Parecer CONJUR/MTE nº 187 de 08/01/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 1986

Dispõe sobre a competência dos fiscais do trabalho para fiscalizar o cumprimento das cláusulas componentes dos acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Referência: OFDPT/08, de janeiro de 1986

Interessado: Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Maranhão.

Ementa: Trabalho. O fiscal do trabalho tem competência para fiscalizar o cumprimento das cláusulas componentes dos acordos ou convenções coletivas de trabalho, conforme Parecer CJ-MTb nº 123/85. Ocorrendo violação de cláusulas constantes de acordo ou convenções coletivas de trabalho, deve o fiscal do trabalho lavrar o auto baseado no dispositivo legal da CLT infringindo, aplicando a multa correspondente e, ainda, mencionar a norma coletiva transgredida.

Trata-se da consulta formulada pelo delegado regional do trabalho no Estado do Maranhão, concernente "a capitulação legal do auto de infração, quando versa sobre não cumprimento de obrigatoriedade inserta em cláusula de acordo ou convenção coletiva, referente a piso salarial."

2. A matéria foi examinada pela assessoria jurídica da Secretaria de Relações do Trabalho, entendendo, em síntese, que na hipótese de descumprimento de cláusula inserida no acordo ou convenção coletiva de trabalho, a multa a ser aplicada pela fiscalização do trabalho será a correspondente da CLT à norma infringida, esclarecendo, ainda, que para o caso específico referente a piso salarial, o dispositivo legal violado teria sido o art. 468 da CLT.

3. Veio o processo a esta consultoria jurídica para exame por solicitação do secretário de relações do trabalho.

4. Na verdade, outro não poderia ser o entendimento da Secretaria de Relações do Trabalho, diante do que estabelece a nossa legislação.

5. Preliminarmente, teceremos algumas considerações a respeito do instituto das convenções coletivas de trabalho, previsto nos arts. 611 a 626 correspondente ao Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho.

6. Como sabemos, a convenção coletiva de trabalho é composta de cláusulas que guardam o seu conteúdo, sendo que tais cláusulas podem ser classificadas mediante vários critérios.

7. Permitimo-nos transcrever, por oportuno, a classificação apresentada pelo Mestre Victor M. Russomano, in Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho, vol. III, pp. 972 a 973, verbis:

"....Por outro lado, seguindo, nesse ponto, as pegadas da lei anterior, o texto vigente manteve o critério de classificar as cláusulas das convenções (ou acordos) e cláusulas obrigatórias e cláusulas facultativas.

As primeiras são enumeradas nos incisos do art. 613, gerando nulidade da convenção ou acordo quando não especificadas no instrumento resultante da negociação coletiva. As segundas estão entregues à livre vontade das partes.

Dessa forma, o legislador assegurou o minimum do conteúdo necessário a plena eficácia da convenção ou acordo, mas permitiu que as partes fossem além desses limites legais, com ampla autonomia de vontade.

Mais importante, porém, do que essa classificação nos parece outra, de caráter puramente doutrinário, que devido as cláusulas convencionais em:

Cláusulas obrigatórias ou contratuais;

Cláusulas normativas.

Através das cláusulas obrigacionais (de natureza contratual), as partes convenentes ou acordantes se obrigam, diretamente entre si. Tais cláusulas não têm eficácia geral: vinculam as partes, apenas, como acontece em todos os contratos.

As cláusulas normativas é que se aplicam genericamente, não geram obrigações imediatas e diretas para os convenentes ou acordantes (determinados em número e identidade) e, sim, criam a obrigação de seus representados (indeterminadas, quer quanto ao número, quer quanto à sua identidade) de respeitarem as cláusulas ajustadas na celebração dos contratos individuais.

Essa distinção está, implicitamente, reconhecida na lei brasileira. Referimo-nos ao inciso VIII, do art. 613, quando ali se prevê à hipótese de constar, da convenção ou acordo, cláusula que indique as penalidades aplicáveis aos sindicatos convenentes, às empresas e aos trabalhadores.

É claro que os sindicatos convenentes não podem ser responsabilizados pela violação de convênios praticados, sem sua intervenção, através de contratos individuais. As penalidades lhe serão aplicadas, naturalmente, no caso de violação das cláusulas obrigacionais (ou contratuais).

Por outro lado, se a convenção ou acordo é violado em suas cláusulas normativas pelo empregador ou pelos empregados, estes, individualmente, sofrerão em primeiro lugar, as conseqüências da nulidade (total ou parcial) do contrato que celebram com infringência do convênio coletivo (art. 619); em segundo lugar, as sanções que, obrigatoriamente, devem estar previstas no convênio, na forma do mencionado inciso VIII.

Os sindicatos sofrerão penalidades, nessa última hipótese, ou seja, no caso de violação individual de cláusula normativa quando houverem participado direta ou indiretamente, dessa violação."

8. Em decorrência da inobservância de cláusulas componentes da convenção, existem duas modalidades de sanções, conforme ensina Russomano, in Direito Sindical - Princípios Gerais, p. 187:

"as sanções (puramente jurídicas, como as nulidades; ou pecuniárias, como multas e indenizações) se classificam em duas categorias:

Legais;

Convencionais."

9. No tocante à competência da inspeção do trabalho para fiscalizar o fiel cumprimento de normas constantes de convenções ou acordos coletivos de trabalho, esta consultoria já firmou o seu ponto de vista, através de Parecer nº 123/85, que traz a seguinte ementa:

"CLT - a inspeção do trabalho é competente para fiscalizar o fiel cumprimento de cláusulas constantes de convenções ou acordos coletivos de trabalho, que versem sobre matéria inserida na Consolidação das Leis do Trabalho."

10. Vale recordar que nossa legislação trabalhista existe a predominância de normas que regulam o contrato individual de trabalho, devendo-se o fato à concepção da CLT segundo a doutrina corporativa que fez da organização sindical um dos pontos fundamentais da administração do Estado.

11. Atualmente, temos observado que a função legislativa do Estado nas relações do trabalho está sendo progressivamente transformada em instância moderadora, desempenhando o papel educativo e propiciando condições para que as partes interessadas possam realizar suas experiências, avaliando seus resultados e propondo as regras que julgarem convenientes.

12. As tendências atuais da convenção coletiva de trabalho são francamente expansivas com a crescente utilização da mesa de negociação como lugar ideal para solucionar conflitos e estabelecer normas, regras e procedimentos que irão guiar os sujeitos sociais na relação de emprego.

13. Sabemos que induvidosamente, nas relações do trabalho, as melhores condições são aquelas estabelecidas diretamente pelas partes interessadas. O ideal é que exista o equilíbrio entre as partes convenentes, para que possam discutir as condições no mesmo plano de igualdade, dispondo de condições para exigir o cumprimento das cláusulas acordadas.

14. Na realidade, não atingimos ainda o equilíbrio. O que se verifica é a existência de sindicatos fracos, tanto numérica quanto financeiramente, incapazes de forçar a contratação e garantir a execução e, ainda, para os casos de desobediência e descumprimento do contrato existe a falta de previsão de sanção, bastante forte para desencorajar as infrações, tornando necessária a intervenção estatal com a finalidade de assegurar o desenvolvimento e cumprimento de acordo ou da convenção.

15. Cabe ao fiscal do trabalho além do desempenho de suas funções de guardião das normas legais a sua colocação no processo dinâmico das negociações coletivas, não só verificando o cumprimento das normas de trabalho, mas conscientizando o empregador dos benefícios que lhe poderão advir.

16. Cumpre ressaltar que a ação de fiscalização não deve se limitar aos preceitos celetistas, mas também às disposições constantes nos acordos e convenções coletivas, muito embora a CLT não preveja penas específicas aos infratores das normas acordadas pelas partes.

17. Quando a convenção for efetivamente aplicável a determinadas pessoas, o descumprimento de suas cláusulas importa na aplicação pelo fiscal do trabalho de multa estabelecida na CLT e correspondente ao dispositivo infringido.

18. Assim, deve o fiscal do trabalho examinar cada caso concreto com a finalidade de apontar qual o dispositivo legal constante da CLT que foi violado, lavrando o auto de infração com base nas normas que regulam o contrato individual, citando o nome dos empregados lesados e mencionando, ainda, a norma coletiva que dispõe sobre a matéria, podendo, se necessário, utilizar-se do disposto no art. 634 da CLT.

19. Convém lembrar que o Estado se faz presente na defesa dos direitos do empregado nas esferas administrativa e judiciária.

Quando o Estado efetiva a fiscalização do cumprimento das normas legais dentro das empresas, procurando evitar, através de métodos preventivos, que surjam os conflitos, está agindo no plano administrativo. Já quando existem os dissídios que não podem ser impedidos por intermédio da fiscalização burocrática, o Estado decide pelo acordo ou pela sentença, atuando, portanto, no plano judicial, isto porque esta dupla proteção é exigida pela própria natureza da legislação do trabalho.

20. Nos moldes em que foi formulada a consulta, a capitulação legal do auto de infração por descumprimento de acordo ou convenção, referente a piso salarial, na hipótese do empregador pagar menos que "o valor do piso que expressa-se como um acréscimo sobre o mínimo "o valor do piso que expressa-se como um acréscimo sobre o mínimo", implica na redução salarial com prejuízo para o empregado, resultando na alteração unilateral do contrato de trabalho capitulada no art. 468 da CLT, e em decorrência a multa a ser aplicada está prevista no art. 510 do citado Diploma Legal.

21. É o que nos cabe informar.

Em 09 de outubro de 1986

MARIA OLGACINÊ DE MORAES MACÊDO

Assistente Jurídico da Tabela Permanente do MTb aprovo o Parecer nº 187/86, da lavra da ilustre Dra. Maria Olgacinê de Moraes Macêdo.

Publique-se.

Em 07 de janeiro de 1987.

AMAURI MASCARO NASCIMENTO

Consultor Jurídico

Aprovo o Parecer nº 187/86, da Consultoria Jurídica.

Em 09 de janeiro de 1987.

ALMIR PAZZIANOTTO PINTO

Ministro do Trabalho

Despacho do Ministro

Em 09 de janeiro de 1987

Parecer Conjur/MTE nº 187/1986.

Aprovo.

Almir Pazzianotto Pinto