Parecer GEOT nº 1890 DE 07/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 dez 2012

Aplicação da legislação tributária.

A empresa ...................., com sede em ....................., inscrita no CNPJ(MF) sob nº .................., e CCE nº ....................., vem formular a presente consulta para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, informando o seguinte:

1 – comercializa produtos químicos adquiridos de outros estados, cujas notas fiscais já vêm integralmente com destaque da substituição tributária e guia GNRE recolhida, dentre os quais estão as colas brancas, de tamanhos diversos, de menos de 1 kg e superiores a 1 kg, sendo que todas as colas já vêm com o destaque e pagamento do ICMS;

2 – de acordo com o inciso XVII, Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE/GO, a substituição tributária se aplica aos itens cadastrados no NCM 3506, inferiores a 1 kg, sendo que o Convênio ICMS de nº 74/94 não faz menção a limites de peso, pelo que entende que na compra interestadual deverá ser recolhido o ICMS, qualquer que seja o peso, observando-se o limite estabelecido pelo RCTE/GO na saída interna;

2 – conforme inciso VII, Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE/GO, item 73, mercadorias para construção civil classificadas na NCM 8302.4 foram incluídas no regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

Ao fim, indaga:

1 – qual o procedimento correto a ser utilizado, em relação à substituição tributária, nas aquisições interestaduais de colas brancas, cadastradas no NCM 3506 ?

2 – relativamente as mercadorias de classificação NCM “8302.42.00 – Outros, para móveis”, aplica-se o regime de substituição tributária?

A legislação tributária do Estado de Goiás (inciso VII, Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE/GO) considerou como sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores a ocorrerem dentro do território goiano apenas as colas brancas cadastradas no NCM 3506 inferiores a 1 kg, regra que deve ser seguida nas operações internas e também nas aquisições interestaduais praticadas por contribuintes goianos, pois, em ambos os casos, pressupõe-se que as operações posteriores a que se refere a substituição tributária devem ocorrer em território goiano, portanto, são operações sujeitas a tributação de acordo com a legislação de nosso estado, concluindo-se, assim, que as aquisições interestaduais de colas brancas classificadas na NCM 3506, superiores a 1 kg, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores a ocorrerem em território goiano.

Nas aquisições interestaduais com esse produto, de peso superior a 1 kg, em que vem sendo praticado indevidamente o regime de substituição tributária, o ICMS/ST recolhido deve ser objeto de pedido de restituição do indébito tributário, à falta de dispositivo legal que permita, nesse caso, o aproveitamento de crédito correspondente ao valor indevidamente recolhido.

Não obstante a utilização do critério objetivo para interpretação do regime de substituição tributária relativamente aos produtos constantes do inciso XVII, em relação ao item 73 deste inciso devemos observar que o legislador optou pelo critério do destino, no caso, destinados à construção civil.

Assim, os produtos classificados no código NCM 8302.42.00, embora compreendidos na posição 8302.4, não estão enquadrados no regime tributário de substituição tributária pelas operações posteriores, em razão de não se referirem à construção civil.

É o parecer.

Goiânia, 07 de dezembro 2012.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária