Parecer Normativo CST nº 100 de 27/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 1977

Sempre que desfeita a operação de exportação, por quaisquer das razões previstas nos incisos I, III, IV e V do art. 13 do Decreto nº 64.833/69, ainda que não haja reimportação, exige-se o ressarcimento dos benefícios fiscais auferidos pelo exportador.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2 DE 25/04/2013):

Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Pessoas Jurídicas
2.48.50.00 - Incentivos Fiscais à Exportação de Manufaturados
Imposto sobre Produtos Industrializados
4.19.00.00 - Estímulos à Exportação

1. O Decreto nº 64.833/69, regulamentando os estímulos fiscais criados pelo Decreto-lei nº 491/69, determina, no parágrafo único do art. 13, ocorrida a reimportação nas hipóteses enumeradas, a devolução dos benefícios fiscais relativos ao IPI e ao IR. Pergunta-se aqui se permanece a exigência quando, recusado o produto em virtude de defeito técnico, o exportador deixa de promover a reimportação, indenizando em moeda o adquirente.

2. O Decreto-lei nº 491/69, em seu art. 11, parágrafo único, incumbiu o Poder Executivo de disciplinar os casos de eventual ressarcimento dos incentivos recebidos uma vez ocorridas as hipóteses enumeradas no caput daquele artigo.

3. Ao regular a matéria, o Decreto nº 64.833/69 determinou o estorno (IPI) e o recolhimento (IR) sempre que ocorridas quatro das cinco hipóteses de reimportação previstas no caput do art. 11 do Decreto-lei citado, cujo teor foi literalmente reproduzido no art. 13 do Decreto em análise. Ficou excluída, portanto, da exigência de ressarcimento dos benefícios fiscais auferidos, a hipótese prevista no inciso II (devolução do produto defeituoso, para substituição ou reparo).

4. Note-se que as referências à reimportação, feitas tanto no decreto-lei como no regulamento são meramente acidentais com relação à exigência de ressarcimento dos incentivos, e não essenciais para sua configuração.

4.1. No que diz respeito ao decreto-lei, o objetivo da norma foi somente permitir que, naqueles casos, as reentradas dos produtos no território nacional escapassem à incidência do II e demais tributos cobrados na importação.

4.2. Por seu turno, o regulamento, ao vincular os casos de exigência do ressarcimento a parte das cinco hipóteses de reimportação enumeradas no Decreto-lei, em essência o que pretendeu foi determinar a reparação toda vez que a operação geradora do benefício fosse desfeita definitivamente, seja pelas razões definidas nos incisos I, III e IV (do art. 11 do Decreto-lei e do art. 13 do Decreto), seja por quaisquer outras, alheias à vontade do exportador (inciso V dos dispositivos citados).

4.3. Tanto assim que, como se viu, o ressarcimento não é exigido quando a reimportação se faz para fins de reparo ou substituição do produto defeituoso (inciso II).

5. Ex positis, desfeita total ou parcialmente a operação de exportação em decorrência de quaisquer das razões previstas nos incisos I, III, IV e V do art. 13 do Decreto 64.833/69, ainda que o produto não seja reimportado, fica o exportador obrigado ao estorno e ao recolhimento das quantias incentivadas na área do IPI e do IR.

À consideração superior.