Parecer CONJUR/MTE nº 123 de 15/08/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 1985

Dispõe sobre a competência da inspeção do trabalho para fiscalizar o fiel cumprimento de cláusulas constantes de convenções ou acordos coletivos de trabalho.

Referência: MTb 24000006752/85

Interessado: Sindicato dos Empregados no Comércio em Vitória da Conquista/BA

Ementa: CLT. A inspeção do trabalho é competente para fiscalizar o fiel cumprimento de cláusulas constantes de convenções ou acordos coletivos de trabalho, que versem sobre matéria inserida na Consolidação das Leis do Trabalho.

O Sindicato dos Empregados no Comércio em Vitória da Conquista/BA, solicita informação, ao titular da pasta, quanto à fiscalização de cláusulas existentes na convenção coletiva do trabalho, devidamente firmada, se compete ao Ministério do Trabalho fiscalizá-las.

2. O presente processo foi despachado ao signatário deste, em 19.06, do corrente ano para apreciação. Dada a relevância da matéria, sugerimos o encaminhamento dos respectivos autos à Subsecretaria de Proteção do Trabalho, o que foi prontamente atendido.

3. Em resposta ao petitório, contido às fls. 07, a CIT entende que compete as Delegacias Regionais do Trabalho fiscalizar o cumprimento de cláusulas de convenção coletiva, que verse sobre matéria inserida na CLT.

4. O art. 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe:

"Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas".

5. Assim, entendemos que as convenções e acordos coletivos de trabalho estão contempladas nas relações coletivas, que são normas de proteção ao trabalho e, para tanto, compete à inspeção do trabalho, por força do art. 625 da CLT, que menciona:

"Incumbe as autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou àqueles que exerçam delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao Trabalho".

6. Desta forma, verifica-se que a inspeção do trabalho é competente para examinar o cumprimento de cláusulas inseridas nos referidos acordos ou convenções coletivas de trabalho. Entretanto, compete ao Poder Judiciário dirimir controvérsias resultantes de tais relações coletivas, conforme preconiza o art. 625 da CLT:

"As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho".

7. O Regulamento da Inspeção do Trabalho dispôs, em seu art. 1º, assim:

"O sistema federal de inspeção do trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho, sob a supervisão do Ministro de Estado, tem por finalidade assegurar, em todo território nacional, a aplicação das disposições legais e regulamentares, incluindo as convenções internacionais ratificadas, dos atos e decisões das autoridades competentes e das convenções coletivas de trabalho, no que concerne à duração e às condições de trabalho, bem como à proteção dos trabalhadores no exercício da proteção".

8. No tocante a parte interessada, cabe ingressar em juízo para o fiel cumprimento do direito lesado ou, inexistindo controvérsia, delatar o descumprimento das cláusulas, contidas na convenção coletiva de trabalho, à autoridade administrativa competente.

Jurisprudência:

"Sindicato representativo de categoria profissional possui legitimidade ativa para pleitear, como autor, em ação perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento de convenção ou acordo coletivo". (TST, 3ª T., RR 384, in DJU 25.05.1984, p. 8.305).

9. Ante o exposto, e estando em consonância o Regulamento da Inspeção do Trabalho com o disposto no art. 626 da CLT, e por força do art. 625, da respectiva Consolidação, incumbiu-se a dirimência de controvérsia à Justiça do Trabalho, oriundas das relações coletivas ou acordos de trabalho, restando, entretanto, à autoridade administrativa do trabalho, a competência para fiscalizar o fiel cumprimento das normas ali estabelecidas.

10. É o parecer "Sub-censura".

Em 15 de agosto de 1985.

Francisco Eldon A. de Araújo

Assistente Jurídico

Aprovo o Parecer nº 123/85, da Consultoria Jurídica, da Lavra do ilustre Dr. Francisco Eldon A. de Araújo.

Em 20 de agosto de 1985.

EDUARDO SILVEIRA MELO RODRIGUES

Consultor Jurídico.