Parecer s/nº de 24/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2004

Dispõe sobre a integralidade da gratificação de desempenho da atividade mineral.

PROCESSO Nº 48000.007481/93-92

ASSUNTO: Valor integral da gratificação de desempenho de atividade mineral. Impossibilidade de seu pagamento, sob a denominação de vantagem pessoal nominalmente identificável.

EMENTA: O art. 4º da Lei nº 7.961, de 21 de dezembro de 1989, autorizou que fosse paga, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, apenas a parcela da gratificação de desempenho de atividade mineral não absorvida pela remuneração de que cuida o art. 2º, § 2º, da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.

PARECER

O Decreto-Lei nº 2.385, de 18 de dezembro de 1987, instituiu a gratificação de desempenho de atividade mineral, a fim de ser concedida aos "servidores do Departamento Nacional da Produção Mineral de nível médio e superior, escalonada em valores que deverão corresponder a percentuais de 95% (noventa e cinco por cento) a 120% (cento e vinte por cento) incidentes sobre o vencimento ou salário da maior referência da categoria funcional a que corresponder o cargo ou emprego atual do servidor, sem prejuízo das gratificações existentes".

2. Sucede que, no final do ano de 1989, havia não só número elevado de vantagens pecuniárias a que faziam jus os servidores da Administração Federal direta, dos extintos Territórios e das autarquias federais, incluídas as em regime especial, bem assim significativas distorções de remuneração desse pessoal, a ponto de o Estado ser compelido a editar a Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, originária da Medida Provisória nº 106, de 14 de novembro de 1989, cujos efeitos financeiros retrotraíram a 1º do mesmo mês, com o fito de fixar a nova retribuição assinalada nos seus anexos I a XIX, corretiva de diferenciações de retribuição, e efetuar a absorção de gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outros estipêndios a que os servidores tinham direito, em 31 de outubro de 1989, ressalvadas as retribuições e indenizações especificadas.

3. É o que se constata da Exposição de Motivos nº 458, de 14 de novembro de 1989, dos Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho, do Planejamento e do Estado-Maior das Forças Armadas (v. cópia em anexo), verbis:

"Verifica-se acentuada distorção na remuneração dos servidores da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas, motivo porque o projeto de Medida Provisória consubstancia medidas destinadas a corrigir parcialmente as diferenciações salariais, bem assim a reduzir o elevado número de gratificações, concedidas, nos termos da legislação em vigor, aos referidos servidores, sem que se reduza a remuneração".

4. Dentre as parcelas estipendiárias e indenizações incorporadas aos estipêndios estabelecidos pela Lei nº 7.923, de 1989, figura a gratificação de desempenho de atividade mineral, porquanto não constou do rol das vantagens excetuadas da absorção, na forma do § 3º do art. 2º do mesmo Diploma Legal.

5. A superveniente Lei nº 7.961, de 21 de dezembro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 109, de 20 de novembro de 1989, assegurou, a título de diferença individual nominalmente identificada, o pagamento das parcelas de vantagens específicas, remanescentes da absorção efetuada pela Lei nº 7.923, de 1989, dentre as quais se insere a gratificação de desempenho de atividade mineral.

6. Esse preceptivo ensejou entendimentos interpretativos divergentes, extraídos pelas Consultorias Jurídicas do Ministério de Minas e Energia e da extinta Secretaria da Administração Federal, motivo pelo qual o titular do último órgão alçou o assunto à consideração do Presidente da República, com a seguinte exposição das opiniões jurídicas e solicitação de que fosse ouvido o Advogado-Geral da União:

"A Consultoria Jurídica desta Secretaria entende como pacífico (Parecer ASJUR/SAF/PR nº 272;94, fls. 84/85 do anexo processo) o fato de que a GAM foi incorporada à remuneração dos servidores que a ela faziam jus, por força do disposto no art. 2º, § 2º, da citada Lei nº 7.923/89. E que a Lei nº 7.961/89, em seu art. 4º, III, e § 1º, cuidou, tão-somente, de pagar a servidores daquela Pasta, a diferença individual nominalmente identificada, remanescente daquela incorporação. Ou seja, pagar o resíduo daquela incorporação, quando identificado.

Ocorre, entretanto, que a douta Consultoria Jurídica do Ministério das Minas e Energia, ao interpretar os supracitados textos legais, diverge do Órgão Jurídico desta Secretaria, ao concluir que a GAM não foi incorporada, vale dizer, não foi absorvida na remuneração estabelecida pela Lei nº 7.923/89, conforme se vê da NOTA CONJUR/MME nº 078/94, constante de fls. 87 usque 88 do anexo processo, tese que, se acolhida, conduziria ao restabelecimento daquela gratificação" (E.M. nº 382 GAB/SAF/PR, de 06.10.1994, do Ministro de Estado Chefe da SAF - fls. 160/161).

II

7. No intuito de possibilitar melhor visualização do sentido e do alcance do preceito regulador da incorporação das parcelas estipendiárias, é reproduzido, a seguir, o teor do caput e do § 1º do art. 4º da Lei nº 7.961, de 1989, ipsis litteris:

"Art. 4º Será paga, a título de diferença individual nominalmente identificada, a parcela das seguintes retribuições, remanescente da incorporação de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, relativa aos servidores:

I - da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste e da Superintendência da Zona Franca de Manaus, a complementação salarial;

II - do Ministério da Educação, a gratificação de apoio à atividade de ensino;

III - do Ministério das Minas e Energia, a gratificação de desempenho de atividade mineral"

§ 1º As diferenças individuais de que trata este artigo serão reduzidas sempre que os servidores, por qualquer motivo, mudarem de referência ou de categoria funcional" (Os negritos não constam do original).

8. Portanto, emana da literalidade do transcrito art. 4º comando para que o Estado proceda ao pagamento da parcela da gratificação de desempenho de atividade mineral remanescente da absorção versada no art. 2º da Lei nº 7.923, de 1989. Esse sentido de salvaguardar a percepção da parte remanente da vantagem harmoniza- se com a finalidade da incorporação das parcelas remuneratórias consistente em corrigir diferenciações de retribuição constatada dentre aquelas a que os servidores tinham direito.

9. A parcela da gratificação, a ser recebida, é a restante "da incorporação de que trata o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989". Em assim sendo, convém reproduzir esse dispositivo, verbis:

"Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na Administração Direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei.

§ 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.

§ 3º Não serão incorporadas na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens:

(Destacou-se).

10. A mesma Lei nº 7.923, no art. 20, estatuiu que "os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei vigoram a partir de 1º de novembro de 1989". Equivale a dizer que o reajustamento estipendiário de 26,06% feito pelo art. 1º sob o rótulo de reposição salarial, os novos valores de retribuição fixados por força do caput do art. 2º e as absorções, sob comento, resultantes do transcrito § 2º, todos do mesmo Diploma, vigoraram a contar de 1º de novembro de 1989, marco de vigência este coincidentemente consignado no mesmo § 2º como válido para a comentada incorporação de vantagens à retribuição então estabelecida, inclusive a gratificação de desempenho de atividade mineral.

11. Em conseqüência desse reajuste de remuneração, denominado de reposição salarial (Art. 1º), da fixação de novas retribuições (caput do Art. 2º) e da incorporação de vantagens (§ 2º do Art. 2º), ex vi legis vigentes desde 1º de novembro de 1989, emerge a conclusão de que, para efeito de verificar-se a existência ou não de parcela remuneratória restante, há de ser feita a subtração das importâncias correspondentes às vantagens absorvidas, em seus valores de outubro de 1989 atualizados com o índice de 65.22% (percentual relativo ao reajuste de 1º de novembro de 1989), e a retribuição ínsita nos Anexos I a XIX da Lei nº 7.923. Excluem-se de tal cálculo as vantagens pessoais nominalmente identificadas e percebidas em outubro de 1989, porquanto, determinada sua absorção pelo § 4º do art. 2º da mesma Lei nº 7.923, foi excluída deste efeito por meio da revogação do último preceptivo pelo art. 9º da Lei nº 7.995, de 1990, a partir de 1º de novembro de 1989.

12. Essa medida é consentânea com o escopo de nivelamento de retribuição dos servidores e a vedação de serem reduzidos vencimentos.

13. A Lei nº 7.961, de 1989, art. 4º, elegeu a gratificação de desempenho de atividade mineral para sua parcela remanescente da incorporação passar a ser paga sob a denominação de diferença individual nominalmente identificada em razão de seu valor integral ser maior que os das demais vantagens absorvidas.

14. Em vista de sua exatidão, são reproduzidos, a seguir, os exemplos aduzidos pela Secretaria de Recursos Humanos da extinta Secretaria da Administração Federal, por intermédio da Nota de fls. 150 e 151, ipsis verbis:

"A - Composição da remuneração em outubro de 1989:

1. Salário NS-09......................................................... Cr$ 556,09

2. Gratificação Nível Superior.................................... Cr$ 111,21

3. Gratificação Atividade Téc. Administr. .................. Cr$ 444,87

4. Gratificação Decreto-Lei nº 2.365/87..................... Cr$ 389,26

5. Gratificação Atividade Mineral............................. Cr$ 2.669,19

6. Abono Lei nº 7.706/88............................................ Cr$ 242,32

(*) 7. Diferença Individual Dec-Lei nº 2.280/85...... Cr$ 1.709,15

TOTAL............................................. (1+2+3+4+5+6) = 4.412,94

(*) Este valor foi corrigido em B.3

B - Procedimentos a serem observados:

B.1 - Valor a ser comparado ao salário da referência NS-09, em novembro/89, para verificação de existência de resíduo a ser transformado em Diferença Individual (Lei nº 7.923/89):

1. Salário NS-09............................................ Cr$ 556,09

2. Grat. Nível Superior................................... Cr$ 111,21

3. Grat. Ati. Té. Administrativa...................... Cr$ 444,87

4. Grat. Dec-Lei nº 2.365/87......................... Cr$ 389,26

5. Grat. Ativ. Mineral................................... Cr$ 2.669,19

6. Abono Lei nº 7.706/88 .............................. Cr$ 242,32

Total em outubro/89 .................................. Cr$ 4.412,94

Fator de correção. ...................................... Cr$ 1.652,2

Valor a ser comparado à NS-09. Cr$ 7.291,06

B.2 - Diferença Individual Lei nº 7961/89

- Valor de outubro corrigido....................

(Valor comparado à NS-09)...................

Cr$ 7.291,06

- Salário NS-09 Tabela em nov/89............ Cr$ 4.790,17

- Resíduo a ser transformado................... Cr$ 2.500,89

B.3 - Correção da Diferença Individual (Decreto-Lei nº 2.280/85):

- Valor em outubro/89............................ Cr$ 1.709,15

- Fator de correção.................................. Cr$ 1.6522

- Valor corrigido.................................... Cr$ 2.823,85

C - Composição da Remuneração de novembro/89.

- Salário NS-09......................................... Cr$ 4.790,17

B.2 - Dif. Individual Dec-Lei nº 2280/89... Cr$ 2.823,85

B.3 - Dif. Individual Lei nº 7961/89.......... Cr$ 2.500,89

Total....................................................... Cr$ 10.114,91

Portanto, este resíduo "remanescente" da incorporação no valor de Cr$ 2.500,89 passa a título de diferença individual até sua total absorção, efetuada nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 7.961/89".

III

15. Como visto, obtém-se dos vários métodos interpretativos o resultado de que o art. 4º da Lei nº 7.961, de 1989, assegura o pagamento da parcela remanescente da incorporação da gratificação de desempenho de atividade mineral pela retribuição estabelecida no Anexo I da Lei nº 7.923, de 1989.

16. Insuscetível de prosperar a proposição de que esse art. 4º teria restabelecido a referenciada vantagem, em seu valor integral, dado que tal ilação não se extrai do sentido e alcance das normas de regência, nem seria compatível com a correção de distorções estipendiárias colimada pelo art. 2º da Lei nº 7.923, de 1989, como asserido nos itens 2 e 3 deste parecer.

Subcensura.

Brasília, 24 de maio de 2002.

WILSON TELES DE MACÊDO

Consultor da União

Despacho do Consultor-Geral da União

Estou de acordo com o contido no Parecer nº AGU/WM-01/2002, de 24 de maio de 2002, relativo ao Processo nº 48000.007481/93-92.

Brasília, 3 de setembro de 2003.

JOÃO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND

Consultor-Geral da União Substituto

PROCESSO Nº 48000.007481/93-92

ORIGEM: Ministério de Minas e Energia

ASSUNTO: Valor integral da gratificação de desempenho de atividade mineral. Impossibilidade de seu pagamento, sob a denominação de vantagem pessoal nominalmente identificável.

PARECER Nº AC - 07 (*)

Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/WM-01/02, de 24 de maio de 2002, da lavra do Consultor da União, Dr. WILSON TELES DE MACÊDO, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar.

Brasília, 9 de janeiro de 2004.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

Advogado-Geral da União

(*) A respeito deste Parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: "Aprovo. Em 09.01.2004".