Parecer AGU nº 4 de 16/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2002

A partir de 1º de outubro de 2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal.

(Anexo ao Parecer JB-2)

Processo nº 00001.002474/2002-56

Assunto: Polícia Militar e Corpo de Bombeiro do antigo Distrito Federal. Inativos e pensionistas. Ônus. Encargo do pagamento.

Compete à União custear integralmente as despesas com as pensões e os proventos desse pessoal e efetuar seu pagamento.

PARECER

O Senhor Presidente da República encaminhou a esta Instituição o presente processo, em vista de solicitação feita pelo Ministro de Estado da Fazenda para que seja pacificada divergência, de ordem interpretativa, verificada entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem assim fixada orientação a respeito de diversos aspectos envolventes de direitos e despesas atinentes aos inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, e aos pensionistas.

2. Prendem-se as indagações à disciplina da remuneração dos militares do atual Distrito Federal, consubstanciada na Lei nº 10.486, de 4 de julho transato, cujas vantagens são extensivas "aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal" (art. 65).

3. Esse art. 65 da Lei nº 10.486 versa sobre esse pessoal que, conjuntamente com os serviços em que eram lotados e então afetos ao Distrito Federal, erigido no Estado da Guanabara na data em que a Capital Federal mudou-se para Brasília, passaram "para a jurisdição do Estado da Guanabara" e ficaram "sujeitos à autoridade estadual, tanto no que se refere à organização desses serviços, como no que respeita às leis que regulam as relações entre esse Estado e seus servidores" (v. o art. 3º da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960).

Posteriormente, a esse pessoal facultaram-se o retorno aos serviços da União e, ainda, a reinclusão deles nas hostes do antigo DF.

II

4. Os aspectos a serem elucidados são alusivos:

a) à "abrangência da Lei nº 10.486/2002 em relação aos inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal.

(Existem inativos pagos integralmente pela União e outros cujos pagamentos são rateados entre a União e o Estado, de acordo com parâmetros estabelecidos em legislação anterior, mas revogada por meio do art. 67 da Lei em comento). Passa a União a ter o ônus com o pagamento de todos os inativos, indistintamente?". "Uma vez que a GRA/RJ já iniciou processo de absorção (elaboração e efetivação do pagamento) das pensionistas do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, todos os inativos serão também absorvidos, sem qualquer exceção?". "Caso o Ministério da Fazenda absorva também os inativos pagos pelo rateio entre a União e o Estado, deverá efetivar o pagamento relativo somente à parte da União? Ou eles continuarão a receber o proporcional União/Estado através de convênio com o Estado do Rio de Janeiro?".

A Lei nº 3.752, de 1960, ao estatuir a criação do Estado da Guanabara e transferir-lhe os serviços públicos e o pessoal nestes lotados, necessariamente, regulou a responsabilidade com as despesas, de modo que:

I - a União ficou obrigada a custear a "remuneração do pessoal lotado nos serviços transferidos, correspondente aos cargos atuais e àqueles a que os servidores venham a ser promovidos, com exclusão das majorações decretadas pelo Estado da Guanabara" e os "proventos da inatividade, que vierem a ser concedidos aos mesmos servidores";

II - o Estado da Guanabara incumbiu-se de pagar a remuneração de cargos providos após a transferência, os proventos de aposentadoria que viesse a deferir e as importâncias correspondentes às majorações de estipêndios e de proventos por ele concedidas (v. o art. 3º, §§ 2º e 4º).

Ao longo do tempo, esses critérios legais foram alvo de modificações, até a superveniência da Lei nº 5.959, de 1973, definidora da "responsabilidade da União no pagamento dos integrantes da Polícia Militar do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transferidos para o Estado da Guanabara ou neste reincluídos", consistente em pagar:

II.a - integralmente: os "proventos devidos ao pessoal transferido para a inatividade até a data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969" e as pensões; e

II.b - importância nela fixada, a título de remuneração do pessoal em atividade, e os proventos proporcionais ao "tempo de serviço prestado à União" a que tinham direito os servidores aposentados após a vigência do aludido Decreto-Lei nº 1.015 (art. 2º).

Prescreveu, ainda, a Lei nº 5.959, nos arts. 3º e 5º, que esses servidores seriam regidos "pela legislação aplicável aos demais integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, inclusive no que concerne à fixação e reajustamento da remuneração dos proventos de inatividade e da contribuição para fins assistenciais", ressalvada a garantia de recolherem parcela dos ganhos, na qualidade de contribuintes obrigatórios, para fins de pensão militar.

Sobreveio a Medida Provisória nº 2.218, de 5 de setembro de 2001, com o fito de regulamentar a remuneração dos militares do atual Distrito Federal e, no que pertine a militares inativos do antigo DF e seus pensionistas, estabeleceu:

"Art. 65. As vantagens instituídas por esta Medida Provisória, se estendem aos integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e dos militares reformados e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal".

Em conseqüência, esse pessoal, a partir de 1º de outubro de 2001, sem redução de proventos e de pensão, passou a ser beneficiário da retribuição regulada para os militares do atual Distrito Federal, asseguradas, "até 30 de setembro de 2001", "as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram" (v. ademais os arts. 58, 61 e 68 da MP nº 2.218).

No respeitante às facetas salientadas no item anterior, foram literalmente preservadas pela Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, consoante se constata dos arts. 58, 61, 65 e 68.

Esse Diploma Legal cuidou de revogar, expressamente, o Decreto-Lei nº 1.015/69 e a Lei nº 5.959/73, com "efeitos a partir de 1º de outubro de 2001", a teor do seu art. 67, combinado com o art. 68. De maneira implícita, a exclusão do Decreto-Lei nº 1.015 e da Lei nº 5.959 da ordem jurídica fora efetuada pela Medida Provisória nº 2.218, porquanto: I - são antinômicas as regras dos primeiros Diplomas, suso referidas, e as desta M. P., mormente os arts. 65, 66 e 67; e II - é presente o critério de que, quando "entre duas normas jurídicas ou entre algumas delas e um princípio incontestado de direito surgir uma incompatibilidade irredutível, que exclua toda possibilidade jurídica de conciliação, uma das normas deve, fatalmente, ser havida por inexistente" (Vicente Ráo, O Direito e a Vida dos Direitos, São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed, vol. I, 1997, p. 495).

Portanto, desde 1º de outubro de 2001, reputaram-se elididos os encargos atribuídos à União e ao antigo Estado da Guanabara, como supra realçado.

A novel disciplina delineou, da seguinte forma, o alcance dos art. 65, combinado com o art. 66, ambos os dois da Lei nº 10.486, verbis:

"Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.

§ 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.

§ 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.

Art. 66. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, com exceção das relativas aos militares dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima e dos inativos e Pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, correrão a conta das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda, constantes do Orçamento da União.

Parágrafo único. Até que seja constituído o Fundo previsto no art. 21, inciso XIV, da Constituição, as transferências ao Governo do Distrito Federal de que trata o caput ficarão limitadas ao montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) no exercício de 2001, observado o disposto na Lei Orçamentária".

Ao revés da responsabilidade pelas despesas integrais, oriundas das pensões e das aposentadorias antecessivas ao Decreto-Lei nº 1.015, e parciais, provenientes das inativações ulteriores ao mesmo DL nº 1.015, imposta à União pela Lei nº 5.959, o art. 65, acima reproduzido, não encerra qualquer distinção atinente ao tempo em que se verificaram as passagens à inatividade ou os falecimentos dos componentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo DF. De par com a extinção daqueles encargos, no particular, o legislador imprimiu acepção deveras abrangente à extensão das vantagens, consubstanciadas no art. 65, e, quando "o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas" (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro: Forense, 1979, 9C ed., p. 247).

É indene de dúvida que, com a edição da Medida Provisória nº 2.218 e da Lei nº 10.486, a União obrigou-se a pagar, integralmente, os proventos a que têm direito os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, independentemente da data da inativação, se anterior ou posterior ao Decreto-Lei nº 1.015, ilação emanante da positividade do art. 65 e do contexto dos dois primeiros Diplomas, tanto que:

I - concederam-se a esses inativos e pensionistas, a partir de 1º de outubro de 2001, as vantagens atribuídas também ao pessoal do atual Distrito Federal, assegurada a diferença de remuneração que se verificou entre a anterior e novel estrutura remuneratória (arts. 58, 61 e 65 da MP nº 2.218 e da Lei nº 10.486);

II - foram revogados os preceitos regentes dos encargos orçamentários divididos entre a União e o antigo Estado da Guanabara, a contar de 1º de outubro de 2001, dia em que as vantagens estendidas passaram a ser devidas;

III - a Lei nº 10.486, art. 66, prescreveu o custeio das despesas dela advindas mediante recursos objeto "das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda, constantes do Orçamento da União" e, expressamente, excluiu desse comando as despesas destinadas a atender aos "inativos e Pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal".

O Poder Executivo Federal abstém-se de efetivar a transferência dos recursos orçamentários relativos a tais inativos e pensionistas pelo motivo de que ele passou a arcar com as correspondentes despesas e com a elaboração da folha de pagamento.

Ainda, conclui-se que pagamento desse pessoal é efetuado pela União, em vista de:

I - o § 2º do art. 65 da MP nº 2.218 e da Lei nº 10.486 estabelecer que o "mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal", ou seja, as vantagens estendidas pelo caput do mesmo art. 65 serão disponibilizadas aos últimos inativos e pensionistas, objetivo deste dispositivo, com observância de regras de execução independentes das aplicadas pelo Estado do Rio de Janeiro e próprias de uma nova "atuação ou ação desenvolvida para que se consubstancie" (v. o sentido que De Plácido e Silva atribui ao vocábulo "procedimento", no seu Vocabulários Jurídico) o auferimento dos benefícios então deferidos;

II - haver sido determinado que se efetivem os descontos da contribuição compulsória, para o custeio da pensão militar, em folha de pagamento (art. 35 da Lei nº 10.486);

III - facultar-se a celebração de convênio destinado a viabilizar a continuidade da prestação de assistência médico-hospitalar aos inativos e pensionistas de que se cuida, também com desconto obrigatório das contribuições (Lei nº 10.486, art. 65, § 1º).

O conjunto dessas determinações induz a conclusão de que legislador tinha presente ao seu espírito a premissa de que o pagamento seria feito pela União.

O conteúdo material do art. 65, em análise, não dissente do disposto no art. 42 da Constituição, incapaz de obstar: I - a regência do pessoal e pensionistas do antigo DF pelas normas aplicáveis dos militares do atual Distrito Federal; e II - o ônus assumido pela União.

Se é certo que o citado art. 42 insere os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares nos quadros de servidores dos Estados, bem assim esse pessoal do antigo DF foi colocado sob a "jurisdição do Estado da Guanabara" e submetido "autoridade estadual, tanto no que se refere à organização desses serviços, como no que respeita às leis que regulam as relações entre esse Estado e seus servidores", por força do art. 3º da Lei nº 3.752, de 1960, não é menos verdade que os remanescentes do antigo DF são oriundos de segmento federativo distrital e, como tal, sempre foram qualificados para todos os efeitos legais, inclusive de custeio de despesas pela União. A veracidade desta assertiva verifica-se dos diplomas supra mencionados e de quantos versaram sobre esse pessoal.

Ainda que assim não fosse, o que se assere apenas para argumentar, a passagem e submissão desses servidores para o âmbito administrativo do Estado da Guanabara operaram através da Lei nº 3.752, passível o tema por conseguinte de modificação por intermédio de medida provisória ou de lei ordinária, como ocorreu;

b) ao custeio das pensões, deferidas após a vigência do Decreto-Lei nº 1.015, de 1969, em face do disposto na Lei nº 5.959, de 10 de dezembro de 1973, art. 2º, item I, alínea a, assim como dúvida "Como deverá ficar o desconto para a pensão militar?".

Preceituou o Decreto-Lei nº 1.015, art. 3º, que, a "partir do exercício de 1974, cessará a responsabilidade da União, pelo pagamento do pessoal ativo, competindo-lhe somente pagar os inativos e pensionistas, abrangidos pelo disposto no art. 1º, cujos proventos pensões hajam sido concedidos até a vigência deste decreto-lei".

Modificações desses encargos consubstanciaram-se no art. 2º da Lei nº 5.959, ipsis litteris:

"Art. 2º A União pagará:

I - integralmente:

a) as pensões;

b) os proventos devidos ao pessoal transferido para a inatividade até a data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969;

II - parcialmente:

a) os proventos devidos ao pessoal não abrangido pela hipótese da alínea b, do item I, deste artigo;

b) a remuneração do pessoal da ativa".

Percebe-se que o legislador efetuou proposital alteração nos encargos orçamentários integrais com as pensões: elidiu a distinção temporal contida no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.015, todavia a preservou no tocante aos proventos. Demais disso, contemplou o custeio parcial pela União dos proventos de inativação ocorrida após a vigência desse ato legislativo.

Se nenhuma distinção contém o art. 2º da Lei nº 5.959, quanto ao pagamento integral das pensões, é defeso ao intérprete estabelecer diferenciação. É caso de interpretação estrita.

Fosse a intenção manter o ônus só e só das pensões anteriores ao Decreto-Lei nº 1.015, não haveria necessidade da inserção do inciso I no art. 2º da Lei nº 5.959: a regra já se continha no art. 3º do mesmo DL.

Não pode ser ignorado pelo intérprete o aspecto de haver sido utilizado o vocábulo "pensões" com acepção ampla (art. 2º, I, a) e sem a restrição temporal ligada aos proventos (art. 2º, I, b), pois o entendimento de que a última limitação se estenderia às pensões revestir-se-ia de conotação legiferante, inadmissível porque "a exegese há de ser de tal modo conduzida que explique o texto como não contendo superfluidades" (assim seria qualificada a alínea b do item I).

Observe-se que os inativos da espécie eram considerados contribuintes obrigatórios da pensão militar, com desconto em folha de pagamento e esta servia de base ao reajuste da pensão que perceberiam seus beneficiários, nos precisos termos dos arts. 2º, inciso I, alínea a, e § 1º; e 5º da Lei nº 5.959.

Em síntese, a Lei nº 10.486, no art. 65, submeteu as pensões pertinentes aos militares inativos do antigo DF, sem qualquer diferenciação antes contida no Decreto-Lei nº 1.015, aos ditames da pensão militar regulada no seu art. 35 e seguintes, fixando seu valor igual aos proventos provenientes da nova disciplina legal (arts. 20, § 2º, e 53), bem assim prescrevendo os descontos, a fazer-se em folha de pagamento (arts. 35 e 36), sem possibilidade de redução da importância auferida a tal título, dado o art. 61 haver antevisto o pagamento de diferença que porventura se verificasse, sob a denominação de vantagem pessoal nominalmente identificável.

Restaram revogados, de maneira explícita, o Decreto-Lei nº 1.015 e a Lei nº 5.959, a partir de 1º de outubro de 2001, dia de vigência dos efeitos da nova estrutura de proventos e de pensões Lei nº 10.486 (arts. 67 e 68).

A lacônica indagação "Como deverá ficar o desconto para a pensão militar?" adstringe-se, por certo, ao fato de o caput do art. 36 da Lei nº 10.486 haver sido vetado, sob a alegação de que a modificação imprimida a esse dispositivo, durante o processo legislativo, resultou em "estabelecer que a alíquota de sete vírgula cinco por cento destinado à contribuição social para a pensão militar incidirá apenas sobre o soldo básico, diferentemente do que consta da medida provisória, que estabelece a sua incidência sobre o total da remuneração ou provento" (cf. a Mensagem nº 574, de 4 de julho de 2002, in DO da mesma data).

A contribuição encontrava-se disciplinada no art. 5º da Lei nº 5.959, e era "calculada sobre os valores de soldo fixados para os demais contribuintes obrigatórios, ressalvada a faculdade legal de contribuir para postos ou graduações superiores".

Suprimida a Lei nº 5.959 do mundo jurídico, o veto feito ao art. 36 estabeleceu uma lacuna no texto da Lei nº 10.486, insuscetível de ser suprida por via interpretativa, em virtude da natureza do tema e das circunstâncias em que ocorreu a rejeição do dispositivo, pautadas pelo dissenso estabelecido entre os Poderes Executivo e Legislativo no pertinente à base de cálculo da contribuição. Inexiste conjunção de vontades.

O veto aposto ao art. 36, caput, deveu-se exclusivamente à maneira de efetuar o cálculo do desconto, todavia remanesceram seus parágrafos, expressivos do cunho contributivo da pensão, o que, sob este aspecto, proporciona o respaldo ao recolhimento, não obstante a carência de regra indicativa do percentual e da base de sua incidência.

Mesmo na falta de norma estipuladora do índice de apuração do valor do desconto, a abstenção em se efetuar o recolhimento seria contraproducente sob a ótica do interesse da Administração e do inativo: o decurso do tempo pode repercutir no montante dos valores a serem descontados e na preservação do direito pensionário.

O resultado exegético a acolher-se há de se lastrear na noção de que a lei é produto do bom senso e no entendimento de que a "interpretação das leis é obra de raciocínio e de lógica, mas também de discernimento e bom senso, de sabedoria e experiência" (Carlos Maximiliano, obra citada, p. 100).

Afigura-se jurídica e judiciosa a ilação de que, enquanto não suprida a lacuna do texto em exame, seja pela apreciação do veto presidencial, seja pela edição de nova norma legal, será interessante para ambas as partes, a União e o pessoal de que se trata, a continuidade do recolhimento da contribuição, considerado o valor realmente descontado, por último e antes da vigência da Lei nº 10.486. O quantum recolhido será objeto de encontro de contas ante a importância apurada na forma dos índices fixados na lei a ser editada;

c) à unidade federativa competente para efetuar o "pagamento pela percepção de direitos e vantagens tais como: soldo acrescido de 20% ou 40%, para coronéis com mais de 20 anos de serviço (concedida por legislação estadual); soldo de generais para coronéis com inativação especial, incorporações na inatividade de gratificações de funções, diária de asilado, etc., oficialmente concedidas e constantes no ato de passagem para a inatividade ou em ato de averbação posterior", em face do disposto no art. 58 da Lei nº 10.486, de 2002.

Essas parcelas de retribuições eram suscetíveis de deferimento, conforme elucidado acima, porque o antigo Estado da Guanabara responsabilizou-se pelo custeio de proventos das aposentadorias que concedesse e pelas suas majorações, na forma da Lei nº 3.752 e, por fim, da Lei nº 5.959.

Face a tais concessões e em razão de os inativos do antigo Distrito Federal terem sido submetidos a uma nova disciplina pensionária e de fixação de proventos, ex vi da Lei nº 10.486, seu art. 58 cuidou de preservar os valores desses ganhos à vista das novas parcelas retributivas, nos seguintes termos:

"Art. 58. Ficam asseguradas, até 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal, militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram".

Entende-se essa preceituação como de molde a expressar o reconhecimento, pela União, dos estipêndios concedidos com suporte em leis do antigo Distrito Federal e dos estados supervenientes, com a conseqüência de serem considerados até a data em que passou a viger a nova sistemática de proventos e de pensões e para efeito do cotejo entre seus valores e os decorrentes da incidência do art. 65, garantida, se for o caso, a vantagem pessoal a que se refere o art. 61, todos da Lei nº 10.486.

São compatíveis, pois, os arts. 58, 61 e 65 da Lei nº 10.486;

d) à aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002: "como deverá ser este convênio? É possível classificar o desconto para os fundos de saúde (Hospital PM e Hospital do CB) como uma consignatária?".

O § 1º do art. 65 faculta a celebração de convênio entre a União e as instituições militares prestadoras de assistência médica e hospitalar aos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, no intuito de obstar solução de continuidade na prestação desses serviços, desde que o inativo ou pensionista os ressarça, mediante desconto de importância igual à recolhida pelos militares estaduais das corporações afertadoras da assistência, a ser efetuado na folha de pagamento.

O recolhimento é compulsório, di-lo o § 1º do art. 65, em conformidade com os arts. 27 e 28, todos da Lei nº 10.486. Ele ocorre independentemente de caracterizar-se como de entidade consignatária a corporação incumbida da assistência.

III

5. Em suma, o exposto comporta a conclusão de que:

a) cumpre à União atender integralmente às despesas decorrentes dos proventos a que têm direito os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal e das pensões, a partir de 1º de outubro de 2001;

b) a efetivação do pagamento desses proventos e pensões incumbe à União;

c) as parcelas remuneratórias concedidas a tais inativos e pensionistas até 30 de setembro de 2001, com apoio em leis promulgadas pelo antigo Distrito Federal ou pelo Estado da Guanabara ou Estado do Rio de Janeiro, reputam-se preservadas e consideradas para efeito de assegurar possível diferença de proventos ou de pensão, sob o título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a partir de 1º de outubro de 2001 (arts. 58 e 61 da Lei nº 10.486, de 2002);

d) enquanto não apreciado o veto do caput do art. 36 da Lei nº 10.486, de 2002, ou editada norma sobre o cálculo da contribuição para a pensão militar, a Administração Federal deve persistir no recolhimento, considerado o último valor efetivamente descontado sob a égide do disciplinamento antecessivo a esse Diploma Legal.

Sub censura.

Brasília, 16 de outubro de 2002.

Wilson Teles de Macêdo

Consultor da União

Processo nº 00001.002474/2002-56

Origem: Ministério da Fazenda

Assunto: Polícia Militar e Corpo de Bombeiro do antigo Distrito Federal. Inativos e pensionistas.

Ônus. Encargo do pagamento.

(*) Parecer nº JB - 2

Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/WM-4/02, de 16 de outubro de 2002, da lavra do Consultor da União, Dr. WILSON TELES DE MACÊDO, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR Presidente da República, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar.

Brasília, 8 de novembro de 2002.

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA

Advogado-Geral da União

(*) A respeito deste Parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho:

"Aprovo. Em, 8-XI-2002"

Despacho do Consutor-Geral da União

Estou de acordo com o contido no Parecer nº AGU/WM 04/2002, de 16 de outubro de 2002, relativa ao Processo nº 0001.002474/2002-56.

Brasília, 8 de novembro de 2002.

JOÃO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND

Consultor-Geral da União Substituto