Parecer Normativo CST nº 1 de 04/02/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 1985

Por discriminar os bens objeto da transação, a "Nota Promissória Rural" é documento hábil para comprovar o caráter creditício da operação de compra/venda de animais e outros produtos rurais. A receita correspondente à "Nota Promissória Rural" será apropriada ao resultado do ano-base em que efetivamente o vendedor vier a receber o pagamento garantido pelo título.

1. Formulam-se consultas a propósito da definição do período-base em que, em face da legislação do imposto de renda, deve ser apropriada ao resultado da atividade agropastoril a receita decorrente de venda, a prazo, de animais e outros produtos rurais, cujo pagamento seja prometido para período posterior ao em que a venda é contratada.

2. A questão proposta evoca a norma regulamentar inscrita no § 1º do art. 87 do Regulamento do Imposto de Renda/80, que de modo geral para as pessoas físicas estatui:

"Na determinação da base serão computados todos os rendimentos que, no ano considerado, estiverem juridicamente à disposição do beneficiado, inclusive os originados em época anterior..."

2.1. Esse dispositivo enuncia claramente a adoção, em princípio, do regime financeiro ou de caixa como capaz de caracterizar os rendimentos da pessoa física que sejam tributáveis em determinado exercício.

2.2. Essa regra genérica aplica-se às receitas declaráveis através da cédula "G", conforme orientação já firmada no Parecer Normativo CST nº 85/77 não só para os rendimentos derivados da atividade agrícola (subitem 2.1) como também para os das demais atividades mencionadas no art. 1º do Decreto-Lei nº 902/69 (item 6).

2.3. Dessa forma, não há porque subtrair a aplicação do regime de caixa às receitas incluíveis na cédula "G" decorrentes de venda a prazo. Tais receitas, pois, são apropriáveis ao resultado do período-base em que elas sejam efetivamente recebidas pelo vendedor ou posta à disposição dele.

3. Questão correlata, que demanda análise, é a da comprovação da modalidade por que se tenha realizado o negócio jurídico.

3.1. À falta de comprovação idônea de que se trata de negócio a termo, será ele tido como à vista e, conseqüentemente, torna-se legítima a obrigatoriedade de apropriar-se ao resultado do ano então em curso a receita correspondente. Assim ocorre, por exemplo, nos casos em que o único elemento indicativo do prazo do negócio seja a existência de "nota promissória", ainda que haja coincidência de valor, data de emissão, emitente e beneficiário. Ela, muito embora represente promessa de pagamento, é título de crédito formal que existe em si e por si, independentemente da operação que lhe tenha dado origem. Destarte, "nota promissória" é documento inepto à comprovação do caráter creditício da operação de compra e venda.

3.2. Diversamente, porém, ocorre com a Nota Promissória Rural, disciplinada nos arts. 42 e 43 do Decreto-Lei nº 167, de 14.02.67. Eis que, tratando-se de promessa de pagamento, está vinculada à operação de venda que lhe deu origem, tanto que os produtos objeto da venda são nela indicados (art. 43, VI, Decreto-Lei nº 167/67). Assim, quando estiver corretamente preenchida e não apresentar contradição com a correspondente "Nota Fiscal de Produtor Rural", a "Nota Promissória Rural" comprova o caráter creditício da operação e, por aplicação do regime financeiro, a receita será apropriada ao resultado do período-base em que efetivamente o vendedor vier a receber o pagamento prometido, o qual poderá ocorrer no desconto antecipado, no vencimento ou posteriormente como nas hipóteses de atraso de pagamento ou até de cobrança judicial.

Cristóvão Anchieta de Paiva

Geraldo Magela Pinto Garcia - Substituto