Parecer PGFN nº 2.195 de 18/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2004

Tributário. Execuções não embargadas pela Fazenda Nacional. Ação Civil Pública nº 93.0013933-9. APADECO. Honorários. Art. 1º D da Lei nº 9.494/97. Não aplicabilidade em função de especificidades do caso.

Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.

I

O escopo do presente Parecer é analisar a possibilidade de se promover, com base no inciso II do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, e no Decreto nº 2.346, de 10.10.1997, a dispensa de interposição de recursos ou o requerimento de desistência dos já interpostos, com relação às decisões que afastaram a aplicação do art. 1º D da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997 (artigo incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001), nas execuções de sentença oriundas da Ação Civil Pública nº 93.0013933-9, ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO, na qual se deferiu o pedido de devolução aos consumidores paranaenses dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre a aquisição de combustíveis.

2. Este estudo é feito em razão da existência de decisões reiteradas da Primeira e da Segunda Turmas e da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar inaplicável o aludido dispositivo legal nas execuções decorrentes da ação civil pública retro-mencionada.

II

3. A Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO propôs a Ação Civil Pública nº 93.0013933-9, distribuída à 4ª Vara Federal de Curitiba/PR, tendo o i. Magistrado julgado procedente o pedido, qual seja o de que fosse devolvido aos consumidores paranaenses os valores recolhidos a titulo de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86.

4. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, no julgamento da Apelação Cível nº 95.04.58193-5/PR, tendo o acórdão assim restado ementado:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPULSÓRIO SOBRE A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DEL-2288/86.

1. Se há manifesto interesse social, evidenciado pela dimensão do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido, o ART-82, PAR-1, LEI-8078/90, excepciona a constituição há mais de um ano da associação que propõe a ação coletiva.

2. Reconhecida a inconstitucionalidade da exação e comprovada a propriedade do veículo durante o período da exigência do empréstimo compulsório (24.06.1986 a 18.10.1988) é devida a devolução do consumo médio, de acordo com as Portarias exaradas pela Secretaria da Receita Federal.

3. O prazo de decadência da exação recolhida a título de empréstimo compulsório é de dez anos, contados da data do fato gerador; precedentes do E. STJ. 4. A devolução das parcelas deve ser feita em espécie; precedentes.

5. Correção monetária de acordo com os termos da SUM-46/TFR, inclusive com os expurgos inflacionários.

6. Juros de mora afastados, pois, por força da LEI-9250/95, a partir de 01.01.1996, sobre o valor do débito consolidado, deve incidir apenas a taxa SELIC."

5. Tal decisão foi publica no Diário de Justiça da União em 18.06.1997 e transitou em julgado em 20.08.1997.

6. Proposta ação rescisória acerca da legitimidade ativa da Associação em comento, a mesma foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, estando pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal o AI nº 382.298, com vista ao Ministro Nelson Jobim.

7. Vale lembrar que acerca do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86, o inciso II do art. 18 da Lei nº 10.522/2002, dispensa a constituição do crédito tributário, a inscrição em Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.

8. O presente Parecer diz respeito não a ação civil pública em si, mas sim às execuções que foram propostas em face da decisão nela exarada, e que não são embargadas pela Fazenda Nacional.

9. Com efeito, está-se a falar de milhares de execuções propostas perante a Justiça Federal no Estado do Paraná, nas quais a União tem sido condenada ao pagamento de honorários, a despeito do disposto no art. 1º D da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997 (artigo incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001), in verbis:

"Art. 1º D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."

10. Não obstante a não oposição de embargos à execução pela União, esta vem sendo condenada em honorários, o que estaria a desrespeitar o artigo acima transcrito.

11. Tal questão foi levada ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça em inúmeros recursos especiais e agravos de instrumento, onde se pacificou o entendimento, no âmbito da Primeira Seção, de que os honorários são devidos na execução, ainda que não embargada, tendo em vista às peculiaridades do caso.

12. Aduz o Superior Tribunal de Justiça que a execução dessa ação civil pública não é uma execução comum, sendo provida de uma elevada carga cognitiva, a impor a condenação em honorários.

13. Nesse sentido a Primeira Seção, que reúne os Ministros componentes das duas Turmas que julgam tais recursos, já se manifestou à unanimidade, não dando margem a quaisquer dúvidas acerca da pacificação da jurisprudência a esse respeito:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Lei nº 9.494/97, ART. 1º D. INAPLICABILIDADE.

1. A ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material.

2. A regra do art. 1º D da Lei nº 9.494/97 destina-se às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil coletiva.

3. Embargos de divergência rejeitados." (Embargos de Divergência em RESP nº 490.739-PR, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 13.10.2003, p. 223).

14. Anteriormente a essa decisão, a Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça já afastavam a aplicação do art. 1º D da Lei nº 9.494/97 para a hipótese da Ação Civil Pública nº 93.0013933-9, como se verifica da leitura das seguintes ementas:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Lei nº 9.494/97, ART. 1º D. INAPLICABILIDADE.

1. A ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material.

2. A regra do art. 1º D da Lei nº 9.494/97 destina-se às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil coletiva." (AGRESP 489348/PR, Primeira Turma, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 01.09.2003, p. 230).

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL NÃO EMBARGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 1º D DA Lei nº 9.494/97. EXEQÜENTE QUE NÃO É PARTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. Embora o art. 1º D, da Lei nº 9.494/97 determine serem indevidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, em se tratando de Ação Civil Pública e não tendo o exeqüente participado da ação cognitiva, deve ser fixada verba honorária na execução, ante a necessidade de se constituir advogado para que promova a execução do julgado.

2. Recurso especial improvido." (RESP 478388/PR, Segunda Turma, rel. Ministro Castro Meira, DJ 29.09.2003, p. 205).

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADVINDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO QUE NÃO EMBARGADO O EXECUTIVO. ART. 20, § 4º, DO CPC (REDAÇÃO DA Lei nº 8.952/94). DECISÃO PELA CORTE ESPECIAL. ART. 1º D, DA Lei nº 9.494/97 (REDAÇÃO DO ART. 4º, DA MP Nº 2.180-35/2001). INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 133, DA CF/1988. PRECEDENTES.

1. Recurso Especial contra v. Acórdão segundo o qual, em execução judicial individual de título advinda de Ação Civil Pública, são devidos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de o exeqüente contratar advogado para o efeito de executar o julgado.

2. O art. 20, do CPC, não distingue se a sucumbência é apenas relativa à pretensão cognitiva ou se à do processo executivo fiscal por título judicial. Ambas as ações se desenvolvem e são julgadas separadamente e o objeto de uma não se confunde com o da outra. São autônomas. Os patronos das partes realizaram trabalho profissional e a eles não é dado o bel-prazer de laborarem de graça. A redação do citado artigo, dada pela Lei nº 8.952/94, não deixa dúvida sobre o cabimento da verba honorária em execução, seja ela embargada ou não, não fazendo a lei, para tal fim, distinção entre execução fundada em título judicial e em título extrajudicial.

3. A Corte Especial deste Tribunal (REsp nº 140403/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 05.04.1999, decidiu que "a nova redação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial". No mesmo sentido a decisão da Corte Especial nos EREsp nº 217883/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18.09.2002, nos quais se decidiu que são devidos os honorários advocatícios na execução fundada em título judicial, embargada ou não, quando devedora a Fazenda Pública. Idem: AgReg no EREsp nº 433299/RS, deste Relator, julgado em 27.03.2003, pela mesma Corte.

4. O art. 1º D, da Lei nº 9.494/97 (redação do art. 4º, da MP nº 2.180-35/01), o qual estatui que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", não se aplica aos casos ocorridos antes da vigência da citada MP.

5. Mesmo que a execução tenha sido ajuizada posteriormente à referida MP, poder-se-ia entender perfeitamente aplicável o seu comando.

6. Entretanto, o aspecto primordial e central da lide é que, no caso, cuida-se de execução individual advinda de ação civil pública julgada procedente, tendo o exeqüente que contratar procurador para executar a sentença e, nos termos do art. 133, da CF/1988, "o advogado é indispensável à administração da justiça". Não é justo nem correto que o mesmo não receba remuneração pelo trabalho realizado, mesmo que não tenha participado do processo cognitivo.

7. Precedentes de todas as Turmas e da Corte Especial deste Tribunal Superior.

8. Recurso não provido."

(RESP 544927/PR, Primeira Turma, rel. Ministro José Delgado, DJ 06.10.2003, p. 231).

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24.08.2001.

1. O art. 4º, da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, determina:

"A Lei nº 9.494, de 10.09.1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 'Art. 1º D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas'."

2. A fixação dos honorários na execução, ainda que não embargada, decorre da propositura do processo satisfativo. Em conseqüência, rege essa sucumbência a lei vigente à data da instauração da execução. Por isso, a Medida Provisória nº 2.180-35 só pode ser aplicável às execuções iniciadas após a sua vigência.

3. Tratando-se de execução individual advinda de ação coletiva, em razão da necessidade de o contribuinte ingressar em juízo por intermédio de procurador legalmente constituído, para o fim de executar o julgado, não seria justo que o profissional habilitado não recebesse remuneração pelo trabalho desenvolvido, mesmo que não tenha participado do processo cognitivo.

4. A ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material. A regra do art. 1º D da Lei nº 9.494/97 destina-se às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil coletiva. (AgResp 489.348, Rel. Min. Teori Zavascki).

5. Agravo regimental desprovido."

(AGRESP 489046/PR, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 29.09.2003, p. 155).

"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC E NÃO DO ART. 1º D DA LEI Nº 9.494/97 (COM A REDAÇÃO DA MP 2.180-35/2001) EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL, ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO - ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES.

1. A MP nº 2.180-35 acrescentou o art. 1º D à Lei nº 9.494/97, disciplinadora de tutela antecipada contra a FAZENDA PÚBLICA, determinando a não-incidência da norma quando não embargada a execução. Entretanto, a regra somente se aplica às hipóteses em que os honorários fixados no processo de conhecimento mostram-se suficientes para também remunerar o trabalho do advogado na execução do julgado.

2. Hipótese que trata de execução individual de direito individual homogêneo certificado em ação civil pública. Aplicação do art. 20, § 4º, do CPC, fixando-se honorários para remunerar o advogado da parte que não participou do processo de conhecimento.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo."

(EDRESP 475573/PR, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 04.08.2003).

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494/97 - ART. 1º D, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35.

1. A regra geral é de que os honorários advocatícios são sempre devidos, ainda quando se trate de execução não embargada. A exceção, estabelecida em benefício do Fisco Federal, pelo art. 1º D da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, ao dispor que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", deve ficar restrita àquelas hipóteses em que tendo sido fixados honorários no processo de conhecimento, mostram-se eles suficientes, também, para razoavelmente remunerar o trabalho do advogado na execução do julgado. Do contrário, há de se prestigiar a regra insculpida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

2. Recurso Especial a que se nega provimento."

(RESP 499337/PR, Segunda Turma, rel. Ministro João Otávio Noronha, DJ 09.06.2003, p. 260).

15. Há também uma miríade de decisões monocráticas negando seguimento aos recursos interpostos pela Fazenda Nacional.

16. Note-se que a peculiaridade identificada pelo Superior Tribunal de Justiça, e que acaba por afastar a aplicação do citado art. 1º D da Lei nº 9.494/97, reside no fato de se estar a executar uma ação civil pública, onde o advogado da ação executiva não é aquele do processo de conhecimento. Nesse contexto, espelham as decisões transcritas, o advogado do feito executivo, uma vez não embargada a execução, não receberia nenhuma remuneração pelo seu trabalho.

17. Ressaltou-se, outrossim, a alta carga cognitiva dessa ação, também em face da peculiaridade de que no processo de conhecimento tinha-se uma ação civil pública, cuja condenação é genérica.

18. Constata-se, assim, que o que impede a aplicação do art. 1º D da Lei nº 9.494/97, segundo o Superior Tribunal de Justiça, não é a redação do dispositivo em si, que seria perfeita, mas sim a peculiaridade de que se está a executar uma ação civil pública.

19. Nesse sentido, é de bom alvitre que se transcreva o voto do Ministro Teori Albino Zavascki no julgamento dos Embargos de Divergência no RESP nº 490.739/PR (ementa já transcrita):

"A despeito de ser conhecida como um processo executivo, a ação em que se busca a satisfação individual do direito declarado em sentença de ação civil coletiva não é propriamente uma ação de execução típica. As sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para tutela de direito individuais homogêneos, por força de expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 95), são condenatórias genéricas. Nelas não se especifica o valor da condenação nem a identidade dos titulares do direito subjetivo. A carga condenatória, por isso mesmo, é mais limitada do que a que decorre das demais sentenças condenatórias.

Sobressai nela a carga de declaração do dever de indenizar, transferindo-se para a ação de cumprimento a carga cognitiva relacionada com o direito individual de receber a indenização. Assim, a ação de cumprimento não se limita, como nas execuções comuns, à efetivação do pagamento. Nelas se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, se for o caso, o juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material, para somente então se passar aos atos propriamente executivos.

Ora, a regra do art. 1º D da Lei nº 9.494/97 destina-se às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar execução de sentença proferida em ação civil coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos."

20. Outro dado relevante a ser referido neste Parecer é que os elementos que se encontram no caso dessa ação civil pública não mais se repetirão, em face da proibição legal agora existente para a propositura de ação civil pública em matéria tributária (Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela MP nº 2.180-35, de 24.08.2001).

III

21. Dimana da leitura das decisões acima transcritas a firme posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, contrária ao entendimento da Fazenda Nacional acerca da matéria.

22. De se notar que a questão é de índole infraconstitucional, não tendo o Superior Tribunal de Justiça declarado inconstitucional o referido art. 1º D da Lei nº 9.494/97.

23. Aliás, ainda que se vislumbrasse aspecto constitucional que permitisse levar a questão ao crivo do Supremo Tribunal Federal, os fundamentos infraconstitucionais, por si só, são suficientes para afastar a aplicação de tal dispositivo, nessas execuções oriundas da ação civil pública proposta pela APADECO.

24. Destarte, mesmo que o artigo em questão seja enfrentado pelo Pretório Excelso e declarado constitucional, em ação não relacionada a essas execuções, tal julgamento não alterará em nada o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em face das peculiaridades já citadas.

25. Por essa razão, impõe-se reconhecer que todos os argumentos que poderiam ser levantados em defesa dos interesses da União vem sendo reiteradamente afastados pelas decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, circunstância que conduz à conclusão acerca da impossibilidade de modificação do seu entendimento.

26. Nesses termos, não há dúvida de que futuros recursos que versem sobre o mesmo tema, apenas sobrecarregarão o Poder Judiciário, sem nenhuma perspectiva de sucesso para a Fazenda Nacional.

Portanto, continuar insistindo nessa tese significará apenas alocar os recursos colocados à disposição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em causas nas quais, previsivelmente, não se terá êxito.

27. Outrossim, constata-se a sobrecarga de trabalho que acomete o Poder Judiciário como um todo, não se justificando que a Fazenda Nacional venha a colaborar com o aumento da mesma, ao insistir em processos sabidamente sem chances de êxito, ajudando a postergar o julgamento de causas relevantes.

28. Cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando constata a inviabilidade da sua tese, e em face da pacificação do posicionamento em sentido contrário ao seu, valendo-se da possibilidade constante da Lei nº 10.522/2002, auxiliar o Poder Judiciário na sua nobre tarefa, o que ora faz com a edição do presente Parecer.

29. Cumpre, pois, perquirir se, em face do sobredito, e tendo por fundamento o disposto no art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, e no art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10.10.1997, é o caso de ser dispensada a interposição de recursos e a desistência dos já interpostos.

Ora, os artigos citados têm o seguinte teor:

"Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:

II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. "

"Art. 5º. Nas causas em que a representação da União competir à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional havendo manifestação jurisprudencial reiterada e uniforme e decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência, fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado a declarar, mediante parecer fundamentado, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, as matérias em relação às quais é de ser dispensada a apresentação de recursos."

30. Decorre dos dispositivos legais acima reproduzidos que a possibilidade de ser dispensada a interposição de recurso ou a desistência do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, pode ser exercida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, mediante ato declaratório, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, observados os seguintes requisitos:

a) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tenha competência para representar, judicialmente, a União, nas respectivas causas; e

b) haja decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência.

31. Examinando-se a hipótese vertente, desde logo, conclui-se que:

I - nas execuções da sentença prolatada na ação civil pública nº 93.0013933-9, como nas hipóteses objeto deste Parecer, a competência para representar a União é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, já que se trata de matéria fiscal; e

II - os acórdãos e decisões monocráticas, citados exemplificativamente ao longo deste Parecer, manifestam a reiterada Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica, nas execuções oriundas da ação civil pública nº 93.0013933-9, o art. 1º D da Lei nº 9.494/97.

32. Destarte, há base legal para a edição de ato declaratório do Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional, a ser aprovado pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, que dispense a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, acerca da matéria ora abordada.

IV

33. Assim, presentes os pressupostos estabelecidos pelo art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, c/c o art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10.10.1997, recomenda-se sejam autorizadas pelo Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas execuções não embargadas da Ação Civil Pública nº 93.0013933-9, onde se discuta a aplicabilidade do art. 1º D da Lei nº 9.494/97.

À consideração superior.

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 18 de dezembro de 2003.

FABRÍCIO DA SOLLER

Coordenador-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional

De acordo. Submeta-se à apreciação do Sr. Procurador-Geral da Fazenda Nacional

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 18 de dezembro de 2003.

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional

Aprovo.

Submeta-se à apreciação do Senhor Ministro de Estado da Fazenda para os fins da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, e do Decreto nº 2.346, de 10.10.1997. Após aprovado, publique-se.

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 19 de dezembro de 2003.

MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

DESPACHOS DO MINISTRO

Em 13 de janeiro de 2004.

Assunto: Tributário Execuções não embargadas pela Fazenda Nacional. Ação Civil Pública nº 93.0013933-9. APADECO. Honorários. Art. 1º D da Lei nº 9.494/97. Não aplicabilidade em função de especificidades do caso. Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.

Despacho: Aprovo o Parecer nº 2195/2003, de 19 de dezembro de 2003, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de interposição de recursos ou o requerimento de desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas execuções não embargadas da Ação Civil Pública nº 93.0013933-9, onde se discuta a aplicabilidade do art. 1º D da Lei nº 9.494/97.

Publique-se juntamente com o parecer.

Recambie-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.