Parecer GEOT nº 419 DE 10/09/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 set 2014

Regime de substituição tributária.

Nestes autos, ......................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................... e no CCE/GO sob o nº ..................., com estabelecimento localizado na ........................................, solicita esclarecimento sobre a aplicação da substituição tributária para produtos que comercializa.

Informa que é comerciante varejista de produtos para móveis e pergunta se deve ser aplicada a substituição tributária aos produtos classificados na NCM 8302.4, 8302.1 e 76.16, quando destinados para móveis, tendo em vista o entendimento consignado no Parecer nº 1890/2012 – GEOT.

De pronto, informamos que o aludido Parecer foi alterado pelo Parecer nº ...................., mas apenas parcialmente, no que tange à aplicação da substituição tributária para colas e produtos usados como cola, classificados na NCM 3506.

Na parte que interessa à presente consulta, ele permanece inalterado.

Vejamos a pergunta elaborada pelo contribuinte, e em seguida a resposta dada naquela consulta:

PARECER Nº 1890/2012–GEOT.

(...)

2 – relativamente as mercadorias de classificação NCM “8302.42.00 – Outros, para móveis”, aplica-se o regime de substituição tributária?

(...)

Não obstante a utilização do critério objetivo para interpretação do regime de substituição tributária relativamente aos produtos constantes do inciso XVII, em relação ao item 73 deste inciso devemos observar que o legislador optou pelo critério do destino, no caso, destinados à construção civil.

Assim, os produtos classificados no código NCM 8302.42.00, embora compreendidos na posição 8302.4, não estão enquadrados no regime tributário de substituição tributária pelas operações posteriores, em razão de não se referirem à construção civil.

O item mencionado está assim no Anexo VIII do RCTE (grifo nosso):

73

8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

36

44,19

52,39

Sendo ainda importante para a presente consulta os itens 72 e 75 do mesmo Anexo (grifo nosso):

72

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

37

45,25

53,51

75

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

54,80

63,59

Como se vê, das três posições questionadas pela consulente, apenas a de número 8302.10 não está entre aquelas para as quais a norma restringe a aplicação do regime diferenciado de pagamento do imposto pelo critério da destinação, como ocorre com as de número 8302.4 e 76.16, sendo obrigatória a substituição tributária para os produtos classificados sob aquele código.

Outrossim, vale ressaltar que os itens de códigos 8302.4 e 76.16 só não estarão sujeitos ao pagamento antecipado decorrente da substituição tributária se, comprovadamente, não forem passíveis de utilização na construção civil. Vale dizer, se as peças puderem ser usadas tanto para móveis como para o ramo da construção, a elas aplicar-se-á a substituição tributária.

Isso posto, respondemos o questionamento apresentado, informando que o Parecer nº 1890/2012 - GEOT foi alterado parcialmente pelo Parecer nº 0332/2014 – GEOT, e que os produtos comercializados pela consulente na NCM 8302.4 e 76.16 não estão sujeitos à substituição tributária, desde que não sejam passíveis de utilização na construção civil. Já para os produtos de código 8302.10, aplica-se a substituição, pois para esse NCM não há restrição na legislação quanto à destinação.

É o parecer.

Goiânia,  10  de     setembro   de  2014.

MARCELO BORGES RODRIGUES                         

Assessor Tributário                                 

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária