Parecer AGU/MS nº 1 de 05/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2004

Dispõe sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias oriundas de condenações em reclamatórias trabalhistas relativas de reclamantes vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho.

PROCESSO: 00476.000199/2002-50

INTERESSADOS: Instituto Nacional do Seguro Social e Universidade Federal de Juiz de Fora/MG

ASSUNTO: Reclamatória trabalhista. Condenação em parcelas anteriores à Lei nº 8.112/90. Reclamantes vinculados, à época dos fatos, à Consolidação das Leis do Trabalho. Recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. VERBAS SALARIAIS RELATIVAS A PERÍODO EM QUE O ATUAL SERVIDOR PÚBLICO ESTAVA VINCULADO À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.

I - Devem ser recolhidas ao Instituto Nacional do Seguro Social as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores derivados de condenação judicial em ação reclamatória trabalhista relativa ao período em que o atual servidor público federal, então celetista, vinculava-se à Lei Orgânica da Previdência Social.

Excelentíssimo Senhor Consultor-Geral da União, 1. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Universidade Federal de Juiz de Fora/MG, por intermédio dos órgãos que os representam em juízo, divergem no presente processo acerca da competência tributária ativa relativa às contribuições previdenciárias derivadas de condenação judicial havida na Justiça do Trabalho e que envolve período em que o reclamante e atual servidor público federal, então celetista, vinculava-se aos ditames da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº 3.807/60).

2. A pedido da Consultoria-Geral da União, as Consultorias Jurídicas do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Educação se manifestaram acerca da controvérsia através dos Pareceres CJ/MPAS nº 2.732/2002 e CGAC/CONJUR/MEC nº 454/2002, respectivamente.

Os citados pareceres restaram assim ementados:

Parecer/CJ Nº 2.732/2002 - Ministério da Previdência e Assistência Social

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AUTARQUIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO CELETISTA. FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 8.112/90. LEGITIMIDADE DE COBRANÇA PELO INSS.

Parecer Nº 454/2002-CGAC/CONJUR - Ministério da Educação Assunto: Controvérsia jurídica estabelecida entre o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, Universidade Federal de Juiz de Fora e Procuradoria Seccional da União em Juiz de Fora acerca dos recolhimentos previdenciários decorrentes dos pagamentos efetuados por precatórios. Os valores relativos aos descontos previdenciários decorrentes do pagamento de precatórios em que são exeqüentes servidores públicos devem ser recolhidos ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS, ao qual estão vinculados por força do disposto na Lei nº 8.112, de 1990, que o instituiu.

3. A Dra. Mirtô Fraga, então Consultora da União, emitiu o Parecer Nº AGU/MF - 12/2002, cuja ementa e conclusão assim definiram a questão:

EMENTA: Precatórios. Contribuição previdenciária a ser recolhida pela UFJF.

I - O fato gerador não é a complementação salarial determinada em juízo, mas o pagamento incompleto realizado em data pretérita.

II - Ao INSS deve ser recolhido, pela UFJF, a contribuição previdenciária relativa a precatórios em que são exeqüentes servidores públicos que, à época questionada em juízo, possuíam vínculo celetista.

Em conclusão, pode-se afirmar:

a) diferenças salariais recebidas em juízo são complementação de pagamento realizado em data anterior;

b) o reconhecimento do direito do servidor, pela Justiça, mostra, apenas que o pagamento já deveria ter sido realizado no passado;

c) o fato gerador, conseqüentemente, se deu no passado, quando o servidor, em regime celetista, era contribuinte do Regime Geral de Previdência Social;

d) ao INSS deve ser recolhido, pela UFJF, a contribuição previdenciária relativa a precatórios em que, à época questionada em juízo, possuíam vínculo celetista.

4. Creio assistir razão ao que está defendendo a Previdência Social.

5. A Lei nº 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis federais, assim disciplinou a questão relativa ao enquadramento dos antigos funcionários estatutários e celetistas à nova realidade jurídica vigente:

Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

6. Destarte, a partir da vigência da Lei nº 8.112/90, os antigos servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT tiveram a natureza de seu vínculo com a Administração alterado, o qual foi igualado ao dos servidores até então regidos pelo anterior Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711/52), passando todos a serem regidos pelo novo Regime Jurídico Único - RJU. Essa mudança, além das implicações próprias na situação funcional dos servidores até então regidos pela CLT, também trouxe repercussões previdenciárias.

7. O Regime Jurídico Único também igualou a proteção previdenciária dos servidores definidos no seu art. 243, criando um único regime denominado de Plano de Seguridade Social - PSS, voltado ao servidor e sua família, conforme definido nos artigos 183 e seguintes da mesma lei. Quanto ao custeio do PSS, assim definiram as Leis nºs 8.112/90 e 8.162/91:

Lei nº 8.112/90

Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas. (revogado pela Lei nº 9.783/99)

Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redação dada pela Lei nº 8.162, de 08.01.1991)

Lei nº 8.162/91

Art. 8º A partir de 1º de abril de 1991, os servidores qualificados no art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, passam a contribuir mensalmente para o Plano de Seguridade Social do Servidor, instituído pelo art. 183 da mesma Lei.

8. Assim, aqueles servidores até então vinculados à legislação trabalhista, cujo regime previdenciário se regia pela Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº 3.807/60), ao passarem à condição de estatutários, foram, ainda, filiados ao PSS, tornando-se contribuintes deste regime próprio de previdência a partir de 01.04.1991. Ademais, os benefícios concedidos pelo PSS a esses servidores anteriormente celetistas seriam também custeados através de acerto de contas a ser realizado entre este novo regime e a Previdência Social em relação ao período em que o atual servidor estatutário esteve filiado à previdência geral, administrada desde 27.06.1990 pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Lei nº 8.029/90 e Decreto nº 99.350/90).

9. Portanto, não restam dúvidas quanto à fixação da competência tributária ativa da União, a partir de 01.04.1991, em relação às contribuições de todos os servidores públicos federais relacionados no art. 243 da Lei nº 8.112/90, incluindo aqueles que, até a edição desta lei, eram regidos pela Consolidação das leis do Trabalho.

10. Outrossim, além das alterações na situação funcional e na proteção previdenciária já enunciadas acima, derivadas da mudança da natureza jurídica da relação dos antigos servidores celetistas, agora estatutários, para com a União, suas autarquias ou fundações, observa-se, dentre outras tantas, uma conseqüência adicional ligada diretamente a essa natureza do vínculo jurídico: a modificação de competência para apreciar as demandas judiciais que envolvam sua discussão. Assim dispõe o art. 114 da Constituição de 1988:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

11. Ora, a partir da alteração do regime jurídico dos servidores federais que anteriormente estavam adstritos ao que dispunha a CLT e que mantinham para com a Administração pública federal uma relação de emprego, tendo-se substituído esta relação de emprego pelo novo regulamento, de natureza estatutária, conclui-se que os litígios em que se venha a discutir esse novo vínculo legal deixam a competência da Justiça do Trabalho e passam a ser analisados pela Justiça Federal. Como se sabe, essa questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. C.F., arts. 37, 39, 40, 41, 42 e 114. Lei nº 8.112, de 1990, art. 240, alíneas d e e.

I - (...)

II - Servidores públicos estatutários: incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos seus dissídios individuais. Inconstitucionalidade da alínea e do art. 240 da Lei nº 8.112/90.

III - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(ADI nº 492, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 12.03.1993)

12. Contudo, como tratar a questão relativa à competência jurisdicional quanto às ações movidas pelos servidores que se tornaram estatutários com a edição da Lei nº 8.112/90 mas em que se pleiteiam direitos derivados da relação jurídica de emprego que havia enquanto estavam os mesmos regidos pela CLT? O Supremo Tribunal Federal também já respondeu essa questão:

EMENTA: TRABALHISTA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO PROPOSTA POR SERVIDORES DO IAPAS CONTRA A AUTARQUIA, TENDO POR OBJETO VANTAGENS FUNCIONAIS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO QUE OS VINCULAVA À REFERIDA AUTARQUIA, ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME ÚNICO.

A Justiça do Trabalho continua competente para o julgamento de reclamação de servidores públicos federais, decorrentes de contrato de trabalho.

Inteligência do art. 114 da Constituição Federal.

Procedência do conflito.

(CC nº 7.023/SP, STF, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19.05.1995)

13. Logo, a discussão judicial de direitos remanescentes do período em que o servidor possuía relação de emprego com a Administração, disciplinada pela CLT, ainda tem sua sede própria na Justiça do Trabalho, mesmo se considerando sua condição atual de estatutário. Nesse ponto reside a questão a ser efetivamente apreciada nesse estudo.

14. Quando o servidor se dirige à Justiça do Trabalho com a intenção de satisfazer uma pretensão contra o Estado-empregador relativa a fato anterior à edição da Lei nº 8.112/90, e obtém uma decisão condenatória favorável ao seu pleito e que se traduz no recebimento de verba de natureza salarial, sobre a mesma devem incidir as respectivas contribuições previdenciárias. Mas, resta definir se essa arrecadação cabe ao INSS ou a União, ou seja, se será revertida ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou ao Plano de Seguridade Social - PSS dos servidores públicos federais.

15. Conforme já se explicitou acima, a partir de 01.04.1991 a competência tributária ativa sobre as contribuições dos servidores públicos federais é da União, ente que responde pelo PSS. Contudo, no caso em análise, embora as verbas salariais decorrentes de condenação na Justiça do Trabalho sejam recebidas após essa data, quando já vigora o PSS, dizem respeito ao labor exercido anteriormente, em momento em que o servidor se ligava ao que se veio denominar de RGPS, administrado atualmente pelo INSS.

16. Uma vez havida condenação judicial na Justiça do Trabalho a parcelas salariais devidas em relação a período laboral pretérito, presume-se que as mesmas deveriam ter sido pagas na época própria e, se o fossem, as contribuições previdenciárias respectivas deveriam ser destinadas ao fundo de previdência que, à época, responsabilizava-se pela cobertura dos infortúnios a que estava sujeito o trabalhador: no caso em análise, a previdência geral. E mais: por coerência, se o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações judiciais cuja causa de pedir se fundamenta na relação de trabalho regida pela CLT, ainda que esta relação hoje possua natureza distinta (estatutária), devem ser apreciadas pela Justiça do Trabalho, respeitando-se a legislação aplicada à época da prestação do serviço, somente se pode concluir que as obrigações decorrentes desse fato também sejam disciplinadas pela legislação vigente à época do mesmo, inclusive as obrigações previdenciárias e suas previsões de fonte de custeio.

17. Essa conclusão lógica foi adotada pela Justiça do Trabalho quando da definição da demanda judicial envolvendo a Universidade Federal de Juiz de Fora e o Instituto Nacional do Seguro Social que originou a presente consulta. A UFJF, intimada para efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS, opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, sendo essa decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Veja-se, em resumo, o teor do voto proferido:

RELATÓRIO

O MM. Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Juiz de Fora/MG, através da decisão de fls. 253/255, julgou improcedentes os embargos à execução de fls. 231/239, aviados pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Inconformada com a v. Decisão, Agravou de Petição a reclamada...

VOTO

Razão não lhe ampara.

Cinge a questão no fato de ter o obreiro sofrido a transformação do seu vínculo empregatício com a reclamada, em 11 de dezembro de 1990, quando de celetista passou a estatutário, razão pela qual a agravante impugna o recebimento por parte do INSS de contribuição previdenciária, pelo fato de não mais ser o reclamante contribuinte obrigatório do Sistema Geral da Previdência Social.

Importa aqui ressaltar que a v. decisão condenatória deferiu ao reclamante diferenças salariais atinentes... ao período de junho/87 a dezembro de 1989.

Em que pese a referida decisão ter transitado em julgado em 05.04.1994 (fls. 76-verso), assim como respectivos cálculos de liquidação de fls. 104 terem sido elaborados em 21.06.1994, as parcelas referentes à condenação dizem respeito ao período em que o autor era celetista, ou seja, contribuinte obrigatório do INSS, não havendo que se falar em violação aos arts. 183, 243 e 247 da Lei nº 8.112/90, arts. 8º e 10 da Lei nº 8.168/91, art. 7º da Lei nº 8.162/91, art. 94 da Lei nº 8.213/91, arts. 40, caput, §§ 9º e 10 e 195 § 5º da CF/88.

Assim, importa aqui considerar que, à época do fato gerador do direito à percepção das diferenças salariais deferidas ao autor, era ele celetista, devendo o INSS receber sua devida contraprestação, uma vez que era o único responsável pelo amparo ao obreiro e não a União, sendo assim parte legítima...

Por fim, a questão relativa à existência de compensação entre os regimes previdenciários quanto aos importes contribuídos, em razão da mudança de regime jurídico de seus segurados, é matéria que, conforme bem prolatado pelo MM. Juiz a quo, foge da competência desta Justiça Especializada, devendo ser solucionada à luz da Lei nº 9.796/99 que dispõe sobre a matéria.

Desprovejo.

(AP - 4818/01, TRT 3ª Região, 4ª Turma, Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal, publ. 20.10.2001)

18. Contra esse acórdão, a UFJF apresentou ainda recurso de revista, que não foi admitido na origem, e, em seguida, agravo de instrumento, o qual teve seu provimento negado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento realizado em 04.08.2004 (AIRR nº 33930/2002-900-03-00.7). O próprio TST também já se manifestou quanto ao mérito, dando parcial provimento a recurso apresentado pela Fundação IBGE para que fossem descontados pela Justiça do Trabalho os valores referentes às contribuições previdenciárias ao INSS. Leia-se a ementa:

EMENTA

A decisão rescindenda acha-se em consonância com a OJ 138 da SBDI-I, segundo a qual "Ainda que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada após a edição da Lei nº 8.112/1990, compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista, referentes a período anterior àquela lei", infirmando assim a versão de ter sido violado o arsenal normativo invocado.

... Quanto às contribuições devidas pelo empregado ao INSS, em razão de parcelas que lhe vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista, compete ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo de dedução e recolhimento.

Ressalte-se, ainda, a título de registro, que a discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho foi objeto da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que introduziu o § 3º: "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir." ...

Remessa e Recurso Ordinário providos parcialmente. (RXOFROAR nº 576.952/1999-9ª Região, TST, SBDI-II, rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 13.06.2003)

19. Por outro lado, não impressiona o argumento relativo à compensação financeira entre os regimes que deve ser feita se o PSS vier a suportar a concessão de benefício em que o segurado, durante seu período contributivo, tiver sido filiado ao Regime Geral. De fato, embora seja prevista em lei, é evidente que a compensação somente pode ocorrer a posteriori, sendo que essa relação jurídica somente envolve os entes que administram os regimes previdenciários de origem e instituidor, não sendo lícito ao devedor de um dos sistemas opor-se ao pagamento de seu débito ao credor originário sob o argumento de que os benefícios custeados por esse crédito foram ou serão instituídos pelo outro regime.

20. Em verdade, se aplicado o entendimento afastado por este parecer a situações semelhantes à que foi analisada, chegar-se-ia à conclusão absurda de que, por exemplo, um empregador qualquer, alcançado pela fiscalização do INSS e autuado por dever contribuições previdenciárias em relação a um ex-empregado que, atualmente, encontra-se vinculado a um regime próprio de previdência social, poderia opor ao INSS esse fato, pois, em tese, não será o autarquia previdenciária o órgão concessor de futuros benefícios, recusando-se ao pagamento das contribuições ao Instituto. Prosseguindo esse raciocínio, pergunta-se: se o ex-empregado fosse, atualmente, servidor da União, a empresa poderia recolher essas contribuições pretéritas diretamente ao PSS? Evidente que essa conclusão não pode prosperar, devendo-se saldar as dívidas previdenciárias junto ao ente que, à época da ocorrência do fato, era responsável pela proteção previdenciária do empregado/servidor.

21. Diante de tudo o que foi exposto, pode-se concluir que as contribuições previdenciárias derivadas de condenações trabalhistas suportadas por entes federais quanto a prestações relativas ao período em que o servidor possuía vínculo empregatício com a Administração, regido pela CLT, devem ser recolhidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, e não à União, gestora do PSS dos servidores federais.

22. Considerando o grande número de ações judiciais ainda em tramitação na Justiça do Trabalho, seja em fase de conhecimento ou de execução, movidas por servidores ex-celetistas contra a União, suas autarquia e fundações, sugere-se que seja conferida força normativa ao presente parecer caso o mesmo venha a ser aprovado.

23. Essas são as razões que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

Brasília/DF, 5 de agosto de 2004

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

Consultor da União