/75, 418/75 (Convênio ICM 29/75) e 481/76 (Convênio ICM 49/76) além de outras exclusões relacionadas nos Convênios ICM 2/77, 38/77 e 4/80.

12. No que tange ao valor tributável do IPI, o artigo 63, II e § 1º, do RIPI aprovado pelo Decreto nº 87.981 (1), 23 de dezembro de 1982 (matriz legal: Lei nº 4.502 (2), de 30 de novembro de 1964, artigo 14, II) dispõe:

"Art. 63. Salvo disposição especial deste Regulamento, constitui o valor tributável:
I - ...................................................................................
II - dos produtos nacionais, o preço da operação de que decorrer o fato gerador.
§ 1º. No preço da operação referido nos incisos I, alínea b, e II, serão incluídas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo as de transporte e seguro, quando escrituradas separadamente, por espécie, na nota fiscal..."

13. Do Parecer Normativo CST nº 39/70, que analisa a matéria pertinente à inclusão do ICM no valor tributável do IPI, cabe transcrever a respectiva ementa, que declara ser aquele valor, "o preço da operação de que decorrer o fato gerador, excluídas tão-somente as parcelas expressamente autorizadas na lei (grifamos); o ICM, como "parte integrante" desse preço (Decreto-Lei nº 406 (3), de 31 de dezembro de 1968, artigo 2º, § 7º), se inclui, conseqüentemente, no valor tributável do IPI".6.1 - Tal disposição (reproduzida pelo Decreto-Lei nº 406/68) decorre do Ato Complementar nº 27 (4), de 8 de dezembro de 1966 que, em seu artigo 1º detérmino. fosse acrescentado ao artigo 53 do CTN (Lei nº 5.172/66) o § 4º, para declarar que o montante do ICM integra o valor ou o preço da operação, "constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação" para possibilitar o crédito do adquirente.

14. Verifica-se, deste modo que, se o ICM integra o valor da operação, logicamente ele é parte integrante do valor tributável do IPI.