Parecer GEOT nº 175 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 dez 2018

Benefício fiscal do art. 8º, incisos VIII e XXX, do Anexo IX, do RCTE

I – RELATÓRIO:

................................, inscrita no CNPJ sob o nº ............................. e no CCE/GO sob o nº ............................, estabelecida à Rua .........................., expõe que tem como principal atividade econômica a manutenção e reparo de geradores, transformadores e motores elétricos, possuindo atividade secundária de comércio varejista de materiais para construção.

Relata que realiza a manutenção de motores elétricos, transformadores e geradores, sendo que as mercadorias utilizadas na referida prestação de serviço são faturadas para seu cliente, na condição de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com incidência do ICMS.

Ante o exposto, formula os seguintes questionamentos:

1 – A Consulente pode usufruir do benefício fiscal de redução da base de cálculo, disposto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, nas mercadorias utilizadas na manutenção dos equipamentos da SANEAGO?

2 – As partes e peças de motores (essenciais ao funcionamento do equipamento e aumentando sua eficiência e vida útil), podem usufruir do benefício fiscal de redução da base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso XXX, do Anexo IX, do RCTE, com destino à indústria e produtor rural, conforme especifica a norma contábil CPC 27?

II – FUNDAMENTAÇÃO:

É importante destacar que os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários, conforme art. 109, da Lei nº 5.172/66, Código Tributário Nacional – CTN, excerto abaixo:

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

A priori, é interessante destacar o parecer nº 1.813/2008-GPT, o qual evidencia que as partes e peças ou mercadorias diversas adquiridas, tais como parafusos, porcas, tijolos, tomadas elétricas, etc, destinadas à construção de galpões e suas bases de instalações, são consideradas materiais de uso e consumo. No entanto, as partes e peças destinadas à montagem de caldeiras, moendas e outros equipamentos e máquinas que integrarão, a posteriori, o ativo imobilizado, cuja nota fiscal ‘mãe’ referenciará o equipamento ou máquina, devendo as notas fiscais ‘filhas’ identificarem as partes e peças, constando que se trata de mercadoria para montagem do equipamento ou máquina, destacado na nota fiscal ‘mãe’, por exemplo, a seguinte expressão: “As partes e peças ou mercadorias diversas adquiridas pela consulente, tais como parafusos, porcas, tijolos, quadros elétricos, tomadas elétricas, etc., destinadas a construção de galpões e suas bases de instalação, bem como as destinadas a montagem de tanques de armazenagem de álcool, em parque industrial são considerados materiais de uso e consumo e, portanto, estão sujeitas ao pagamento do ICMS diferencial de alíquotas, quando adquiridas em outras unidades da federação, não ensejando direito ao crédito, nos termos da Lei Complementar 87/96 que condiciona o aproveitamento de crédito de materiais destinados ao uso e consumo à data de 01.01.2007.

2- As partes e peças destinadas a montagem de caldeiras, moendas e outros equipamentos e máquinas que integrarão o ativo imobilizado da consulente estarão isentas do pagamento do ICMS diferencial de alíquota, nos termos do art. 6º, XCII, Anexo IX, do RCTE, quando adquiridas em outras unidades da federação e for possível identificar nas notas fiscais de aquisição das mercadorias a finalidade das mesmas, ou seja, quando constar na nota fiscal, por exemplo, a seguinte expressão: "aquisição de uma moenda, de um tanque de armazenagem de álcool ou de uma caldeira, composta de tais e tais itens". Neste caso restará provado de plano que a aquisição em questão destina-se ao ativo imobilizado da consulente.

Preliminarmente, esclarecemos que o entendimento da Administração Tributária é de que o estabelecimento industrial não pode usufruir do benefício fiscal previsto no art. 6º, inc. XCII, do Anexo IX, do RCTE, na aquisição de materiais de construção civil para serem utilizados na edificação de unidade industrial e nem apropriar-se do crédito de ICMS normal e do diferencial de alíquotas destas mercadorias, pois estas são consideradas mercadorias de uso e consumo.

Seguindo esta orientação, o entendimento dado no item 1 da conclusão do Parecer nº 661/2005-GOT, relativamente aos tanques de armazenamento de álcool, aplica-se somente quando estes forem incorporados ao imóvel do estabelecimento do contribuinte, pois, neste caso, considera-se a previsão constante do art. 24, parágrafo único, inc. VII, do Anexo XIII, do RCTE, de que a execução de obra de montagem e construção de estrutura em geral é considerada obra de construção civil. (g.n.)

Por sua vez, o Acórdão nº 02248/05, do Conselho Administrativo Tributário – CAT, em sessão plenária, relativo ao processo nº ......................, é enfático ao estabelecer que material de reposição de maquinário e equipamentos, tais como peças mecânicas ou eletro-eletrônicas e material elétrico, ou de utilização na construção civil, escapa ao conceito contábil de ativo imobilizado, pois não possui um tempo de vida útil mensurável autonomamente para que seu valor possa ser apropriado como custo fixo direto, mediante depreciação, conforme transcrição:

Discordando da decisão cameral que, por maioria de votos, considerou procedente a auto de infração, a autuada apresenta recurso, no qual, repetindo as razões apresentadas desde a fase singular, pede a improcedência da peça básica, alegando que as mercadorias objeto da ação fiscal destinaram-se ao ativo imobilizado do estabelecimento e que, sendo industrial o seu estabelecimento, estariam as respectivas entradas amparadas por isenção, nos termos do art. 6.°, XCII do Anexo IX do n.° 4.852/97.

Dirigindo-me ao mérito do processo, não vejo como acolher as razões trazidas pela recorrente, pois, tal como indicado nos cabeçalhos dos demonstrativos analíticos elaborados pela autoridade autuante, os bens alvejados pela exigência do Fisco foram destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, que é uma usina de produção de álcool.

Examinando o campo “descrição do produto” dos demonstrativos analíticos juntados pelo Fisco, campo esse que traduz o conteúdo de campo idêntico das notas fiscais, vê-se que os bens autuados constituem material de reposição (peças mecânicas ou eletro-eletrônicas) ou de construção civil (areia, chapas, perfis).

Esse tipo de material escapa ao conceito contábil de ativo imobilizado, pois não possui um tempo de vida útil mensurável autonomamente para que seu valor possa ser apropriado como custo fixo direto, mediante depreciação.

Por outro lado, tais bens, embora adentrem o estabelecimento como coisa móvel, corpórea e de existência autônoma, perdem, em sua utilização, essa condição, seja por sua integração física a outro bem (peças ou material elétrico, por exemplo), seja por sua destruição ou transformação física irreversível (material de alvenaria).

Quando se integra a outro bem ou é destruído, o bem se extingue como coisa autônoma e, interpretando sistematicamente a legislação tributária, é fácil perceber que o bem integrado ao ativo imobilizado de que trata as normas do ICMS é um bem que permanece existindo autonomamente – tal como adentrou o estabelecimento - durante e mesmo após essa integração e, em tal condição, pode ser objeto de saída ou transferência. (g.n.)

Noutra senda, o Parecer nº 1065/2008-GPT, também traz considerações sobre o assunto em comento.

Nestes termos, os materiais empregados na construção das instalações da usina e de sua sede são considerados como de uso e consumo do estabelecimento e não bens do ativo imobilizado.

(...)

Sobre a isenção de diferencial de alíquotas de ICMS, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:

Anexo IX

[...]

Art. 6º São isentos do ICMS:

[...]

XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV);

De acordo com a legislação acima transcrita, somente a aquisição interestadual de bem móvel, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário será isenta do diferencial de alíquotas.

Assim, a aquisição de materiais para a construção da empresa, por serem considerados materiais de uso e consumo próprio não está contemplada com o benefício em comento.

Ante o exposto, concluí-se que na aquisição interestadual de materiais destinados à construção das instalações da Usina Termoelétrica e de sua sede não se aplica o benefício da isenção previsto no dispositivo citado acima, bem como é devido o ICMS diferencial de alíquota nas suas aquisições.   (g.n.)

Por fim, citamos o Parecer nº 0555/2014-GEOT, que trouxe os seguintes exemplos de ativo imobilizado na atividade industrial: máquinas, equipamentos, empilhadeiras, esteiras, moinhos, ferramentas, veículos de entrega, prateleiras, gôndolas, paletes, equipamentos de informática, bem como outros bens. Na atividade agropecuária foram tomados como exemplo de bens: equipamentos, máquinas, veículos usados no transporte das mercadorias produzidas, ferramentas e utensílios, dentre outros, como citado a seguir:

Nestes autos, a Gerência Especial de Auditoria, órgão da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, encaminha estudo elaborado por auditores fiscais, com base na jurisprudência pátria a respeito dos limites de apropriação de crédito de ICMS, relativamente aos bens integrados ao ativo imobilizado de estabelecimentos comerciais, industriais, extratores e produtores, e requer a edição de parecer normativo que fixe o alcance da expressão “... alheios à atividade operacional do estabelecimento...”, constante do art. 20, da LC nº 087/96.

(...)

Orientando-nos pelo sentido da jurisprudência acima transcrita, concluímos que a expressão “... alheios à atividade operacional do estabelecimento...”, constante do art. 20, § 1º, da LC nº 087/96, reproduzida no art.57, inciso I, alínea “b”, do RCTE, relativamente aos bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte, deve ser entendida em sentido restrito, ou seja, somente a aquisição dos bens que sejam intrinsecamente ligados à atividade econômica do contribuinte (comercial, industrial, de extração ou de produção agropecuária) ensejam o direito ao crédito.

(...)

Observadas as características específicas das diversas atividades econômicas, cujas operações envolvem a incidência de ICMS, a título de exemplo, elencamos abaixo alguns bens que integram o ativo imobilizado e em relação aos quais a SEFAZ-GO reconhece o direito ao crédito:

(...)

2- Atividade industrial (indústria e comercialização) – os bens indispensáveis ao processo industrial, instalados na área de produção que tenham contato físico com os produtos resultantes do processo industrial, tais como: máquinas, equipamentos, empilhadeiras, esteiras, moinhos, ferramentas, veículos de entrega, prateleiras, gôndolas, paletes, equipamentos de informática indispensáveis ao processo industrial e ao controle de estoque e/ou emissão de documentos fiscais, bem como outros bens cuja utilização seja indispensável para a comercialização das mercadorias produzidas (área-fim);

3- Atividade de extração e de produção agropecuária – os bens indispensáveis às atividades de extração vegetal e mineral ou à produção agropecuária, tais como: equipamentos, máquinas, veículos usados no transporte dos produtos (mercadorias), ferramentas e utensílios indispensáveis à atividade, desde que sejam instalados e utilizados no estabelecimento extrator ou produtor. (g.n.)

III – CONCLUSÃO:

Após explanações, passo às respostas dos itens formulados pela Consulente:

Item 1 – O benefício fiscal de redução da base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE, pode ser aplicado quando o destinatário for órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional, conforme disposto no art. 8º, § 2º, inciso II, do Anexo IX, do RCTE. No entanto, a SANEAGO é uma empresa pública, não sendo aplicável o benefício fiscal retromencionado, quando da venda de mercadoria à mesma.

Item 2 – Considerando o art. 109, do CTN, os Pareceres nº 1.065/2008-GPT, 1.813/2008-GPT e 0555/2014-GEOT, assim como o Acórdão nº 02248/05, do pleno, do Conselho Administrativo Tributário – CAT, entendo que:

1 - os bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial devem ser entendidos em sentido restrito, para efeitos tributários, ou seja, somente os bens que estejam intrinsicamente ligados ao processo industrial, instalados na área de produção e que tenham contato físico com os produtos resultantes do processo industrial, tais como: maquinário, equipamentos, empilhadeiras, esteiras, moinhos, ferramentas, prateleiras, gôndolas, paletes, equipamentos de informática, dentre outros;

2 - no caso da atividade agropecuária, para efeitos tributários, são os bens indispensáveis às atividades de produção agropecuária, tais como: equipamentos, máquinas, ferramentas que sejam utilizados no estabelecimento, dentre outros;

3 - as mercadorias de reposição, tais como: partes e peças mecânicas ou eletro-eletrônicas, material elétrico, parafusos, porcas, dentre outros analogamente semelhantes são materiais de uso e consumo. Esse tipo de material escapa ao conceito contábil de ativo imobilizado, pois não possui um tempo de vida útil mensurável autonomamente para que seu valor possa ser apropriado como custo fixo direto, mediante aplicação de depreciação;

4 - nesse sentido, as mercadorias, tais como, tijolos, tomadas elétricas, fiação, areia, chapas, perfis, dentre outros, são considerados matérias de construção, utilizados na edificação de galpões e prédio industrial, considerados, portanto, materiais de uso e consumo, haja vista que edificações não fazem parte do ativo imobilizado, pois são bens imóveis, vinculados à estrutura do próprio imóvel, classificados no ativo permanente;

5 - por outro lado, tais mercadorias acima, embora adentrem o estabelecimento como coisa móvel, corpórea e de existência autônoma, perdem, em sua utilização, essa condição, seja por sua integração física a outro bem (partes, peças ou material elétrico, por exemplo), seja por sua destruição ou transformação física irreversível (material de alvenaria);

6 - noutra senda, as partes e peças destinadas à montagem de, por exemplo, caldeiras, moendas e outros equipamentos e máquinas que integrarão o ativo imobilizado, deverão ser referenciadas em uma nota fiscal ‘filha’, enquanto o respectivo equipamento ou máquina será destacado na nota fiscal ‘mãe’. Neste caso, restará provado de plano que a aquisição das partes e peças, vinculadas à nota fiscal ‘mãe’, se destinam ao ativo imobilizado;

7 - desse modo, demonstra-se o alcance da expressão “ativo imobilizado” para esta Secretaria, para efeito tributário, com base na disposição do art. 109, do CTN. A partir do que, a Consulente poderá identificar se a mercadoria que está comercializando constitui parte ou peça de reposição (material de uso e consumo), haja vista que não está vendendo o equipamento ou a máquina em sua totalidade, ou se está comercializando fiação, tomadas, enfim, material que será utilizado na construção ou manutenção de edificações industriais ou agropecuárias, pois tais exemplos são considerados materiais de uso e consumo;

8 - as considerações acima permitem que a Consulente possa avaliar se a operação de saída contempla bem do ativo imobilizado, para efeito tributário, estando, neste caso, apta a aplicar o benefício fiscal de redução da base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso XXX, do Anexo IX, do RCTE, ficando mantido o crédito para essa operação.

o parecer.

Goiânia, 28 de dezembro de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente