Parecer Normativo nº 1 DE 05/02/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 fev 2015

ICMS. ENTRADA E SAÍDA DE PRODUTOS RECEBIDOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.

PEDIDO

Contribuinte pleiteia solução em forma de CONSULTA TRIBUTÁRIA acerca da tributação e dos Códigos Fiscais de Operações e prestações - CFOP a serem utilizados em operações de entrada e saída de produtos recebidos para industrialização.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989;
- Decreto nº 4.676 de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Contudo, o presente expediente não será admitido como Processo Administrativo de Consulta Tributária uma vez que versa sobre disposição prevista na legislação. Com efeito, a matéria questionada encontrase previsão conforme segue.

- Em relação à tributação de produtos recebidos para serem submetidos ao processo de industrialização:

O Regulamento do ICMS, Decreto nº 4.676/01 prevê a suspensão do imposto nas remessas para industrialização, bem como prevalece a suspensão no retorno do bem industrializado ao autor da encomenda, ressalvado, no último caso, ao valor acrescido pelo estabelecimento industrializador.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO

SEÇÃO I

Da Industrialização por Conta Própria ou de Terceiros

Art. 526. São efetuadas com suspensão do imposto as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originalmente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros, para fins de industrialização.

§ 1º Na remessa de que trata este artigo, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, cuja natureza da operação será "Remessa para industrialização", atribuindo-se às mercadorias o preço estipulado no inciso III do art. 28.

§ 2º Ressalvada a incidência do imposto no tocante ao valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, a suspensão prevista neste artigo compreende, também:

I - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for efetuada pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

II - a saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao autor da encomenda.

§ 3º A suspensão é condicionada a que as mercadorias ou bens ou os produtos industrializados resultantes retornem, real ou simbolicamente, ao estabelecimento de origem, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado.

O art. 22 do anexo II do RICMS prevê a isenção do ICMS internas e interestaduais com polpa de açaí, em conformidade com o Convênio ICMS 66/94:

ANEXO II - (art. 7º do RICMS-PA) - DAS ISENÇÕES DO ICMS

Art. 1º As operações e as prestações a que se refere o art. 7º do RICMS-PA, disciplinadas nos artigos seguintes deste Anexo, são realizadas com isenção do ICMS.

Art. 22. As operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí. (Convênio ICMS 66/94).

A partir da análise da legislação acima descrita, conclui-se que as remessas para industrialização devem ter o tratamento tributário de suspensão do ICMS. O retorno do bem industrializado tem o mesmo tratamento de suspensão, com exceção do valor do serviço de industrialização, que deve ser tributado.

A saída subseqüente da polpa de açaí, destinada, por exemplo, ao comércio varejista, está devidamente amparada com a isenção prevista no art. 22 do ANEXO II do RICMS.

· Em relação aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP a serem utilizados:

A codificação a ser utilizada, em relação à escrita fiscal da consulente deverá ser efetuada conforme segue:

· Nas entradas de matéria-prima provenientes do Estado do Pará e respectivo retorno:

CFOP DESCRIÇÃO APLICAÇÃO
1.901 Entrada para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as
entradas de insumos recebidos
para industrialização por
encomenda de outra empresa
ou de outro estabelecimento da
mesma empresa.
5.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por
encomenda
Classificam-se neste código as
remessas, pelo estabelecimento
industrializador, dos insumos
recebidos para industrialização e
incorporados ao produto final, por encomenda de outra
empresa ou de outro
estabelecimento da mesma
empresa. O valor dos insumos
nesta operação deverá ser igual
ao valor dos insumos recebidos
para industrialização.
5.124 Industrialização efetuada para outra empresa Classificam-se neste código as
saídas de mercadorias
industrializadas para terceiros,
compreendendo os valores
referentes aos serviços
prestados e os das mercadorias
de propriedade do
industrializador empregadas no
processo industrial.

Nas entradas de matéria-prima provenientes de outros estados da federação e respectivo retorno:

CFOP DESCRIÇÃO APLICAÇÃO
2.901 Entrada para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as
entradas de insumos recebidos
para industrialização por
encomenda de outra empresa
ou de outro estabelecimento da
mesma empresa.
6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por
encomenda
Classificam-se neste código as
remessas, pelo estabelecimento
industrializador, dos insumos
recebidos para industrialização e
incorporados ao produto final,
por encomenda de outra
empresa ou de outro
estabelecimento da mesma
empresa. O valor dos insumos
nesta operação deverá ser igual
ao valor dos insumos recebidos
para industrialização.
6.124 Industrialização efetuada para outra empresa Classificam-se neste código as
saídas de mercadorias
industrializadas para terceiros,
compreendendo os valores
referentes aos serviços
prestados e os das mercadorias
de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente na forma do art. 811, do RICMS-PA, sem prejuízo das orientações prestadas na presente manifestação.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém, 05 de fevereiro de 2015.

RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da CCOT;

ROSELI ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei nº 6.182/98, de 30 de dezembro de 1998.
Indefiro o pleito com base no parecer da Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão. Remeta-se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.